Código
Civil Comentado – Art. 365, 366, 367
Da Novação
– VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VI
- Da Novação – (arts. 360 a 367)
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um
dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova
obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros
devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
No comentário de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 365, p. 377, Código
Civil Comentado: Os
devedores solidários que não participam da novação feita entre um devedor
solidário e o credor ficam exonerados da dívida. A novação, como já se disse em
comentários nos artigos anteriores, acarreta a extinção da dívida original e
sua substituição por outra. Consequência lógica dessa definição é que, se o
credor admite substituir a dívida original de vários devedores solidários,
concordando que apenas um deles permaneça responsável pela nova obrigação
surgida, a responsabilidade dos demais desaparece, na medida em que se
extinguiu a única dívida pela qual eram responsáveis.
A regra aproxima-se do disposto no
artigo anterior, mas distingue-se dele porque a obrigação dos demais devedores
solidários não é acessória, mas principal. Contudo, tal como ocorre com o
pagamento, se a novação é parcial, os demais devedores solidários permanecem
obrigados pelo que não foi contemplado na novação (art. 269 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 365, p. 377, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 19/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação
de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea c, p.
720. Comentários ao CC 365, da exoneração dos devedores solidários, operada
a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens
do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
A novação, portanto,
substitui a obrigação anterior e, para valer com todos os devedores solidários,
deve ser ajustada com todo eles, sob pena de a obrigação ova passar a valer
somente com o devedor com quem se novou, ficando os demais exonerados.
Dentre desse
contexto, não pode ocorrer, por exemplo, a inscrição do nome do devedor
solidário nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, por débito
oriundo da obrigação nova, e aquele não manifestou a sua vontade no sentido de
contrair a dívida decorrente da novação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea c, p. 720.
Comentários ao CC 365. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Para a equipe de
Guimarães e Mezzalira, havendo solidariedade passiva e a novação se operar
entre o credor e apenas um dos devedores, os demais ficarão exonerados da
obrigação. Eventuais garantias e preferências ficarão mantidas apenas sobre os
bens do devedor que participou da novação.
A novação de
obrigação indivisível exonera os demais devedores, pela impossibilidade de
cumprimento parcial da obrigação. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 365, acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 366. Importa exoneração
do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Para o entendimento
da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão, assim como o
artigo 364, protege o interesse de terceiros, nos casos de novação havida sem
seu consentimento. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 366, acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art.
366, p. 378, Código
Civil Comentado: “A fiança
é contrato acessório do principal, de modo que a exoneração do fiador com o
devedor principal, nos casos em que a novação se fizer sem seu consentimento,
já resultaria da leitura do art. 364. O dispositivo confere tratamento benéfico
à fiança, resultado da aplicação do art. 114 do Código Civil”.
Observe-se que a exoneração só resulta
da novação - obrigação original que se extingue por força do surgimento de
outra, que a substitui -, de maneira que, se não se caracterizar a substituição
do débito original, o fiador permanece responsável pela dívida, pois a nova
obrigação apenas confirmará a primeira, nos termos do disposto no art. 361. No
entanto, se não houver novação, mas o devedor principal modificar as condições
do contrato, aumentando o valor da dívida, não se pode responsabilizar pelo
aumento o fiador que, embora não exonerado, não assumiu a responsabilidade pelo
acréscimo. É o que está consagrado na Súmula n. 214 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em relação à locação de imóveis: “O fiador na locação não
responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 366, p. 378, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 19/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Importante a
relatividade nos comentários do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina: “Extinta a dívida pela novação, o mesmo
caminho segue os seus acessórios, de que é exemplo a fiança. Para que subsista
a fiança, é imprescindível que o fiador consinta em garantir a nova dívida.
A recíproca não é verdadeira, ou seja, a
novação entre o credor e o fiador não afeta o devedor principal, que continua
sujeito ao ônus de seu débito. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 366, p.201, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Relembrado os
comentários alhures, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, p.714: Pode-se dizer,
portanto, que a novação, no âmbito da relação de consumo (e não só nas relações
bancárias, afirmam os autores), não terá o efeito de derrogar os direitos do
consumidor quanto à possibilidade de revisão ou postulação de invalidade de
cláusulas.
E dizem ainda mais,
pois, em última análise, nenhuma relação jurídica pode ser amparada em
preceitos contrários ao ordenamento jurídico, tanto é que o art. 367, em
comento, reza que, “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem
ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”.
Essas considerações
são necessárias porque, em verdade, apesar do conteúdo do art. 367 do Código
Civil, que possibilita a novação de obrigações anuláveis, deve-se alertar para
o fato de que, mesmo quando se tratar dessa espécie de relação jurídica
(anulável), a novação poderá ser objeto de revisão ou invalidação quando o
pacto (qualquer que seja a natureza – consumerista ou não) implicar em
contrariedade aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, bem como
se o seu objetivo for o de acobertar um contrato inicial impingido com esses
vícios;
d) Obrigações
impassíveis de novação: não podem ser
objeto de novação as obrigações extintas ou nulas. Deve-se ressaltar, no
entanto, como já proposto alhures, no que diz respeito à dívida prescrita, na
qual, em verdade, extingue-se o vínculo jurídico e não propriamente a
obrigação, que deixa de ser jurídica ou civil e passa a ser natural. Em sendo
assim, pode ela ser objeto de novação (cf item 4.1.1. supra).
As obrigações
simplesmente anuláveis, no entanto, podem ser objeto de novação, observando-se
as advertências já feitas também por ocasião do item 4.1.1. supra. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.1. Noções introdutórias, e
alínea d, p. 714-720. Comentários ao CC 367. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Enquanto que segundo às
anotações de Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 367, p. 380, Código Civil Comentado: “As obrigações anuláveis podem ser
confirmadas pelas partes, como assegurado pelo disposto no art. 172. Em consequência,
se a dívida é anulável - como se verifica nos casos relacionados no art. 171
deste Código -, pode ser confirmada pelas partes e, portanto, substituída por
outra, operando-se validamente a novação. Ao contrário, as dívidas inexistentes
ou nulas (como as que resultam de violação ao disposto no art. 166) não podem
produzir efeitos e, em consequência, não são passíveis de extinguirem-se por
novação, porque isso implicaria confirmação delas, o que está vedado pelo art.
169 do Código Civil. Admitir a novação de dívida nula ou inexistente implicaria
confirmá-la por sua substituição”.
Nos casos de violação ao disposto nos
arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, haverá nulidade
insuscetível de confirmação ou convalidação, de maneira que não será possível
novação que envolva violação a um desses dispositivos. Se o fornecedor celebra
com o consumidor contrato no qual há cláusula em que se transfere a terceiro a
responsabilidade pelo ressarcimento de vício do produto, há violação ao inciso
III do mencionado art. 51. Logo, se posteriormente, ao ser identificado o
vício, o terceiro firma contrato com o consumidor para indenizá-lo em razão do
vício, exonerando o fornecedor, essa novação subjetiva é inválida, pois
infringe o presente artigo, representando novação de cláusula nula. Hipótese
frequente é aquela em que os estabelecimentos financeiros ajustam renegociação
de dívidas com os consumidores por intermédio de instrumento em que estabelecem
o reconhecimento de dívida na qual está embutida quantia abusivamente cobrada -
isto é, com amparo em cláusula nula. A Súmula n. 286 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça consagra entendimento a respeito do tema: “A renegociação
de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Ao proceder
assim, estabelece que a novação não será reconhecida se acobertar cobrança de
juros oriundo de disposição nula - e não meramente anulável.
Finalmente, ao proibir a novação de dívida
inexistente, o dispositivo impede que se opere a novação das dívidas a que
falte um elemento de constituição - vontade, objeto possível ou forma exigida
pela lei, ou não vedada por ela (art. 104). Mas estariam aqui compreendidas as
dívidas prescritas? Ao ocorrer a prescrição, a dívida torna-se inexigível, pois
a pretensão de recebimento estará extinta (art. 189). Mas nada impede que o
devedor renuncie à prescrição, de modo expresso ou tácito (art. 191). A novação
da dívida prescrita, porém, seria uma forma de renúncia tácita ao prazo
prescricional. Por exemplo, o pai que deve mensalidades escolares a uma escola
pode, após a prescrição, decidir prestar serviços à escola, dando aulas
especiais aos alunos, ou pintando o prédio. Haverá novação objetiva e válida,
na medida em que a ele era dado renunciar à prescrição. Contudo, não haverá
novação, se o pagamento se fizer por entrega de título de crédito sem intenção
de novar (animus novandi), o que representa mero instrumento de quitação
(Cambler, Everaldo Augusto. Curso avançado de direito civil. São Paulo,
RT, 2002, v. II, p. 172).
Elucidativa, a propósito da novação das
dívidas prescritas, a reflexão de Ana Luiza Maia Nevares, em “ Extinção das
obrigações sem pagamento: novação, compensação, confusão e remissão”, em Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2005,
p. 435: “Quanto às obrigações prescritas, aponta Caio Mário da Silva Pereira
que a novação de obrigação prescrita não tem efeito e não obriga o devedor, ressalvando,
no entanto, que por ser lícito ao devedor renunciar a prescrição já consumada
(Código Civil, art. 191), prevalecerá a novação de dívida prescrita se resultar
inequívoco o propósito de renunciar a prescrição. Já Orlando Gomes aduz que “o
devedor que aceita a novação de dívida prescrita estará renunciando tacitamente
ao direito de invocá-la”.
Cumpre, pois, concluir que a
possibilidade de novar decorre, substancialmente da possibilidade de
confirmação ou convalidação do débito novado, destinando-se este artigo a vedar
que a novação seja utilizada para dar validade a dívidas originalmente dotadas
de vícios que violem a ordem pública ou interesses sociais relevantes que
acarretem nulidade absoluta. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 367, p. 380-381, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 19/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica da Equipe de
Guimarães e Mezzalira, como bem observado, tem-se que: “Nada há de discutível
na possibilidade de novação de obrigações anuláveis, dada a possibilidade de
que sejam ratificadas pelo devedor, nos casos de defeito sanável. Em casos de
novação de obrigações anuláveis, há, automaticamente, a confirmação do vínculo
no ato da novação, inexistindo a necessidade de que as partes deem declaração
expressa nesse sentido”.
No caso das obrigações nulas
ou extintas, a impossibilidade de novação decorre justamente, do caráter
extintivo e substitutivo do instituto em si. Nessas hipóteses, não haveria
obrigação a ser extinta e substituída e, logo, não há como se operar a
extinção. A extinção não se pode dar sobre o vácuo. No entanto, se houver a
renúncia do devedor à prescrição já concretizada em seu favor, a novação poderá
ocorrer regularmente.
A modificação ou revisão de
um contrato, por si, já indica que o contrato não perdeu seu objeto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 367,
acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).