sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 365, 366, 367 Da Novação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 365, 366, 367
Da Novação VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VI - Da Novação – (arts. 360 a 367)

 

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

 

No comentário de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 365, p. 377, Código Civil Comentado: Os devedores solidários que não participam da novação feita entre um devedor solidário e o credor ficam exonerados da dívida. A novação, como já se disse em comentários nos artigos anteriores, acarreta a extinção da dívida original e sua substituição por outra. Consequência lógica dessa definição é que, se o credor admite substituir a dívida original de vários devedores solidários, concordando que apenas um deles permaneça responsável pela nova obrigação surgida, a responsabilidade dos demais desaparece, na medida em que se extinguiu a única dívida pela qual eram responsáveis.

 

A regra aproxima-se do disposto no artigo anterior, mas distingue-se dele porque a obrigação dos demais devedores solidários não é acessória, mas principal. Contudo, tal como ocorre com o pagamento, se a novação é parcial, os demais devedores solidários permanecem obrigados pelo que não foi contemplado na novação (art. 269 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 365, p. 377, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea c, p. 720. Comentários ao CC 365, da exoneração dos devedores solidários, operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

 

A novação, portanto, substitui a obrigação anterior e, para valer com todos os devedores solidários, deve ser ajustada com todo eles, sob pena de a obrigação ova passar a valer somente com o devedor com quem se novou, ficando os demais exonerados.

 

Dentre desse contexto, não pode ocorrer, por exemplo, a inscrição do nome do devedor solidário nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, por débito oriundo da obrigação nova, e aquele não manifestou a sua vontade no sentido de contrair a dívida decorrente da novação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea c, p. 720. Comentários ao CC 365. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para a equipe de Guimarães e Mezzalira, havendo solidariedade passiva e a novação se operar entre o credor e apenas um dos devedores, os demais ficarão exonerados da obrigação. Eventuais garantias e preferências ficarão mantidas apenas sobre os bens do devedor que participou da novação.

 

A novação de obrigação indivisível exonera os demais devedores, pela impossibilidade de cumprimento parcial da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 365, acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 

Para o entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão, assim como o artigo 364, protege o interesse de terceiros, nos casos de novação havida sem seu consentimento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 366, acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 366, p. 378, Código Civil Comentado: “A fiança é contrato acessório do principal, de modo que a exoneração do fiador com o devedor principal, nos casos em que a novação se fizer sem seu consentimento, já resultaria da leitura do art. 364. O dispositivo confere tratamento benéfico à fiança, resultado da aplicação do art. 114 do Código Civil”.

 

Observe-se que a exoneração só resulta da novação - obrigação original que se extingue por força do surgimento de outra, que a substitui -, de maneira que, se não se caracterizar a substituição do débito original, o fiador permanece responsável pela dívida, pois a nova obrigação apenas confirmará a primeira, nos termos do disposto no art. 361. No entanto, se não houver novação, mas o devedor principal modificar as condições do contrato, aumentando o valor da dívida, não se pode responsabilizar pelo aumento o fiador que, embora não exonerado, não assumiu a responsabilidade pelo acréscimo. É o que está consagrado na Súmula n. 214 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação à locação de imóveis: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 366, p. 378, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Importante a relatividade nos comentários do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina: “Extinta a dívida pela novação, o mesmo caminho segue os seus acessórios, de que é exemplo a fiança. Para que subsista a fiança, é imprescindível que o fiador consinta em garantir a nova dívida.

 

A recíproca não é verdadeira, ou seja, a novação entre o credor e o fiador não afeta o devedor principal, que continua sujeito ao ônus de seu débito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 366, p.201, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

 

Relembrado os comentários alhures, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, p.714: Pode-se dizer, portanto, que a novação, no âmbito da relação de consumo (e não só nas relações bancárias, afirmam os autores), não terá o efeito de derrogar os direitos do consumidor quanto à possibilidade de revisão ou postulação de invalidade de cláusulas.

 

E dizem ainda mais, pois, em última análise, nenhuma relação jurídica pode ser amparada em preceitos contrários ao ordenamento jurídico, tanto é que o art. 367, em comento, reza que, “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”.

 

Essas considerações são necessárias porque, em verdade, apesar do conteúdo do art. 367 do Código Civil, que possibilita a novação de obrigações anuláveis, deve-se alertar para o fato de que, mesmo quando se tratar dessa espécie de relação jurídica (anulável), a novação poderá ser objeto de revisão ou invalidação quando o pacto (qualquer que seja a natureza – consumerista ou não) implicar em contrariedade aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, bem como se o seu objetivo for o de acobertar um contrato inicial impingido com esses vícios;

 

d) Obrigações impassíveis de novação:  não podem ser objeto de novação as obrigações extintas ou nulas. Deve-se ressaltar, no entanto, como já proposto alhures, no que diz respeito à dívida prescrita, na qual, em verdade, extingue-se o vínculo jurídico e não propriamente a obrigação, que deixa de ser jurídica ou civil e passa a ser natural. Em sendo assim, pode ela ser objeto de novação (cf item 4.1.1. supra).

 

As obrigações simplesmente anuláveis, no entanto, podem ser objeto de novação, observando-se as advertências já feitas também por ocasião do item 4.1.1. supra. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.1. Noções introdutórias, e alínea d, p. 714-720. Comentários ao CC 367. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enquanto que segundo às anotações de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 367, p. 380, Código Civil Comentado: “As obrigações anuláveis podem ser confirmadas pelas partes, como assegurado pelo disposto no art. 172. Em consequência, se a dívida é anulável - como se verifica nos casos relacionados no art. 171 deste Código -, pode ser confirmada pelas partes e, portanto, substituída por outra, operando-se validamente a novação. Ao contrário, as dívidas inexistentes ou nulas (como as que resultam de violação ao disposto no art. 166) não podem produzir efeitos e, em consequência, não são passíveis de extinguirem-se por novação, porque isso implicaria confirmação delas, o que está vedado pelo art. 169 do Código Civil. Admitir a novação de dívida nula ou inexistente implicaria confirmá-la por sua substituição”.

 

Nos casos de violação ao disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, haverá nulidade insuscetível de confirmação ou convalidação, de maneira que não será possível novação que envolva violação a um desses dispositivos. Se o fornecedor celebra com o consumidor contrato no qual há cláusula em que se transfere a terceiro a responsabilidade pelo ressarcimento de vício do produto, há violação ao inciso III do mencionado art. 51. Logo, se posteriormente, ao ser identificado o vício, o terceiro firma contrato com o consumidor para indenizá-lo em razão do vício, exonerando o fornecedor, essa novação subjetiva é inválida, pois infringe o presente artigo, representando novação de cláusula nula. Hipótese frequente é aquela em que os estabelecimentos financeiros ajustam renegociação de dívidas com os consumidores por intermédio de instrumento em que estabelecem o reconhecimento de dívida na qual está embutida quantia abusivamente cobrada - isto é, com amparo em cláusula nula. A Súmula n. 286 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento a respeito do tema: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Ao proceder assim, estabelece que a novação não será reconhecida se acobertar cobrança de juros oriundo de disposição nula - e não meramente anulável.

 

Finalmente, ao proibir a novação de dívida inexistente, o dispositivo impede que se opere a novação das dívidas a que falte um elemento de constituição - vontade, objeto possível ou forma exigida pela lei, ou não vedada por ela (art. 104). Mas estariam aqui com­preendidas as dívidas prescritas? Ao ocorrer a prescrição, a dívida torna-se inexigível, pois a pretensão de recebimento estará extinta (art. 189). Mas nada impede que o devedor renuncie à prescrição, de modo expresso ou tácito (art. 191). A novação da dívida prescrita, porém, seria uma forma de renúncia tácita ao prazo prescricional. Por exemplo, o pai que deve mensalidades escolares a uma escola pode, após a prescrição, decidir prestar serviços à escola, dando aulas especiais aos alunos, ou pintando o prédio. Haverá novação objetiva e válida, na medida em que a ele era dado renunciar à prescrição. Contudo, não haverá novação, se o pagamento se fizer por entrega de título de crédito sem intenção de novar (animus novandi), o que representa mero instrumento de quitação (Cambler, Everaldo Augusto. Curso avançado de direito civil. São Paulo, RT, 2002, v. II, p. 172).

 

Elucidativa, a propósito da novação das dívidas prescritas, a reflexão de Ana Luiza Maia Nevares, em “ Extinção das obrigações sem pagamento: novação, compensação, confusão e remissão”, em Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 435: “Quanto às obrigações prescritas, aponta Caio Mário da Silva Pereira que a novação de obrigação prescrita não tem efeito e não obriga o devedor, ressalvando, no entanto, que por ser lícito ao devedor renunciar a prescrição já consumada (Código Civil, art. 191), prevalecerá a novação de dívida prescrita se resultar inequívoco o propósito de renunciar a prescrição. Já Orlando Gomes aduz que “o devedor que aceita a novação de dívida prescrita estará renunciando tacitamente ao direito de invocá-la”.

 

Cumpre, pois, concluir que a possibilidade de novar decorre, substancialmente da possibilidade de confirmação ou convalidação do débito novado, destinando-se este artigo a vedar que a novação seja utilizada para dar validade a dívidas originalmente dotadas de vícios que violem a ordem pública ou interesses sociais relevantes que acarretem nulidade absoluta. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 367, p. 380-381, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica da Equipe de Guimarães e Mezzalira, como bem observado, tem-se que: “Nada há de discutível na possibilidade de novação de obrigações anuláveis, dada a possibilidade de que sejam ratificadas pelo devedor, nos casos de defeito sanável. Em casos de novação de obrigações anuláveis, há, automaticamente, a confirmação do vínculo no ato da novação, inexistindo a necessidade de que as partes deem declaração expressa nesse sentido”.

 

No caso das obrigações nulas ou extintas, a impossibilidade de novação decorre justamente, do caráter extintivo e substitutivo do instituto em si. Nessas hipóteses, não haveria obrigação a ser extinta e substituída e, logo, não há como se operar a extinção. A extinção não se pode dar sobre o vácuo. No entanto, se houver a renúncia do devedor à prescrição já concretizada em seu favor, a novação poderá ocorrer regularmente.

 

A modificação ou revisão de um contrato, por si, já indica que o contrato não perdeu seu objeto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 367, acessado em 19/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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