Código
Civil Comentado – Art. 361
Da Novação
– VARGAS, Paulo S. R. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VI
- Da Novação – (arts. 360 a 367)
Art. 361. Não havendo ânimo de
novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.
Segundo Bdine Jr, comentários ao CC art.
361, p. 370-371, Código
Civil Comentado: “Em
todas as hipóteses relacionadas no artigo antecedente a novação será
reconhecida somente se as partes apresentarem o ânimo de novar. A novação pode
ser demonstrada a partir do ânimo tácito das partes, e não apenas da previsão
expressa. Vale notar que no Código de 1916 não havia expressa referência à
possibilidade de o ânimo de novar ser tácito, o que levou a jurisprudência a
concluir que somente haveria possibilidade de provar a novação por escrito. A
ausência de intenção de novar não implica que a segunda obrigação seja
inválida, mas apenas que seus termos se conjugam à primeira, de forma que se
considere a nova obrigação somada à primeira, que subsiste válida e eficaz,
salvo no que foi alterada pela nova obrigação”.
Entende-se como ânimo de novar a
intenção de as partes extinguirem a obrigação que as vincula, sem adimplemento,
mas por meio de sua substituição por outra. Essa intenção deve ser o desejo das
partes, não sendo possível obtê-lo a partir de regras dc interpretação (Lotufo,
Renan. Código Civil comentado. Rio de Janeiro, Saraiva, 2003, v. II, p.
353).
A intenção de novar é identificada, em
geral, na incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação. Na novação, é
essencial que exista uma obrigação pendente de cumprimento, para que outra seja
criada em substituição. Alterações de prazos de pagamento, mudanças de taxas de
juros e cláusula penal e reforço de garantias não revelam intenção de novar,
como já foi observado nos comentários ao artigo antecedente. A alteração da
causa da obrigação, porém, justifica solução contrária, pois implica alteração
substancial do regime jurídico (ibidem, p. 354).
A novação não pode recair sobre dívida
prescrita, pois pressupõe dívida válida e eficaz, e a que foi alcançada pela
prescrição não é eficaz; contudo, nada impede que o devedor efetue o pagamento
por intermédio da constituição de nova dívida, que, no entanto, terá natureza
jurídica distinta da novação (ibidem, p. 354). Desse modo, a dívida nula ou
prescrita não pode ser novada, mas a nova dívida subsiste se dela resultar a
demonstração inequívoca de que o devedor teve o propósito de a esta última
renunciar (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil,
20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense,
2003, v. II, p. 246). A esse respeito confirma-se o comentário ao art. 367.
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 361, p. 370-371, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 17/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
De acordo com as Noções Introdutórias
dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.1. Noções introdutórias, p. 714. Comentários
ao CC. 361:
A novação é uma
forma de extinção da obrigação, que se dá com a criação de uma nova
obrigação. A principal característica, portanto, da novação é o ânimo de
novar (animus novandi), tanto que, de acordo com o art. 361, não havendo animus
de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.
Assim, como a
novação tem, sempre, como elemento, a intenção de se constituir uma nova
obrigação, com o novo vínculo desaparecem os caracteres do anterior, como as
garantias reais e fidejussórias, o prazo prescricional, as condições
suspensivas ou resolutivas, os termos encargos etc.
Importante
mencionar, no entanto que, no contexto da relação de consumo, que é
disciplinada por uma legislação especial (CDC) em relação à norma geral (CC
2002), o pacto de novação não pode implicar em renúncia, por parte do
consumidor, de suas prerrogativas estabelecidas pela legislação benéfica (v.g.
CDC, art. 6º, V e 51, I e IV), como se vê da conclusão adotada pela Súmula
286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores.” (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação,
4.1.1. Noções introdutórias, p. 714. Comentários ao CC. 361. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em
17/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a Equipe de
Guimarães e Mezzalira, a intenção de novar (animus novandi) é requisito
da novação e pode ser tanto expressa no instrumento, como também decorrer,
inequivocamente, das circunstâncias concretas. Ausente a intenção de novar, há
mera confirmação da obrigação original. Assim, a novação nunca pode ser
presumida; deve sempre resultar da vontade das partes.
Para sanar eventual
dúvida a respeito da intenção de novar, Pereira propõe o critério da
incompatibilidade, segundo a qual “há novação, quando a segunda obrigação é
incompatível com a primeira, i.é, quando a vontade das partes milita no sentido
de que a criação da segunda resultou na extinção da primeira. Ao contrário, não
há se elas podem coexistir, como, igualmente, não nova o terceiro que intervém
e assume o débito, reforça o vínculo ou pactua uma garantia real, sem liberação
do antigo devedor”. Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 248). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 361,
acessado em 17/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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