sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 362, 363, 364 Da Novação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 362, 363, 364
Da Novação VARGAS, Paulo S. R.–
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VI - Da Novação – (arts. 360 a 367)

 

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

 

Em seus comentários ao dispositivo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 362, p. 373-374, Código Civil Comentado, estende-se: Assim, como é possível a assunção de dívida sem consentimento do devedor (art. 299 do CC), também é possível que a novação se faça dessa maneira. A novação que se faz sem o consentimento do devedor denomina-se expromissão. É certo, contudo, que a anuência do credor é essencial, pois não se pode obrigá-lo a aceitar um novo devedor, com extinção da dívida original.

 

Na novação, se o novo devedor for insolvente, o credor que aceitou não pode acionar o devedor primitivo, diversamente do que ocorre na assunção de dívida (art. 299), a não ser que tenha havido má-fé do sujeito passivo, como se verá no dispositivo seguinte. Se a hipótese for de assunção de dívida, em caso de insolvência do novo devedor, o mero desconhecimento do fato pelo credor já o autoriza a perseguir o crédito contra o devedor primitivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 362, p. 373-374, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos apontamentos da equipe de Guimarães e Mezzalira, “a despeito de se admitir a ausência de consentimento do devedor, faz-se mister o consentimento do credor, ainda que este se dê, posteriormente, à declaração de vontade do primeiro.

 

A novação subjetiva pode se dar ainda com a substituição do credor em criação de nova obrigação que substitui a antiga. Embora haja certa semelhança com a cessão de crédito, com essa não se pode confundir. Afinal, enquanto na cessão há a transferência do vínculo, nessa modalidade de novação há a efetiva extinção da obrigação (e respectivos acessórios e garantias - CC, art. 364) e a criação de uma nova. Em razão de tanto, ao necessárias as manifestações de vontade dos antigo e novos credores, bem como do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 362, acessado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários ao dispositivo 362, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, 4.1.2. Espécies de novação, alínea b², c, d, e, p. 716-717, novação subjetiva passiva por expromissão: Embora a novação somente possa surgir do ânimo expresso ou tácito de novar, pode o devedor ser substituído em seu consentimento, quando, então ocorre a expromissão, permitida pelo art. 362 do Código Civil, verbis: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.

 

Observe-se que, mesmo assim, deve haver ânimo de novar e constituição de uma nova obrigação entre o expromissor (novo devedor) e o expromitente (credor), com o consentimento do sujeito ativo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.2. Espécies de novação, alínea b², c, d, e, p. 716-717. Comentários ao CC. 362. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

 

Como aponta Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 363, p. 374, Código Civil Comentado: Nos casos em que o devedor primitivo é substituído por outro, sem que aquele ofereça seu consentimento, o credor não pode cobrá-lo se o novo devedor for insolvente. Nesta hipótese, o novo devedor assumiu a dívida sem qualquer participação do primeiro e o credor o aceitou sem ressalvas.”

 

No entanto, a solução será outra se o primitivo devedor obteve sua própria substituição, delegando o pagamento a terceiro que sabia ser insolvente. A má-fé do primeiro devedor é que justifica o teor do presente artigo, que assegura ao credor o direito regressivo de cobrar daquele o valor do débito, que não poderá receber do novo devedor.

 

O teor deste dispositivo parece mais abrangente do que o art. 299, que cuida de hipótese semelhante nos casos de assunção de dívida. No referido dispositivo, é essencial que a insolvência do novo devedor seja conhecida do antigo. No caso da novação, o artigo ora em exame refere-se à má-fé, conceito mais abrangente do que a mera consciência da insolvência. De todo modo, parece que o caso mais frequente de má-fé é o de reconhecimento da insolvência do novo devedor. É possível, porém, que a má-fé esteja centrada em qualidade pessoal do novo devedor, capaz de prejudicar o credor, sem que essa qualidade seja a de insolvência. Imagine-se o caso em que o novo devedor esteja se mudando para o exterior, fato que não o torna insolvente, mas dificulta enormemente o processo de execução destinado à cobrança da dívida. Tal fato poderá ensejar o direito de regresso do credor contra o devedor primitivo, no caso de novação, mas não o habilita a cobrar-lhe no caso da assunção de dívida, no qual valeria a exoneração desse devedor, segundo o que dispõe o art. 299. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 363, p. 374, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não desejando se estender, diz a equipe de Guimarães e Mezzalira que: Nos casos de novação subjetiva e insolvência do novo devedor, o credor não terá ação contra o antigo devedor, exceto nas hipóteses de má-fé. A solvência não é requisito de validade da novação e, logo, é ônus do credor averiguar as condições de liquidez do novo devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 363, acessado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em relação às Regras da novação, item 4.1.3 dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, sendo a novação, como já informado alhures, forma extintiva da obrigação sem o adimplemento, é natural que o legislador, ao discipliná-la, se preocupe com o estabelecimento de uma série de formas para não deixar margem ao descrédito do instituto.

 

A alínea (a) fala da insolvência do devedor na novação subjetiva passiva: e o novo devedor for insolvente, não tem o credor que aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. É que, decorrendo a novação subjetiva passiva do expresso ânimo de ambas as partes de substituir o devedor original por outro, o credor assume, em tese, o ônus decorrente das características do novo sujeito passivo, inclusive eventual insolvência. Por isso, a não ser que o primitivo devedor tenha agido de má-fé, induzindo em erro o credor quanto à solvência e condições de quem o substitui, não terá o credor direito de regresso.

 

De relevo observar que a norma do art. 363, ora analisada, faz supor, a uma primeira análise, que se aplica somente ao caso de novação subjetiva passiva por delegação, já que o texto legal é expresso em dizer que o credor não terá ação contra o devedor original, a não ser que este tenha obtido de má-fé a substituição.

 

O fato é que, mesmo no expromissão, pode ocorrer de o novo devedor ser insolvente, hipótese em que, ainda assim, o credor não terá ação contra o sujeito passivo original, já que, para que possa se perfectibilizar, exige-se consentimento expresso daquele (o credor). Além disso, dispondo o art. 362 que a expromissão se dá sem necessidade de anuência do devedor, não há que se falar seque em má-fé de sua parte, em ordem a autorizar ao credor a ação de regresso contra si, ressalvadas, é óbvio, as hipóteses em que existir conluio entre o expromissor e o substituído. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea a, p. 718. Comentários ao CC. 363. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

 

Em seus comentários ao CC art. 364, p. 375, Código Civil Comentado, Bdine Jr acentua que: “Os acessórios e as garantias da dívida extinguem-se com a novação. Trata-se de decorrência da regra de que o acessório segue o principal. Assim, se a dívida originária extingue-se por força da novação, o mesmo deve ocorrer em relação a seus acessórios, aí compreendida a própria garantia.

 

A segunda parte do dispositivo elimina a possibilidade de manterem-se garantias que recaiam sobre bens de terceiros, se eles não integrarem a novação. Ou seja, se não fizerem parte da novação. É certo que não há exigência de que o terceiro proprietário do bem dado em garantia concorde expressamente com sua permanência. Basta que ele integre a novação e que haja estipulação que preveja a subsistência das garantias, sem que ele se oponha. Tal disposição remete ao disposto nos arts. 287 e 300 deste Código, que cuidam dos acessórios e das garantias da dívida nos casos de cessão de crédito e de assunção de dívida.

 

A regra ora em exame tem aplicação tanto aos casos de novação objetiva quanto subjetiva, ativa ou passiva, na medida em que não distingue entre ambos. Desse modo, se houver novação por substituição do credor, as garantias se extinguem, diversamente do que ocorre com a cessão de crédito, na qual as garantias subsistem, se não houver disposição em contrário (art. 287 do CC). No caso da novação subjetiva passiva, também não prevalecerão as garantias, tal como ocorre com a hipótese de assunção de dívida. Nos casos tratados neste artigo, está expresso, porém, ao contrário do que ocorre no art. 300, que as garantias prestadas por terceiros não subsistirão, se eles não forem parte na novação. Na assunção de dívida, segundo o mencionado art. 300, a solução é idêntica, mas não resulta da literalidade desse artigo, como demonstrado nos comentários correspondentes.

 

Segundo a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo decorre da regra segundo a qual o acessório segue o principal.

 

Os acessórios e garantias poderão ser mantidos, na obrigação nova, desde que haja a concordância de todos os envolvidos. A derrogação da regra do artigo decorre do caráter dispositivo da norma.

 

Para que tais garantias de terceiros sobrevivam à novação, deve haver sua anuência expressa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 364, acessado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea b – Extinção dos acessórios e garantias, p. 718-719. Comentários ao CC. 364, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Um relevante aspecto dessa disposição é o fato de que um dos mais conhecidos e usuais acessórios da obrigação que se tem hoje é a disponibilidade que tem o credor de fazer inserir o nome do devedor inadimplente em bancos de dados restritivos do crédito. Em sendo assim, caracterizada a novação, o raciocínio comum e correto é o de que a obrigação substituída se extinguiu, estabelecendo-se novo veículo. Por isso, não pode ser mantida a chamada negativação, salvo se a sua permanência tiver sido expressamente pactuada, sob pena de violação indevida do direito personalíssimo à imagem e consequente responsabilidade civil pelo dano moral decorrente.

 

Segundo o art. 364, segunda parte do Código civil, “não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação”.

 

Esclarecendo essa afirmação, pode ser que a garantia seja prestada por terceiro que não faça parte do negócio jurídico original (ex.: pessoa que oferece bem de sua propriedade em hipoteca para um negócio contraído por familiar). Nesse caso, embora a vontade das partes, na novação, possa inverter a regra geral (fazendo continuar a vigência dos acessórios e garantias da dívida) esta inversão somente vigora, no caso de garanti prestada por terceiro, se ocorrer ressalva expressa do credor e do próprio terceiro prestador da garantia. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.1 Novação, 4.1.3. Regras da novação, alínea b, p. 718-719. Comentários ao CC. 364. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário