domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 381, 382, 383, 384 Da Confusão – VARGAS, Paulo S. – vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 381, 382, 383, 384
Da Confusão VARGAS, Paulo S.
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 paulonattvargas@gmail.com
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VIII - Da Confusão – (arts. 381 a 384)

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

A doutrina do relator Ricardo Fiuza, traz o seguinte parecer: Confusão é a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título universal ou singular, pela cessão de crédito e pela sub-rogação.

 

A confusão opera a extinção da dívida, agindo sobre o seu sujeito ativo e passivo e não sobre a obrigação, como se dá na compensação. Acarreta um impedintentum prestandi, i.é, a impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.

 

Havendo confusão apenas na dívida acessória, não se extingue a principal, como no caso de o fiador herdar o direito creditório pelo qual se responsabiliza. Igualmente, se o fiador se tornar devedor da dívida afiançada, a fiança se extingue, mas subsiste a obrigação principal. Se a confusão se der na obrigação principal, extingue as acessórias: fiança, penhor etc.

 

Ressalva o mestre Alves Moreira que “a confusão não determina, pois, a extinção do crédito, sempre que a existência deste seja compatível com ela. É assim que, ficando o devedor herdeiro do credor, o crédito do defunto deve ser computado para o efeito da quota disponível. Se, por exemplo, A. filho de B. deve a este R$1.000,00 reais, e B. deixar legados, para se verificar se a importância destes excede a metade da herança de que B. podia dispor deve considerar-se subsistente o crédito dele contra A” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, 2. cd., Coimbra, Coimbra Ed., 1925, v. 2, p. 277).

 

Segundo o histórico, o presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma modificação, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 1.050 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 381, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O parecer de Hamid Charaf Bdine Jr, para o comentário ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, é: Quando A deve a B, mas, de algum modo, torna-se titular desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá possibilidade ou necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipótese costuma ocorrer nos casos em que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevêm a morte deste último. Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação, que será considerada extinta nos termos deste dispositivo. A confusão é meio legal de extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja intenção das partes ou manifestação de vontade nesse sentido.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 381, p. 397, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento seja, por força das circunstâncias, seja pela comunhão de patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido elo falecido perante si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimonio, mantinham relação obrigacional entre si.

 

A confusão é forma de extinção da obrigação, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação.

 

São requisitos da confusão: (i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de patrimônios.

 

Com a confusão, extinguem-se também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim, ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em individuo único, fica extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver, por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará a ser o antigo fiador.

 

Tornando-se interessado na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos, embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do art. 1.049 (CC/1916)” (RT 183/335).

 

Se o credor de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o instituto da confusão” (RT 660/165). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 381, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

 

Em simples comentário, Bdine Jr, comentários ao CC art. 382, p. 397-398, Código Civil Comentado, liquida sua apreciação ao dispositivo: “Este artigo permite o reconhecimento da confusão como modo de extinguir a dívida, mesmo que ela não compreenda todo o débito, mas alcance-o apenas em parte”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 382, p. 397-398, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Crítica, também curta sem afetar a apreciação, a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Em matéria de penhor e confusão parcial, vide § 2º do artigo 1.436 do Código Civil.

 

Para fins de extinção de demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da totalidade do direito subjudice, não bastando que seja apenas parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 382, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na participação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382: Por inferência do art. 382, a confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida (confusão total), ou só de parte dela (confusão parcial).

 

Por consequência lógica, como já visto, a confusão extingue a obrigação. Entretanto, a confusão operada da pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação, até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

O herdeiro que paga o total de uma dívida do espólio, por exemplo, deixa de ser credor dele somente até o montante de sua parte no crédito, subsistindo, no mais, a solidariedade contra os demais coerdeiros. Aqui, ocorre hipótese de sub-rogação legal, prevista pelo art. 346, III, pois o herdeiro se considera terceiro interessado que pode ser, no todo ou em parte, obrigado ao pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.3. Confusão, p. 726, Comentários ao CC 382. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, faz constar o seguinte: “Se for parcial a confusão, subsiste o restante da dívida”. E, que os casos mais frequentes de confusão parcial, apontados por Tolentino Gonzaga, são os seguintes: o devedor que não é herdeiro único do de cujus; o terceiro que não é chamado sozinho à sucessão do credor e do devedor; o credor que não recebe a totalidade da dívida, por não ser único herdeiro do devedor, ou não lhe ter sido transferida integralmente /a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 382, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

 

Na experiencia de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 383, p. 399, Código Civil Comentado: Credores ou devedores solidários fazem jus ao crédito ou são responsáveis pelo débito em sua integralidade. Dessa forma, perante aquele com que estabelecem a relação jurídica podem agir individualmente como se cada um deles fosse o único credor ou devedor. A confusão, porém, não poderá, segundo o dispositivo em exame, acarretar a extinção da totalidade da dívida, pois somente parte dela diz respeito a cada credor ou devedor solidário”.

 

Admitindo-se, pois, que a confusão com um só dos devedores solidários ou credores solidários extinguisse a dívida, os demais credores se veriam compelidos a cobrar o cocredor, que obteve satisfação de seu débito sem vantagem para eles, o mesmo se verificando em relação ao devedor, o que é vedado no presente dispositivo.

 

Tal procedimento não corresponde ao disposto nos arts. 267 e 269, que, no primeiro, ao definir solidariedade ativa, permite que qualquer credor exija a dívida na integralidade, e, no segundo, só autoriza extinção da dívida em valor superior à parte do credor, até o montante do que foi pago, se efetivamente ocorreu pagamento, i.é, se houve adimplemento daquilo efetivamente devido. Na confusão, como se verifica do exame do presente dispositivo, a solução é diversa. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 383, p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O Relator Ricardo Fiuza, em sua exposição doutrinária, lembra ser a mesma regra do Código Civil português (art. 869~), ou seja, pela confusão não se extingue o crédito ou a dívida, solidários, mas apenas e proporcionalmente a parte que cabia ao devedor solidário.

 

Registra, mais uma vez com perfeição, Alves Moreira que “operada a confusão, esta não produz efeitos senão nessa parte, donde resulta que, posta essa parte de lado, a obrigação subsiste a mesma, ficando o credor solidário, que sucede ao devedor, obrigado a pagar a qualquer dos outros credores, integralmente, o montante do crédito que a esses credores pertence, e não apenas a quota parte desse credor, e ficando o devedor solidário que sucede ao credor com o direito de exigir dos outros devedores a importância total da dívida, deduzida apenas a quota parte que pertencia ao devedor em quem se operou a confusão. A confusão só pode ser alegada, pois, como exceção pelos codevedores em relação à quota parte que na dívida cabia ao devedor que sucedeu ao credor. Só nessa parte é que, pela impossibilidade do exercício da ação creditória a confusão produziu os seus efeitos” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, cit., p. 280). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 383, p. 207-208, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem maiores espantos, para a equipe de Guimarães e Mezzalira, tais efeitos decorrem, com naturalidade, das regras atinentes à solidariedade. (CC, arts. 264 a 285). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 383, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 384, p. 399, Código Civil Comentado, “Se a confusão cessar - porque, exemplificativamente, o ascendente credor, diversamente do que se imaginava, está vivo, de modo que o débito do descendente para com ele não se consolidou nas mãos deste -, o débito se restabelecerá com todos os seus acessórios.

 

No entanto, garantias e direitos reais de terceiros constituídos 110 momento cm que se operou a confusão devem ser respeitados (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 274). Em consequência da cessação da confusão, o crédito volta a existir com todos os acessórios que a ele se vinculavam. Segundo Sílvio Rodrigues, a confusão cessa porque é fundada em causa transitória ou ineficaz (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 224). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 384, p. 399, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encerrando o capítulo, o relator Ricardo Fiuza aprecia: “Cessada a confusão, como no caso de se anular o testamento e o devedor deixar de ser herdeiro do credor, restabelece-se a obrigação, com todos os seus acessórios. Nesses casos, diz-se que a confusão apenas paralisou o exercício do direito pela impossibilidade de o credor exercê-lo contra si mesmo, não se havendo operado a extinção da dívida. Daí por que, cessado o impedimento, ressurge o direito com as garantias acessórias. 

 

Ressalta Beviláqua que “se, porém, se trata de uma dívida garantida por hipoteca ou penhor, e aquela foi cancelada, ou este remido, é claro que se não restauram as garantias reais com o restabelecimento da dívida. O mesmo deve dizer-se da fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 213). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 384, p. 209, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto que para a equipe de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a confusão nunca houvesse ocorrido.

 

A despeito de a obrigação ser restaurada por inteiro na hipótese prevista no artigo, Pereira (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 273-274), destaca as garantias reais e os direitos de terceiros devem ser respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão. Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita e matrícula do imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar, deverá ter preferência sob a garantia que se revigora. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 384, acessado em 25/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 378, 379, 380 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 378, 379, 380
Da Compensação VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

 

Na apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado, tem-se que: “A compensação interessa a ambas as partes que dela se valem, de modo que eventuais despesas suportadas por uma das partes para efetivá-la devem ser descontadas do valor a compensar, evitando que uma das partes tenha despesa superior à da outra para consolidar adimplemento do interesse de ambas. A dedução acarreta a igualdade das partes em relação aos interesses a serem compensados, evitando que uma delas tenha maior prejuízo que a outra. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 378, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Trocando em miúdos o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicilio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicilio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 378, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido a equipe de Guimarães e Mezzalira, o vencimento em locais diversos não impõe qualquer restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que arquem com as despesas que se façam necessárias a tanto. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 378, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

 

Na pesquisa de maneira geral e sem outra direção, esbarra-se em Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 379, p. 396, Código Civil Comentado: “A compensação acarreta o adimplemento, de modo que este dispositivo consagra a aplicação à espécie das regras da imputação de pagamento (arts. 352 a 355) às hipóteses em que houver mais de uma dívida a compensar”. Tudo o que foi dito a respeito da imputação de pagamento nos comentários correspondentes aplica-se aos casos em que mais de uma dívida for compensável. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 379, p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Praticamente no mesmo parecer o autor Sebastião de Assis Neto et al, na alínea b – Imputação do pagamento, p. 724: “sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento”.

 

Por isso, dá-se à parte que resultar devedora, após a compensação, o direito de indicar qual de suas dívidas ficam pagas em virtude do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, h) Imputação de pagamento p. 724, Comentários ao CC 379. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Remete-se a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da imputação ao pagamento: vide artigos 352 a 355 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 379, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

 

Na crítica de final do capítulo, Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, A compensação pode ser utilizada para que determinado credor obtenha a satisfação de seu crédito em prejuízo de outros credores, como quando, por hipótese, entre diversos credores, somente seu crédito seja fungível em relação ao do devedor. Havendo vários credores de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis, porém, o dispositivo remete à necessidade de execução e concurso de credores, para que se verifique quem efetuará primeiro a penhora do bem”.

 

A parte final do dispositivo é mais simples: caso o devedor se torne credor do devedor após seu crédito estar penhorado por terceiro, a compensação não é permitida, pois acarretaria fraude à execução (art. 593 do CPC [/1973 art. 792 no CPC;2015, nota VD]). Aqui, o crédito do credor é penhorado por terceiro, de maneira que ele deve pagar o terceiro e iniciar a cobrança do seu crédito contra o devedor, sem prejudicar o terceiro que obteve a penhora do crédito. Observe-se que a penhora é do crédito do credor contra o devedor, que tanto pode ser representada por dinheiro quanto por uma obrigação de dar ou de fazer, como a que se refere a direitos de aquisição de um imóvel, desde que seja possível identificar nestes últimos casos os requisitos estabelecidos no art. 369. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 380, p. 396, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, note-se ser somente a penhora efetuada antes de eventual tentativa de compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é válida e eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, as dívidas compensadas já se extinguiram mutuamente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 380, acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Estendendo-se um pouco mais em suas conjeturas frente ao dispositivo, para o relator Ricardo Fiuza a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação.

 

No caso de penhora, observa João Luiz Alves, devem ser distinguidas duas situações: “a) o devedor tomou-se credor do seu credor, antes da penhora; a compensação operou seus efeitos e a penhora não pode subsistir; b) a dívida do credor para como seu devedor é posterior à penhora: o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou a penhora no crédito do executado. (Código Civil anotado, cit., p. 689). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 380, p. 207, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Código Civil Comentado – Art. 375, 376, 377 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, em seu parecer, “É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em geral e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 375, p. 394, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para a equipe de Guimarães e Mezzalira, por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 375, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, a compensação é faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 375, p. 205, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

 

Diz o parecer do relator Ricardo Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Conforme já expresso em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor (v. Art. 371).

 

Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 376, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo veda-lhe que faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o. A regra implica que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever diretamente (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 376, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo enfoque da equipe de Guimarães e Mezzalira, a compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.

 

Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, casado no regime da comunhão de bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 376, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, este artigo deve ser conjugado com os arts. 290 e 294. No art. 294, afirma-se que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé. Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 377, p. 395, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma toada o relator Ricardo Fiuza, “O devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha com o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão”.

 

A aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita.

 

Sobre cessão de crédito, vide arts. 286 a 298 deste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 377, p. 206, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, o princípio da personalidade (vide comentário ao art. 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente.

 

O dispositivo em questão complementa o artigo 294 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 377, acessado em 23/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 371, 372, 373, 374 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 371, 372, 373, 374
Da Compensação VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 371, p. 390, Código Civil Comentado: “A primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem, simultaneamente, credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador som relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 371, p. 390, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando Sebastião de Assis Neto, et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, a) Compensação com o fiador, p. 722-723, os arts. 371 a 380 do Código Civil estabelecem as normas peculiares à compensação, as quais se pode analisar, resumidamente, da seguinte forma: a) Compensação com o fiador: o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe deve; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 

Esse dispositivo, (CC art. 371, segundo os autores em epígrafe) quer dizer que, embora o fiador não tenha, originalmente, direito de crédito em desfavor do credor da pessoa à qual se obrigou por fiança, poderá opor a ele a exceção de compensação relativa a eventuais obrigações de que seja devedor do afiançado.

 

Veja-se o exemplo: Jung empresta uma quantia para Freud, mas exige que o mutuário dê fiador para garantir pessoalmente o adimplemento. Lacan, portanto, assume a posição de fiador. Ocorre que Jung era também devedor de Freud, o qual não pagou pelo empréstimo na data convencionada. Jung, portanto, cobra o cumprimento da obrigação de Lacan (o fiador). Segundo a regra, Lacan, como fiador, embora não seja credor de Jung, pode exigir a compensação do que este deve a Freud sobre o que deve pagar em virtude da fiança. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, a) Compensação com o fiador, p. 722-723. Comentários ao CC 371. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na exemplificação da equipe de Guimarães e Mezzalira, como exceção ao princípio da personalidade (vide comentário ao artigo 376), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor crédito do afiançado. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.

 

Admite-se a compensação de honorários com crédito do executado em face do exequente” (1º TAC-SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. Juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 371, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

 

Na sequência, Bdine Jr, comentários ao CC art. 372, p. 390, Código Civil Comentado, ao ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por mera liberalidade, sem novação ou alteração contratual, não há impedimento para que se considere o débito vencido e, portanto, passível de compensação. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 372, p. 390, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda acompanhando a crítica de Sebastião de Assis Neto, et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, b) Compensação com obrigações modais, p. 724, Comentários ao CC 372: como a obrigação sujeita a termo ou condição suspensiva não é exigível, não se compensa com outra; entretanto, se o prazo é de mero favor ou tolerância, tal especificidade não obsta a compensação (art. 372).

 

Prazo de mero favor ou tolerância é aquele que não está originariamente previsto no título da obrigação, mas que o credor, por liberalidade, concede ao devedor para cumprimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, b) Compensação com obrigações modais, p. 724, Comentários ao CC 372. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementa a equipe de Guimarães e Mezzalira, tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 372, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

 

Dirimindo todo o conteúdo do dispositivo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 373, p. 390-391, Código Civil Comentado, acena como causa o elemento comum a todo negócio jurídico da mesma espécie. Indica a razão pela qual são estabelecidas as contraprestações, mas não se confunde com o motivo, que se relaciona com a razão subjetiva dos contratantes, cuja identificação não é possível ao intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser definido o que seja causa para a aplicação exata do presente dispositivo.

 

0 fato de os negócios terem causas distintas não impede a compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos requisitos do art. 369 podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um mútuo de dinheiro e outra de uma indenização por acidente de veículos ou da alienação de uma propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas, vencidas e fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.

 

A hipótese do inciso I quer impedir que créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso implicaria inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos: créditos licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.

 

Observe-se, contudo, que outros créditos podem ter origem ilícita - homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a compensação esteja vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de conferir tratamento distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que os casos relacionados são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos mediante delito não serão passíveis de compensação.

 

A segunda hipótese indicada no inciso II refere-se aos débitos originados de comodato, depósito ou alimentos. A vedação destina-se a evitar que o comodatário, o depositário e o alimentante compensem o dever de restituir com outros créditos, o que implicaria inadmissível retenção do bem infungível que se encontra em seu poder - no comodato e no depósito - e extinção de obrigação consistente em pagar alimentos destinado à subsistência do credor.

 

Observe-se que, se as dívidas não tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois comodatos, dois depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se que a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé da credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar estejam sujeitos a essa regra - de modo que o crédito de natureza alimentar resultante em acidente de trabalho pode ser compensado com débito do empregado por mútuo que contratou com seu empregador.

 

Finalmente, o inciso III não permite a compensação que se refira a coisa insuscetível de penhora (como são os bens de família e os relacionados no art. 649 (do CPC/1973, correspondendo ao art. 633 no CPC/2015, nota VD). Se os bens não são suscetíveis de penhora, o credor não pode pretender compensação que os envolva. O credor pode desejar valores representados pelo débito contraído por seu empregado, que é seu credor por salários. Assim, pretende efetuar a compensação entre o salário que deve a seu credor e o valor que ele lhe deve pelo mútuo. Como o salário é insuscetível de penhora (art. 649, IV, do CPC/1973), o empregador é obrigado a pagar seu empregado, sem efetuar a compensação, executando seu crédito em ação própria, porque a compensação é vedada por este dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 373, p. 390-391, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda na sequência do dispositivo, para o autor Sebastião de Assis Neto et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, c) obrigações incompensáveis, p. 724, Comentários ao CC 373, as obrigações, para se compensarem, podem ter causas diversas, porém não se compensam as obrigações quando: (c1) provierem de esbulho, furto ou roubo; (c2) uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.; (c3) uma for de coisa não suscetível de penhora. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, c) obrigações incompensáveis, p. 724, Comentários ao CC 373. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo com os ensinamentos da equipe de Guimarães e Mezzalira, em regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no artigo 362 do Código Civil. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em questão.

 

Nada mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

 

ha uma extensão da fungibilidade recíproca (CC, art. 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição à compensação de débitos (a esse respeito, vide artigo 1.707).

 

São os bens referidos no artigo 833 do CPC.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 375, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.

 

Revogado pela Lei n. 10.677, de 22.5.2003