Código
Civil Comentado – Art. 371, 372, 373, 374
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VII
- Da Compensação – (arts. 368 a 380)
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o
credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de
seu credor ao afiançado.
No entendimento de Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 371,
p. 390, Código Civil Comentado: “A
primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em
compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem, simultaneamente, credor e
devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a
compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma
relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor
afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador som relação ao
credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a
compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é
permitido pelo presente artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 371, p. 390, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 22/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Lecionando Sebastião de Assis Neto, et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a
Compensação, a) Compensação com o fiador, p. 722-723, os arts. 371 a 380 do
Código Civil estabelecem as normas peculiares à compensação, as quais se pode
analisar, resumidamente, da seguinte forma: a) Compensação com o fiador: o
devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe deve; mas o fiador
pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Esse dispositivo,
(CC art. 371, segundo os autores em epígrafe) quer dizer que, embora o fiador
não tenha, originalmente, direito de crédito em desfavor do credor da pessoa à
qual se obrigou por fiança, poderá opor a ele a exceção de compensação relativa
a eventuais obrigações de que seja devedor do afiançado.
Veja-se o exemplo:
Jung empresta uma quantia para Freud, mas exige que o mutuário dê fiador para
garantir pessoalmente o adimplemento. Lacan, portanto, assume a posição de
fiador. Ocorre que Jung era também devedor de Freud, o qual não pagou pelo
empréstimo na data convencionada. Jung, portanto, cobra o cumprimento da
obrigação de Lacan (o fiador). Segundo a regra, Lacan, como fiador, embora não
seja credor de Jung, pode exigir a compensação do que este deve a Freud sobre o
que deve pagar em virtude da fiança. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, a) Compensação com o fiador, p.
722-723. Comentários ao CC 371. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na exemplificação da equipe
de Guimarães e Mezzalira, como exceção ao princípio da personalidade (vide
comentário ao artigo 376), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor
crédito do afiançado. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.
“Admite-se a compensação
de honorários com crédito do executado em face do exequente” (1º TAC-SP,
10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. Juiz Nestor Duarte, j.
12.9.2001). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 371, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, não obstam a compensação.
Na sequência, Bdine Jr, comentários
ao CC art. 372,
p. 390, Código Civil Comentado, ao
ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por mera liberalidade, sem
novação ou alteração contratual, não há impedimento para que se considere o
débito vencido e, portanto, passível de compensação. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 372,
p. 390, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Ainda acompanhando a
crítica de Sebastião de Assis Neto, et al, Tópico: 4.2.3. Regras
sobre a Compensação, b) Compensação com obrigações modais, p. 724, Comentários
ao CC 372: como a obrigação sujeita a termo ou condição suspensiva não é
exigível, não se compensa com outra; entretanto, se o prazo é de mero favor ou
tolerância, tal especificidade não obsta a compensação (art. 372).
Prazo de mero favor
ou tolerância é aquele que não está originariamente previsto no título da
obrigação, mas que o credor, por liberalidade, concede ao devedor para
cumprimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras
sobre a Compensação, b) Compensação com obrigações modais, p. 724, Comentários
ao CC 372. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Complementa a equipe de
Guimarães e Mezzalira, tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida
inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 372,
acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato,
depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de
penhora.
Dirimindo todo o conteúdo do
dispositivo, Bdine Jr,
comentários ao CC art. 373,
p. 390-391, Código Civil Comentado, acena como causa o elemento comum a todo negócio jurídico
da mesma espécie. Indica a razão pela qual são estabelecidas as
contraprestações, mas não se confunde com o motivo, que se relaciona com a
razão subjetiva dos contratantes, cuja identificação não é possível ao
intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser definido o que seja causa para a aplicação
exata do presente dispositivo.
0 fato de os negócios terem causas
distintas não impede a compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos
requisitos do art. 369 podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um
mútuo de dinheiro e outra de uma indenização por acidente de veículos ou da
alienação de uma propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas,
vencidas e fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.
A hipótese do inciso I quer impedir que
créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso
implicaria inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos:
créditos licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.
Observe-se, contudo, que outros créditos
podem ter origem ilícita - homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a
compensação esteja vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de
conferir tratamento distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que
os casos relacionados são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos
mediante delito não serão passíveis de compensação.
A segunda hipótese indicada no inciso II
refere-se aos débitos originados de comodato, depósito ou alimentos. A vedação
destina-se a evitar que o comodatário, o depositário e o alimentante compensem
o dever de restituir com outros créditos, o que implicaria inadmissível
retenção do bem infungível que se encontra em seu poder - no comodato e no
depósito - e extinção de obrigação consistente em pagar alimentos destinado à
subsistência do credor.
Observe-se que, se as dívidas não
tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois comodatos, dois
depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se que a
jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé da
credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar estejam
sujeitos a essa regra - de modo que o crédito de natureza alimentar resultante
em acidente de trabalho pode ser compensado com débito do empregado por mútuo
que contratou com seu empregador.
Finalmente, o inciso III não permite a
compensação que se refira a coisa insuscetível de penhora (como são os bens de
família e os relacionados no art. 649 (do CPC/1973, correspondendo ao art. 633
no CPC/2015, nota VD). Se os bens não são suscetíveis de penhora, o
credor não pode pretender compensação que os envolva. O credor pode desejar
valores representados pelo débito contraído por seu empregado, que é seu credor
por salários. Assim, pretende efetuar a compensação entre o salário que deve a
seu credor e o valor que ele lhe deve pelo mútuo. Como o salário é insuscetível
de penhora (art. 649, IV, do CPC/1973), o empregador é obrigado a pagar seu
empregado, sem efetuar a compensação, executando seu crédito em ação própria,
porque a compensação é vedada por este dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 373,
p. 390-391, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Ainda na sequência do dispositivo, para
o autor Sebastião de Assis Neto et al, Tópico:
4.2.3. Regras sobre a Compensação, c) obrigações incompensáveis, p. 724,
Comentários ao CC 373, as obrigações, para se compensarem, podem ter causas
diversas, porém não se compensam as obrigações quando: (c1) provierem de
esbulho, furto ou roubo; (c2) uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos.; (c3) uma for de coisa não suscetível de penhora. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação,
c) obrigações incompensáveis, p. 724, Comentários ao CC 373. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Seguindo com os ensinamentos da equipe
de Guimarães e Mezzalira, em regra, os únicos requisitos para a compensação são
aqueles previstos no artigo 362 do Código Civil. Nesse sentido, a causa da dívida
não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no
artigo em questão.
Nada mais razoável que se restrinja a
possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta
própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam
turpitudinem allegans).
ha uma extensão da fungibilidade
recíproca (CC, art. 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade,
também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito,
exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível
que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja
restrição à compensação de débitos (a esse respeito, vide artigo 1.707).
São os bens referidos no artigo 833 do
CPC. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
375, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 374. A matéria da compensação,
no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste
capítulo.
Revogado pela Lei n.
10.677, de 22.5.2003
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