domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 371, 372, 373, 374 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 371, 372, 373, 374
Da Compensação VARGAS, Paulo S.
vargasdigitador.blogspot.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 371, p. 390, Código Civil Comentado: “A primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem, simultaneamente, credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador som relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 371, p. 390, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando Sebastião de Assis Neto, et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, a) Compensação com o fiador, p. 722-723, os arts. 371 a 380 do Código Civil estabelecem as normas peculiares à compensação, as quais se pode analisar, resumidamente, da seguinte forma: a) Compensação com o fiador: o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe deve; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

 

Esse dispositivo, (CC art. 371, segundo os autores em epígrafe) quer dizer que, embora o fiador não tenha, originalmente, direito de crédito em desfavor do credor da pessoa à qual se obrigou por fiança, poderá opor a ele a exceção de compensação relativa a eventuais obrigações de que seja devedor do afiançado.

 

Veja-se o exemplo: Jung empresta uma quantia para Freud, mas exige que o mutuário dê fiador para garantir pessoalmente o adimplemento. Lacan, portanto, assume a posição de fiador. Ocorre que Jung era também devedor de Freud, o qual não pagou pelo empréstimo na data convencionada. Jung, portanto, cobra o cumprimento da obrigação de Lacan (o fiador). Segundo a regra, Lacan, como fiador, embora não seja credor de Jung, pode exigir a compensação do que este deve a Freud sobre o que deve pagar em virtude da fiança. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, a) Compensação com o fiador, p. 722-723. Comentários ao CC 371. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na exemplificação da equipe de Guimarães e Mezzalira, como exceção ao princípio da personalidade (vide comentário ao artigo 376), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor crédito do afiançado. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.

 

Admite-se a compensação de honorários com crédito do executado em face do exequente” (1º TAC-SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. Juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 371, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

 

Na sequência, Bdine Jr, comentários ao CC art. 372, p. 390, Código Civil Comentado, ao ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por mera liberalidade, sem novação ou alteração contratual, não há impedimento para que se considere o débito vencido e, portanto, passível de compensação. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 372, p. 390, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda acompanhando a crítica de Sebastião de Assis Neto, et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, b) Compensação com obrigações modais, p. 724, Comentários ao CC 372: como a obrigação sujeita a termo ou condição suspensiva não é exigível, não se compensa com outra; entretanto, se o prazo é de mero favor ou tolerância, tal especificidade não obsta a compensação (art. 372).

 

Prazo de mero favor ou tolerância é aquele que não está originariamente previsto no título da obrigação, mas que o credor, por liberalidade, concede ao devedor para cumprimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, b) Compensação com obrigações modais, p. 724, Comentários ao CC 372. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementa a equipe de Guimarães e Mezzalira, tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 372, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

 

Dirimindo todo o conteúdo do dispositivo, Bdine Jr, comentários ao CC art. 373, p. 390-391, Código Civil Comentado, acena como causa o elemento comum a todo negócio jurídico da mesma espécie. Indica a razão pela qual são estabelecidas as contraprestações, mas não se confunde com o motivo, que se relaciona com a razão subjetiva dos contratantes, cuja identificação não é possível ao intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser definido o que seja causa para a aplicação exata do presente dispositivo.

 

0 fato de os negócios terem causas distintas não impede a compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos requisitos do art. 369 podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um mútuo de dinheiro e outra de uma indenização por acidente de veículos ou da alienação de uma propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas, vencidas e fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.

 

A hipótese do inciso I quer impedir que créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso implicaria inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos: créditos licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.

 

Observe-se, contudo, que outros créditos podem ter origem ilícita - homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a compensação esteja vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de conferir tratamento distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que os casos relacionados são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos mediante delito não serão passíveis de compensação.

 

A segunda hipótese indicada no inciso II refere-se aos débitos originados de comodato, depósito ou alimentos. A vedação destina-se a evitar que o comodatário, o depositário e o alimentante compensem o dever de restituir com outros créditos, o que implicaria inadmissível retenção do bem infungível que se encontra em seu poder - no comodato e no depósito - e extinção de obrigação consistente em pagar alimentos destinado à subsistência do credor.

 

Observe-se que, se as dívidas não tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois comodatos, dois depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se que a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé da credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar estejam sujeitos a essa regra - de modo que o crédito de natureza alimentar resultante em acidente de trabalho pode ser compensado com débito do empregado por mútuo que contratou com seu empregador.

 

Finalmente, o inciso III não permite a compensação que se refira a coisa insuscetível de penhora (como são os bens de família e os relacionados no art. 649 (do CPC/1973, correspondendo ao art. 633 no CPC/2015, nota VD). Se os bens não são suscetíveis de penhora, o credor não pode pretender compensação que os envolva. O credor pode desejar valores representados pelo débito contraído por seu empregado, que é seu credor por salários. Assim, pretende efetuar a compensação entre o salário que deve a seu credor e o valor que ele lhe deve pelo mútuo. Como o salário é insuscetível de penhora (art. 649, IV, do CPC/1973), o empregador é obrigado a pagar seu empregado, sem efetuar a compensação, executando seu crédito em ação própria, porque a compensação é vedada por este dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 373, p. 390-391, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda na sequência do dispositivo, para o autor Sebastião de Assis Neto et al, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, c) obrigações incompensáveis, p. 724, Comentários ao CC 373, as obrigações, para se compensarem, podem ter causas diversas, porém não se compensam as obrigações quando: (c1) provierem de esbulho, furto ou roubo; (c2) uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.; (c3) uma for de coisa não suscetível de penhora. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2.3. Regras sobre a Compensação, c) obrigações incompensáveis, p. 724, Comentários ao CC 373. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo com os ensinamentos da equipe de Guimarães e Mezzalira, em regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no artigo 362 do Código Civil. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em questão.

 

Nada mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

 

ha uma extensão da fungibilidade recíproca (CC, art. 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição à compensação de débitos (a esse respeito, vide artigo 1.707).

 

São os bens referidos no artigo 833 do CPC.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 375, acessado em 22/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.

 

Revogado pela Lei n. 10.677, de 22.5.2003

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