Código Civil
Comentado – Art. 458, 459, 460
- Dos
Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 460)
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer
respeito a coisas, ou frutos, Saturas, cujo risco de não virem a existir um dos
contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe
foi prometido. Desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que
nada do avençado venha a existir.
Conceituando os contratos comutativos ou
pré-estimados, segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado:
São aqueles em que a
prestação de ambas as partes é determinada de início, sendo os resultados
econômicos previstos desde a formação, mantendo-se uma relação de equivalência
imediata.
Em contrapartida, nos contratos
aleatórios ao menos uma das prestações é incerta quanto à exigibilidade da
coisa ou do fato, ou mesmo de seu valor, demandando um evento futuro e incerto
que dependerá do acaso. É o que ocorre nos contratos de jogo e aposta não
proibidos, pela incerteza do prêmio (art. 814 do CC) e também no seguro (art.
757 do CC), em que a indenização a cargo do segurador depende da verificação de
uma condição conhecida como sinistro. Mesmo que o risco não se verifique, o
segurado pagará o prêmio (art. 764 do CC). O segurador também corre o risco de
assumir uma indenização de valor significativamente superior aos prêmios
despendidos pelo segurado.
Aliás, os contratos aleatórios são
onerosos - assim como os comutativos -, pois o pagamento do valor do seguro ou
da aposta não é mera liberalidade, mas garantia de adimplemento de uma
contraprestação eventual.
O art. 458 versa sobre a emptio spei,
a “venda da esperança” (sale ofa hope), pois há incerteza acerca de uma
das prestações. O risco assumido pelo contratante consiste em ter de garantir a
sua prestação mesmo que a contraprestação não se concretize. A sua vantagem
depende da sorte.
Portanto, mesmo se a coisa ou o fato
futuro não vierem a existir, quem assumiu a álea terá de desembolsar
integralmente o valor ajustado previamente, desde que o beneficiado não tenha
praticado ato ilícito que inviabilize a contraprestação.
Nesse sentido, mesmo um contrato
tipicamente comutativo (v. g., compra e venda) pode se converter em
aleatório pela autonomia privada dos contraentes, como alude o art. 483,
parágrafo único, do Código Civil, no tocante à venda de coisa futura.
Há que observar que, cm princípio, é
inviável a resolução contratual por onerosidade excessiva nos contratos
aleatórios, pois é ínsito a eles o caráter especulativo e o elevado risco. Por
isso, a extrema vantagem de uma das partes faz parte da própria natureza do
contrato e do fato de os contratantes remeterem a sua situação econômica ao
acaso. Todavia, o art. 770 do Código Civil é inovador ao permitir a redução
(revisão) do prêmio pago pelo segurado - ou a resolução contratual - caso se
apure considerável redução do risco para o segurador no curso do contrato.
(Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 07/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No ensaio em relação à Troca ou Permuta,
trazem os autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza
jurídica. Comentários ao CC, art. 458, ..., p.1089, lecionam o seguinte:
Conceito e natureza
jurídica. 1. A troca ou permuta (negócio do ut des, ou seja, “dou se deres”)
é o contrato pelo qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra.
Difere-se da compra e venda, porquanto, nesta (na compra e venda), o
pagamento é feito em dinheiro.
O art. 533 manda
aplicar à permuta as mesmas normas da compra e venda, razão por que sua natureza
jurídica é a mesma, sendo a troca, portanto, contrato bilateral, oneroso,
consensual, não sole, comutativo e, em regra, de execução instantânea. Pode ser
formal (ou solene), se uma ou ambas as coisas permutadas forem imóveis
enquadrados nos arts. 107 e 108.
Comutatividade. 2. Embora seja a troca
um contrato comutativo, s partes podem estipular a troca de valores
desiguais, desde que não se trate da hipótese do art. 533, II (é
anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante), ou que
não se configure em lesão, passível de conduzir à invalidade da avença, na
forma do art. 157 do Código Civil.
Ressalte-se,
todavia, que a possível lesão em negócio jurídico de troca de coisas cujo valor
seja desigual não será motivo para sua invalidação se se tratar de questão
relativa à exploração de atividade econômica, como no caso, por exemplo,
da permuta de ações entre empresas, pela qual uma delas vem a experimentar
prejuízo em virtude da queda na cotação dos títulos. (Vide REsp 532.570/RS.
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª T., julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004,
p. 292).
Ainda a respeito do
caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione,
a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas
futuras temptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458
e 459) ou de coisas existentes mas expostas a risco. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza
jurídica. Comentários ao CC, art. 458, p.1089. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Aplicando-se, dentro da realidade do
dispositivo, atem-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC. art. 458, “Álea é o mesmo que sorte.” Negócio
jurídico aleatório é aquele cujos efeitos dependam de circunstâncias variáveis
e independentes da vontade das partes. Exemplos de contratos aleatórios: compra
e venda de safra, seguro, prestação de serviço com salário proporcional aos
ganhos, jogo, aposta.
A aleatoriedade pode ser maior ou menor
conforme a vontade manifestada pelas partes. O art. 458 cuida dos contratos em
que a parte assume o risco de a coisa não vir a existir, ficando obrigada mesmo
nesse caso. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, acessado em
07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele
coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em
qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que
de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir,
alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Segundo o lecionar de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 459,
p. 518-519, Código Civil Comentado: “Aqui há outra forma de contrato aleatório. O dispositivo
anterior tratava da emptio spei, consubstanciada no risco assumido pelo
contratante quanto à própria exigibilidade da prestação. Porém, o artigo em exame
se refere à emptio rei speratae, em que a incerteza não recai sobre a
prestação propriamente dita, mas sobre a sua quantidade.”
Segundo a doutrina, o contratante terá
de suportar a prestação mesmo que a coisa adquirida venha em quantidade mínima.
Assim, em um contrato de compra de safra futura, mesmo que a colheita seja
ínfima - em razão de eventos da natureza -, deverá o adquirente arcar com a
importância ajustada no contrato. Certamente, o alienante só fará jus ao
crédito se não atuou no sentido de obstaculizar a vantagem da contraparte,
concorrendo culposamente para o prejuízo do adquirente.
Ademais, continua Rosenvald, mesmo não
havendo culpa do alienante, caso a quantidade por ele obtida seja equivalente a
zero, haverá a restituição dos valores eventualmente adiantados pelo
adquirente. Trata-se de hipótese de inexistência do negócio jurídico, na medida
em que o objeto (bem) é pressuposto para a formação da compra e venda, eis que
não há transferência de domínio sem uma coisa sobre a qual incidirá o preço
(art. 481 do CC).
Nada obstante, em sede de direito civil
constitucional, é cediço que as normas de direito privado não fogem da
aplicação do princípio da proporcionalidade. Ou seja, deve haver uma adequação
entre os fins pressupostos pela norma, com os próprios objetivos do negócio
jurídico aleatório. Portanto, não seria razoável a prevalência do contrato na
hipótese de a quantidade obtida ser mínima, insignificante. Nesse caso,
equivaleria a se nada fosse auferido em proveito de quem contratou. Defendemos,
portanto, a extensão do parágrafo único a essas situações, recusando
interpretação meramente literal ao dispositivo, pois o termo “nada” significa,
em verdade, algo que não seja passível de apreciação econômica, mesmo que em
tese exista quantitativamente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art.
459, p. 518-519, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 07/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No entendimento de Sebastião de Assis Neto, et al: “Ainda a
respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se
convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para
aquisição de coisas futuras (emptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002,
arts. 458 e 459), ou de coisas existentes mas expostas a risco (art. 460). Como
replicado na conceituação, dispositivo anterior.
Considerando a
aplicabilidade das normas da compra e venda à permuta, bem como que os arts.
458 a 460 do Código Civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos
aleatórios, é perfeitamente possível que se tenha: (a¹) troca de coisa
presente por coisa futura, assumindo um dos contratantes o risco de a coisa
não existir (emptio spei) ou de existir em quantidade inferior à
esperada (emptio rei speratae); (a²) troca de coisa futura por outra
coisa futura, caso em que as partes convencionarão a modalidade do risco
que cada uma assumirá (se de existência da coisa ou de quantidade); (b¹)
troca de coisa garantida por outra existente, mas exposta a risco, quando
então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir a se perder ou já se
encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²) troca de coisa
exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em que os
contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser adquirido por
cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da assinatura do
contrato.
Além disso, nada
impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa
certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser
determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis
às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de
correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de
coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II –
Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art.
459, p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Resumidamente,
segundo entendimento do autor Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art.
459: “O dispositivo regula as situações em que a parte não assume o risco de a
coisa não existir, embora assuma o risco de que venha a existir em quantidade
variável. Neste caso, a inexistência da coisa configura descumprimento
contratual e torna a contraprestação indevida”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha,
apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459, acessado em
07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).