terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 458, 459, 460 - Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 458, 459, 460
- Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp 22988299130

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 460)

 

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas, ou frutos, Saturas, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido. Desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

 

Conceituando os contratos comutativos ou pré-estimados, segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado: São aqueles em que a prestação de ambas as partes é determinada de início, sendo os resultados econômicos previstos desde a formação, mantendo-se uma relação de equivalência imediata.

 

Em contrapartida, nos contratos aleatórios ao menos uma das prestações é incerta quanto à exigibilidade da coisa ou do fato, ou mesmo de seu valor, demandando um evento futuro e incerto que dependerá do acaso. É o que ocorre nos contratos de jogo e aposta não proibidos, pela incerteza do prêmio (art. 814 do CC) e também no seguro (art. 757 do CC), em que a indenização a cargo do segurador depende da verificação de uma condição conhecida como sinistro. Mesmo que o risco não se verifique, o segurado pagará o prêmio (art. 764 do CC). O segurador também corre o risco de assumir uma indenização de valor significativamente superior aos prêmios despendidos pelo segurado.

 

Aliás, os contratos aleatórios são onerosos - assim como os comutativos -, pois o pagamento do valor do seguro ou da aposta não é mera liberalidade, mas garantia de adimplemento de uma contraprestação eventual.

 

O art. 458 versa sobre a emptio spei, a “venda da esperança” (sale ofa hope), pois há incerteza acerca de uma das prestações. O risco assumido pelo contratante consiste em ter de garantir a sua prestação mesmo que a contraprestação não se concretize. A sua vantagem depende da sorte.

 

Portanto, mesmo se a coisa ou o fato futuro não vierem a existir, quem assumiu a álea terá de desembolsar integralmente o valor ajustado previamente, desde que o beneficiado não tenha praticado ato ilícito que inviabilize a contraprestação.

 

Nesse sentido, mesmo um contrato tipicamente comutativo (v. g., compra e venda) pode se converter em aleatório pela autonomia privada dos contraentes, como alude o art. 483, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à venda de coisa futura.

 

Há que observar que, cm princípio, é inviável a resolução contratual por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios, pois é ínsito a eles o caráter especulativo e o elevado risco. Por isso, a extrema vantagem de uma das partes faz parte da própria natureza do contrato e do fato de os contratantes remeterem a sua situação econômica ao acaso. Todavia, o art. 770 do Código Civil é inovador ao permitir a redução (revisão) do prêmio pago pelo segurado - ou a resolução contratual - caso se apure considerável redução do risco para o segurador no curso do contrato. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 458, p. 517-518, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No ensaio em relação à Troca ou Permuta, trazem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 458, ..., p.1089, lecionam o seguinte:

 

Conceito e natureza jurídica. 1. A troca ou permuta (negócio do ut des, ou seja, “dou se deres”) é o contrato pelo qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra. Difere-se da compra e venda, porquanto, nesta (na compra e venda), o pagamento é feito em dinheiro.

 

O art. 533 manda aplicar à permuta as mesmas normas da compra e venda, razão por que sua natureza jurídica é a mesma, sendo a troca, portanto, contrato bilateral, oneroso, consensual, não sole, comutativo e, em regra, de execução instantânea. Pode ser formal (ou solene), se uma ou ambas as coisas permutadas forem imóveis enquadrados nos arts. 107 e 108.

 

Comutatividade. 2. Embora seja a troca um contrato comutativo, s partes podem estipular a troca de valores desiguais, desde que não se trate da hipótese do art. 533, II (é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante), ou que não se configure em lesão, passível de conduzir à invalidade da avença, na forma do art. 157 do Código Civil.

 

Ressalte-se, todavia, que a possível lesão em negócio jurídico de troca de coisas cujo valor seja desigual não será motivo para sua invalidação se se tratar de questão relativa à exploração de atividade econômica, como no caso, por exemplo, da permuta de ações entre empresas, pela qual uma delas vem a experimentar prejuízo em virtude da queda na cotação dos títulos. (Vide REsp 532.570/RS. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª T., julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292).

 

Ainda a respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas futuras temptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458 e 459) ou de coisas existentes mas expostas a risco. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 458, p.1089. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aplicando-se, dentro da realidade do dispositivo, atem-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, “Álea é o mesmo que sorte.” Negócio jurídico aleatório é aquele cujos efeitos dependam de circunstâncias variáveis e independentes da vontade das partes. Exemplos de contratos aleatórios: compra e venda de safra, seguro, prestação de serviço com salário proporcional aos ganhos, jogo, aposta.

 

A aleatoriedade pode ser maior ou menor conforme a vontade manifestada pelas partes. O art. 458 cuida dos contratos em que a parte assume o risco de a coisa não vir a existir, ficando obrigada mesmo nesse caso.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 458, acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

 

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

 

Segundo o lecionar de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 459, p. 518-519, Código Civil Comentado: “Aqui há outra forma de contrato aleatório. O dispositivo anterior tratava da emptio spei, consubstanciada no risco assumido pelo contratante quanto à própria exigibilidade da prestação. Porém, o artigo em exame se refere à emptio rei speratae, em que a incerteza não recai sobre a prestação propriamente dita, mas sobre a sua quantidade.”

 

Segundo a doutrina, o contratante terá de suportar a prestação mesmo que a coisa adquirida venha em quantidade mínima. Assim, em um contrato de compra de safra futura, mesmo que a colheita seja ínfima - em razão de eventos da natureza -, deverá o adquirente arcar com a importância ajustada no contrato. Certamente, o alienante só fará jus ao crédito se não atuou no sentido de obstaculizar a vantagem da contraparte, concorrendo culposamente para o prejuízo do adquirente.

 

Ademais, continua Rosenvald, mesmo não havendo culpa do alienante, caso a quantidade por ele obtida seja equivalente a zero, haverá a restituição dos valores eventualmente adiantados pelo adquirente. Trata-se de hipótese de inexistência do negócio jurídico, na medida em que o objeto (bem) é pressuposto para a formação da compra e venda, eis que não há transferência de domínio sem uma coisa sobre a qual incidirá o preço (art. 481 do CC).

 

Nada obstante, em sede de direito civil constitucional, é cediço que as normas de direito privado não fogem da aplicação do princípio da proporcionalidade. Ou seja, deve haver uma adequação entre os fins pressupostos pela norma, com os próprios objetivos do negócio jurídico aleatório. Portanto, não seria razoável a prevalência do contrato na hipótese de a quantidade obtida ser mínima, insignificante. Nesse caso, equivaleria a se nada fosse auferido em proveito de quem contratou. Defendemos, portanto, a extensão do parágrafo único a essas situações, recusando interpretação meramente literal ao dispositivo, pois o termo “nada” significa, em verdade, algo que não seja passível de apreciação econômica, mesmo que em tese exista quantitativamente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 459, p. 518-519, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto, et al: “Ainda a respeito do caráter comutativo da troca, e de suas exceções, é possível que se convencione, a título de permuta, o caráter aleatório, seja para aquisição de coisas futuras (emptio spei ou emptio rei speratae – CC-2002, arts. 458 e 459), ou de coisas existentes mas expostas a risco (art. 460). Como replicado na conceituação, dispositivo anterior.

 

Considerando a aplicabilidade das normas da compra e venda à permuta, bem como que os arts. 458 a 460 do Código Civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos aleatórios, é perfeitamente possível que se tenha: (a¹) troca de coisa presente por coisa futura, assumindo um dos contratantes o risco de a coisa não existir (emptio spei) ou de existir em quantidade inferior à esperada (emptio rei speratae); (a²) troca de coisa futura por outra coisa futura, caso em que as partes convencionarão a modalidade do risco que cada uma assumirá (se de existência da coisa ou de quantidade); (b¹) troca de coisa garantida por outra existente, mas exposta a risco, quando então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir a se perder ou já se encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²) troca de coisa exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em que os contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser adquirido por cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da assinatura do contrato.

 

Além disso, nada impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 1. Conceito e natureza jurídica. Comentários ao CC, art. 459, p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumidamente, segundo entendimento do autor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459: “O dispositivo regula as situações em que a parte não assume o risco de a coisa não existir, embora assuma o risco de que venha a existir em quantidade variável. Neste caso, a inexistência da coisa configura descumprimento contratual e torna a contraprestação indevida”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 459, acessado em 07/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 454, 455, 456, 457 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 454, 455, 456, 457
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

 

Em pinceladas rápidas de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado: No sentido de conceber um pequeno sistema de freios e contrapesos, o dispositivo estabelece que se as benfeitorias necessárias e úteis forem realizadas pelo alienante, mas os respectivos valores forem pagos indevidamente ao evicto, cumprirá àquele descontá-los do montante indenizatório. Com efeito, não será lícito beneficiar o adquirente por despesas e obras efetuados ainda ao tempo em que a coisa pertencia ao alienante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Relativo às benfeitorias, Sebastião de Assis Neto et al, Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028: “Benfeitorias: havendo benfeitorias necessárias ou uteis, feitas pelo adquirente, e não abonadas a ele (i.é., não pagas pelo terceiro evictor, retidas ou levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor delas pago pelo alienante.

 

Se, entretanto, as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja, será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454: Benfeitorias úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar da indenização a ser paga ao adquirente o valor de tais benfeitorias que ele, alienante, tiver realizado. Tal desconto não pode ocorrer em qualquer circunstância. a regra é a de o adquirente receber indenização equivalente ao valor do bem na época em que ocorre a evicção (art. 450, parágrafo único, Código Civil).

 

Considerando-se que tenha adquirido o bem com as benfeitorias realizadas pelo alienante e que, portanto, tenha pago por elas, não haveria sentido em se permitir ao alienante que, ao indenizar o adquirente, descontasse o valor que despendeu para realizar as mesmas benfeitorias.

 

De outro lado, no entanto, se as benfeitorias tiverem sido realizadas pelo alienante após a tradição do bem do adquirente e este tiver recebido indenização do evictor por elas, então o alienante poderá descontar da indenização que pagar ao adquirente o valor por este recebido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

 

Como sugere Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 455, p. 514, Código Civil Comentado: A evicção pode ser total ou parcial. Não raramente, o evicto perde uma parcela da coisa móvel ou imóvel, mantendo a propriedade ou a posse sobre o restante. Seria a hipótese de alguém que adquire um lote de vinte automóveis, sendo dez procedentes de documentação falsa. Ou, ainda, a aquisição de um prédio de apartamentos, em que 70% das unidades não pertenciam ao alienante.

 

Aliás, pode mesmo a evicção parcial se traduzir na exclusão de um ônus real que poderia beneficiar economicamente o evicto (v. g., aquisição de fazenda com servidão de passagem sobre imóvel vizinho), ou na inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem (v. g., aquisição de apartamento em que o vizinho posteriormente ajuíza ação confessória de servidão).

 

Duas oportunidades se abrem ao evicto: poderá optar entre a rescisão do contrato e a permanência com a coisa, restituindo-se parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

 

A rescisão do contrato é adequadamente manejada no Código Civil de 2002. Consiste na desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem portando um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da relação obrigacional, sem que com aquela se confunda. A resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.

 

Em sentido análogo ao que ocorre com os vícios redibitórios (art. 442 do CC), poderá o adquirente apenas pleitear o abatimento no preço. Trata-se de direito potestativo do evicto, induzindo o alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele adotada. Caso delibere pela quanti minoris, buscando o abatimento do preço, o adquirente perceberá um valor proporcional ao desfalque sofrido, calculado à época em que o bem se evenceu. Comparando-se o caput do art. 450 com o seu parágrafo único, percebemos que, enquanto na evicção total a restituição será sempre integral, na evicção parcial, eventuais depreciações do bem evencido, no período que medeia a aquisição e a redução patrimonial, serão suportadas pelo adquirente.

 

Todavia, o direito à escolha apenas será possibilitado pela norma quando a evicção parcial for qualificada como “considerável”. Ou seja, caberá ao magistrado, de acordo com a diretriz da concretude e as circunstâncias do caso, definir o sentido do que será uma considerável evicção parcial. Mas temos que não se trata de uma proporção meramente aritmética, baseada em percentuais, porém de um exame sobre a evicção em relação à finalidade econômica real pretendida pelo adquirente sobre o bem. Trata-se de visualizar até que ponto a evicção frustra a função social da propriedade. Exemplificando: a perda de uma pequena parcela de um bem imóvel poderá justamente recair sobre a sua parte fértil, ou sobre aquela em que se localizava o manancial que alimentava o gado.

 

Enfim, a novidade do art. 455 em relação à redação do antigo art. 1.114, do CC/1916, demonstra a preocupação do legislador com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. A finalidade do ordenamento jurídico é evitar ao máximo que os contratos sejam desfeitos por motivos de somenos importância ou, mesmo que graves, por aqueles que possam ser remediados pelo sistema, a fim de que a relação obrigacional possa ser desenvolvida como um processo polarizado ao adimplemento. Daí a inserção de dispositivos como os arts. 170, 184,157, § 2º, e parte final do 167, todos no Código Civil.

 

Aqui ainda é possível apreciar a teoria do inadimplemento mínimo, ou do adimplemento substancial - aplicável a contratos bilaterais e comutativos -, pois, tendo o alienante cumprido substancialmente a sua obrigação, imperiosa se revela a manutenção do contrato, limitando-se o direito formativo extintivo do credor de rescisão da relação obrigacional. Em suma, se o essencial da prestação foi cumprido, não seria considerado digno de tutela o interesse do adquirente em desconstituir o contrato, mas apenas o abatimento do preço, preservando-se o sinalagma na relação. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455: Evicção parcial é a que atinge parte do direito. Refere-se tanto a parte do objeto (ex.: evicção de um quinto do terreno comprado), quanto a elementos do conteúdo do direito evicto (ex.: existência de ônus real ou de limitações administrativas).

 

Se a evicção parcial for considerável, o evicto pode requerer a rescisão do contrato mais indenização pela perda ou somente por esta. Se não for considerável, fará jus somente à indenização.

 

Considerável é o desfalque que leva à perda do interesse do evicto pela coisa. Um desfalque de pequena extensão pelo fato de um quadro artístico ter sido mal retocado pode ser muito mais considerável do que o erro de tonalidade na pintura de um prédio inteiro. Por essa razão, a perda do interesse do evicto pela coisa deve ser analisada em cada caso. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementando seu parecer, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao CC, art. 455, alínea d: Evicção parcial, p.1028: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização”.  (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

 

(Dispositivo completo, revogado pela Lei n. 13.105, de 2015 – Vigência).

 

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado: O artigo em comento é praticamente uma reiteração, a contrario sensu, daquilo que foi disciplinado no art. 449. A partir do instante em que o adquirente tenha conhecimento dos riscos da evicção, suportará os prejuízos pela perda da coisa, por realizar verdadeiro contrato aleatório. Se o adquirente conhece o vício que penaliza o objeto que lhe é transmitido e exclui a responsabilidade de quem lhe aliena, adquire bem litigioso.

 

Contudo, mesmo conhecendo a dúvida quanto à origem do bem, se o adquirente não assumir o risco da evicção, poderá receber o que pagou, sem direito a perdas e danos (art. 449 do CC). A mesma consequência recairá sobre o alienante que desconhece a litigiosidade da coisa e subscreve cláusula de exclusão de responsabilidade pela evicção (art. 448 do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: A ciência do evicto sobre a origem da coisa, sabendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à garantia.

 

Sublinha João Luiz Alves, a propósito: “Cumpre, porém, notar que, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa, não tendo direito à garantia, tem, contudo, o adquirente evicto, direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 457, p. 246, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem maiores comentários a respeito, limita-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 457: A evicção exige que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art. 449. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 457, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 451, 452, 453 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 451, 452, 453
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com


Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquire.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 451, p. 512, Código Civil Comentado: O legislador tanto se preocupa com a concessão de indenização integral ao adquirente pela evicção, que não a privou mesmo nos casos em que a coisa perdida esteja deteriorada. Há uma distinção. Caso a depreciação decorra de negligência do proprietário, a indenização persiste. Afinal, o alienante sempre arcará com a restituição do preço (art. 450 do CC).

 

Mas, se maliciosamente atuou o adquirente no sentido de privar a coisa de seu valor, objetivando majorar os gastos do alienante, elide-se o dever indenizatório deste último. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 451, p. 512, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 451: a responsabilidade pela evicção resta estabelecida com a perda da posse ou da propriedade do bem em razão de sentença judicial. Se sobrevém a perda ou a deterioração total do bem antes da sua restituição ao evictor, sem culpa do adquirente, dá-se a extinção do direito pela perda do objeto. A deterioração parcial do bem não impede sua devolução ao evictor, razão pela qual, neste caso, subsiste a obrigação do alienante. O alienante fica isento de indenizar, no entanto, se a deterioração do bem tiver sido causada dolosamente pelo adquirente, caso em que este ficará sujeito a indenizar o evictor pelos prejuízos causados. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 451, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Sebastião de Assis Neto em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 451, p.1027, alínea a) Reforço, exclusão ou diminuição da garantia (cláusula non praestanda evictione) explicam, poderem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

 

Entretanto, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, senão soube do risco da evicção, ou, dele informado, não assumiu.

 

Privilegiando, portanto, a boa-fé do adquirente, terá ele o direito que resulta da evicção, ainda que tenha sido excluído por cláusula expressa, se o alienante não o avisou do risco de perder a coisa adquirida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 451, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

 

Na interpretação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 452, p. 513, Código Civil Comentado, o dispositivo é singelo e não oferece dificuldades interpretativas. Aqui o legislador pretendeu complementar o artigo precedente, aduzindo que o único caso em que as deteriorações não dolosas afetarão o dimensionamento do direito à evicção será aquele em que o adquirente houver auferido vantagens (v. g„ venda de material lenhoso resultante da supressão dos espécimes nativos situados no imóvel). Do total da indenização apurada, o alienante deverá deduzir os valores obtidos das vantagens do evicto, evitando o locupletamento indevido. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 452, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Usualmente, segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 452, p.1027, a respeito da deterioração da coisa: subsiste para o alienante a obrigação decorrente da evicção, ainda que a oixa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente para a ocorrência dessa deterioração.

 

Nos termos do art. 452, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 452, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

É possível, como comenta Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 452, que o adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioram a coisa. É o que ocorre, p.ex., se o dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser alienados pelo adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do adquirente, fica obrigado a indenizar os prejuízos do evictor. Neste mesmo caso, se o adquirente não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o alienante deduzir do que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens percebidas por este. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 452, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

 

Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 453, p. 513, Código Civil Comentado: As benfeitorias são obras ou despesas efetuadas em coisa alheia, para fins de conservação, melhoramento ou embelezamento. Enquanto as necessárias objetivam evitar que a coisa se deteriore, as úteis aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96 do CC).

 

Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção (v. g., reivindicatória ou reintegratória), cumprirá ao adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de, enquanto não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção em favor do evicto (art. 1.219 do CC).

 

Todavia, se o adquirente do bem que se evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que, posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro.

 

Não se olvide de que, quanto às benfeitorias voluptuárias - de mero deleite ou recreio -, poderá o evicto levantá-las, se isso não causar danos à coisa. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 453, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 453: Se o adquirente tiver realizado benfeitorias uteis ou necessárias terá direito a ser reembolsado pelo evictor nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Se, por qualquer motivo, o evictor não realizar o reembolso, o respectivo valor poderá ser acrescido à indenização a ser paga pelo alienante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 453, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

E, ainda, a apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 453, alínea c:

 

Benfeitorias: havendo benfeitorias necessárias ou uteis, feitas pelo adquirente, e não abonadas a ele (i.é, não pagas pelo terceiro evictor, retidas ou levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor delas pago pelo alienante.

 

Se, entretanto, as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja, será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 453, alínea c, p.1028. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 448, 449, 450 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com -

 

Código Civil Comentado – Art. 448, 449, 450
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

 

Segundo o conhecimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 448, p. 510, Código Civil Comentado: O dispositivo permite que a autonomia privada das partes estenda, restrinja ou mesmo exclua a garantia jurídica da evicção. Afinal, não se trata de norma de ordem pública. Mediante cláusula contratual, adquirente e alienante poderão acrescentar valores àqueles devidos por prejuízos decorrentes da perda do direito, inserindo, por exemplo, caução pessoal de fiança ou obrigação de restituição em dobro. Outrossim, factível é o ajuste de atenuação dos valores eventualmente pagos pela evicção.

 

Contudo, no tocante à exclusão convencional dos riscos da evicção, parece-nos apenas eficaz relativamente às perdas e danos, pois de qualquer jeito receberá o evicto restituição pelos valores pagos. A norma remete à exclusão da “responsabilidade” (perdas e danos) e não do pagamento ao adquirente.

 

A única exceção ao “mínimo indenizatório” concerne ao adquirente que tem conhecimento da situação duvidosa e litigiosa do direito do alienante e, mesmo assim, cientemente e expressamente dispensa a garantia. Celebrará um contrato aleatório (eniptio spei), em que assume o risco no tocante à existência do bem, alforriando o alienante, sendo que nada receberá caso a evicção se pronuncie.

 

Nos contratos de adesão envolvendo relações privadas, o ordenamento sanciona com invalidade as cláusulas que contenham referência à exclusão de responsabilidade pela evicção. Dispõe o art. 424 do Código Civil sobre a nulidade dos ordenamentos que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.

 

No mesmo sentido, nas relações de consumo serão nulas as cláusulas que impliquem renúncia de direitos, impossibilitando, atenuando ou exonerando a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I, do CDC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 448, p. 510, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 Ordinariamente, como citam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 448, que completar-se-ão nos artigos seguintes:

 

São esses os principais efeitos e regras da evicção: a) reforço, exclusão ou diminuição da garantia (cláusula non praestanda evicione): podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 448, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Também a respeito, seja manifesta o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 448: O direito de reclamar indenização por evicção decorre da lei mas pode ser afastado, diminuído ou aumentado por disposição expressa das partes, anterior, simultânea ou posterior ao contrato.

 

O pacto de não garantir a evicção somente é eficaz se o evicto tinha conhecimento do risco (arts, 449 e 557 do Código Civil), caso em que o negócio é aleatório (art. 460).  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 448, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

 

Na avaliação continuada de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 449, p. 511, Código Civil Comentado, observa o autor pela redação do artigo que, mesmo diante de cláusula excludente de evicção - cláusula de non praestanda evictione -, poderá o adquirente reclamar a responsabilidade por desconhecimento da origem litigiosa da coisa. Nesse caso, ser-lhe-á restituído o valor correspondente ao preço pago, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a cláusula que afasta a garantia é relativizada, quando o adquirente não é advertido sobre o risco da coisa.

 

O mesmo efeito de restituição do pagamento ocorre nos casos em que o alienante é informado do risco da evicção, porém não o assume. Como não desconhece o vício, resta excluído o dolo do alienante, que apenas restituirá o que recebeu, inserindo o adquirente na situação primitiva, sem nenhum acréscimo de perdas e danos.

 

Tratando-se da aquisição de bens imóveis, a averbação emprestará a necessária publicidade, no tocante à configuração de constrições ou demandas sobre o bem negociado, impedindo que o adquirente alegue o desconhecimento dos riscos da evicção. Nesse sentido está a letra do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil/(1973, correspondendo no CPC-2015 ao art. 831(Nota VD), na dicção da redação conferida pela Lei n. 11.382/2006.

 

Parece-nos, todavia, que o dispositivo descurou em sancionar com maior gravidade o alienante que sabia da existência da evicção e não informou o adquirente sobre os riscos. A omissão dolosa - pelo silêncio intencional da parte a respeito de qualidade da coisa que a outra parte ignorava - implicaria não só a necessidade de restituição dos valores pagos como ainda a imposição de indenização. Em suma, a responsabilidade do alienante é objetiva, pois independe da cogitação de culpa quanto ao conhecimento do fato. O seu fundamento é a garantia. Todavia, a ciência prévia à alienação quanto ao evento determinante da evicção propiciará agravamento da responsabilidade, à medida que afronta o direito à conduta de quem procura se beneficiar com a própria torpeza. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 449, p. 511, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Entretanto, como indicado no dispositivo anterior pelo autor Sebastião de Assis Neto, et al, não obstante cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 449, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mais liberal em sua crítica, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 449: O dispositivo condiciona a cláusula que exclui a garantia da evicção a: a) desconhecimento do risco por parte do adquirente; b) não assunção do risco pelo adquirente que o conhecia.

 

Desse modo, em sua literalidade, o dispositivo leva a crer que o adquirente devidamente informado do risco poderia ainda demandar pela evicção.

 

Importa, no entanto, apenas o conhecimento dos riscos pelo adquirente, nos termos do art. 457. Evicção pressupõe erro do evicto; erro que somente existe se este ignora o risco que recaia sobre o direito. Se o adquirente foi informado do risco, pode demanda r por outro fundamento, não pela evicção.

 

Haveria antinomia entre o art. 449 (cominado com o art. 460) e o 457 se o primeiro somente isentasse o alienante se o adquirente assumisse expressamente o risco da evicção. O art. 449 deve ser interpretado, no entanto, no mesmo sentido do art. 457: basta que o adquirente tenha tido conhecimento do risco para que o pacto de não garantir a evicção tenha plena eficácia, tornando o negócio aleatório (Clovis Beviláqua, Código Civil..., V. 4, p. 283). Mais do que isso, na literalidade do art. 457, basta o conhecimento do risco para obstar o direito de reclamar indenização por evicção (Pontes de Miranda. Tratado..., t. XXXVIII, p. 247).

 

Arnoldo Wald vê quatro soluções conforme os dois critérios: conhecimento do risco pelo adquirente e exclusão da responsabilidade do alienante, se apresentem ou não. Deixa-se de se analisar a referida tese em pormenor por se entender que ela não tem fundamento legal (Obrigações e contratos, p. 243). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 449, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

 

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

 

Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 450, p. 511-512, Código Civil Comentado: Aqui o Código Civil pretendeu oferecer ao alienante a restituição cabal por todos os valores perdidos com a evicção. Isso apenas não ocorrerá quando houver a estipulação contratual a que se refere o aludido art. 448.

 

Primeiramente, será indenizado pelos frutos que teve de restituir ao evictor. Note-se que se cuida dos frutos percebidos quando a posse se qualificou pela má-fé, pois enquanto a boa-fé se conserva o alienante mantém os frutos percebidos (art. 1.214 do CC). Ou seja, normalmente o conhecimento da evicção é contemporâneo à citação para a demanda ajuizada pelo terceiro (art. 1.202 do CC).

 

Prosseguindo, será o alienante reintegrado nas despesas contratuais, envolvendo gastos com cartórios, registros e impostos de transmissão, além de lucros cessantes, diretamente resultantes daquilo que razoavelmente o alienante poderia auferir com a coisa (art. 402 do CC).

 

Ademais, inovando em relação ao Código de 1916, o inciso III acresce a restituição das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A nosso viso, trata-se dos honorários extrajudiciais, pois os judiciais já são automaticamente inseridos na sistemática processual.

 

O parágrafo único soluciona polêmica bizantina. Seria o valor da evicção aquele do tempo da aquisição ou da perda do direito? O dispositivo acertadamente entende que o alienante responde pela valorização posterior ao tempo da contratação, pois isso corresponde a prestigiar o princípio da reparação integral a que alude o caput do artigo. Aliás, a mera inclusão da correção monetária era insuficiente, em regra, para conceder o valor atual do bem perdido, pois o alienante normalmente efetua acessões e benfeitorias que introduzem grande acréscimo de valor à coisa. Sendo a evicção parcial, a indenização será proporcional aos prejuízos sofridos pelo alienante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 450, p. 511-512, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na sequência de sua participação os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 450, p.1027, têm por certo que: Privilegiando, portanto, a boa-fé do adquirente, terá ele o direito que resulta da evicção, ainda que tenha sido excluído por cláusula expressa, se o alienante não o avisou do risco de perder a coisa adquirida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 450, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mais discricionário, para Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 450: A evicção total responsabiliza o alienante (antigo proprietário) a indenizar ao adquirente (evicto) a perda da coisa (art. 447). A indenização inclui: a) o valor do bem da época em que se evenceu (art. 450, parágrafo único); b) frutos que tiver sido obrigado a restituir; c) benfeitorias necessárias ou uteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas pelo alienante (arts. 433 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo adquirente se o levantamento não prejudicar o bem; d) prejuízos diretos (ex.: os juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).

 

Se há depreciação do bem indeniza-se o preço do contrato ou o valor do bem ao tempo em que se evenceu. O art. 1.110 do Código Civil de 1916, levava ao entendimento de que deveria prevalecer o preço, mas seu correspondente (art. 451) leva ao entendimento de que é o valor da época da evicção, por força do parágrafo único do art. 450).

 

O adquirente somente pode reclamar indenização do alienante após consumada a evicção e mantém o direito ainda que venha a adquirir a propriedade do bem por outro título. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 450, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).