segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 448, 449, 450 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com -

 

Código Civil Comentado – Art. 448, 449, 450
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

 

Segundo o conhecimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 448, p. 510, Código Civil Comentado: O dispositivo permite que a autonomia privada das partes estenda, restrinja ou mesmo exclua a garantia jurídica da evicção. Afinal, não se trata de norma de ordem pública. Mediante cláusula contratual, adquirente e alienante poderão acrescentar valores àqueles devidos por prejuízos decorrentes da perda do direito, inserindo, por exemplo, caução pessoal de fiança ou obrigação de restituição em dobro. Outrossim, factível é o ajuste de atenuação dos valores eventualmente pagos pela evicção.

 

Contudo, no tocante à exclusão convencional dos riscos da evicção, parece-nos apenas eficaz relativamente às perdas e danos, pois de qualquer jeito receberá o evicto restituição pelos valores pagos. A norma remete à exclusão da “responsabilidade” (perdas e danos) e não do pagamento ao adquirente.

 

A única exceção ao “mínimo indenizatório” concerne ao adquirente que tem conhecimento da situação duvidosa e litigiosa do direito do alienante e, mesmo assim, cientemente e expressamente dispensa a garantia. Celebrará um contrato aleatório (eniptio spei), em que assume o risco no tocante à existência do bem, alforriando o alienante, sendo que nada receberá caso a evicção se pronuncie.

 

Nos contratos de adesão envolvendo relações privadas, o ordenamento sanciona com invalidade as cláusulas que contenham referência à exclusão de responsabilidade pela evicção. Dispõe o art. 424 do Código Civil sobre a nulidade dos ordenamentos que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.

 

No mesmo sentido, nas relações de consumo serão nulas as cláusulas que impliquem renúncia de direitos, impossibilitando, atenuando ou exonerando a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I, do CDC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 448, p. 510, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 Ordinariamente, como citam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 448, que completar-se-ão nos artigos seguintes:

 

São esses os principais efeitos e regras da evicção: a) reforço, exclusão ou diminuição da garantia (cláusula non praestanda evicione): podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 448, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Também a respeito, seja manifesta o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 448: O direito de reclamar indenização por evicção decorre da lei mas pode ser afastado, diminuído ou aumentado por disposição expressa das partes, anterior, simultânea ou posterior ao contrato.

 

O pacto de não garantir a evicção somente é eficaz se o evicto tinha conhecimento do risco (arts, 449 e 557 do Código Civil), caso em que o negócio é aleatório (art. 460).  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 448, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

 

Na avaliação continuada de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 449, p. 511, Código Civil Comentado, observa o autor pela redação do artigo que, mesmo diante de cláusula excludente de evicção - cláusula de non praestanda evictione -, poderá o adquirente reclamar a responsabilidade por desconhecimento da origem litigiosa da coisa. Nesse caso, ser-lhe-á restituído o valor correspondente ao preço pago, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a cláusula que afasta a garantia é relativizada, quando o adquirente não é advertido sobre o risco da coisa.

 

O mesmo efeito de restituição do pagamento ocorre nos casos em que o alienante é informado do risco da evicção, porém não o assume. Como não desconhece o vício, resta excluído o dolo do alienante, que apenas restituirá o que recebeu, inserindo o adquirente na situação primitiva, sem nenhum acréscimo de perdas e danos.

 

Tratando-se da aquisição de bens imóveis, a averbação emprestará a necessária publicidade, no tocante à configuração de constrições ou demandas sobre o bem negociado, impedindo que o adquirente alegue o desconhecimento dos riscos da evicção. Nesse sentido está a letra do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil/(1973, correspondendo no CPC-2015 ao art. 831(Nota VD), na dicção da redação conferida pela Lei n. 11.382/2006.

 

Parece-nos, todavia, que o dispositivo descurou em sancionar com maior gravidade o alienante que sabia da existência da evicção e não informou o adquirente sobre os riscos. A omissão dolosa - pelo silêncio intencional da parte a respeito de qualidade da coisa que a outra parte ignorava - implicaria não só a necessidade de restituição dos valores pagos como ainda a imposição de indenização. Em suma, a responsabilidade do alienante é objetiva, pois independe da cogitação de culpa quanto ao conhecimento do fato. O seu fundamento é a garantia. Todavia, a ciência prévia à alienação quanto ao evento determinante da evicção propiciará agravamento da responsabilidade, à medida que afronta o direito à conduta de quem procura se beneficiar com a própria torpeza. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 449, p. 511, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Entretanto, como indicado no dispositivo anterior pelo autor Sebastião de Assis Neto, et al, não obstante cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 449, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mais liberal em sua crítica, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 449: O dispositivo condiciona a cláusula que exclui a garantia da evicção a: a) desconhecimento do risco por parte do adquirente; b) não assunção do risco pelo adquirente que o conhecia.

 

Desse modo, em sua literalidade, o dispositivo leva a crer que o adquirente devidamente informado do risco poderia ainda demandar pela evicção.

 

Importa, no entanto, apenas o conhecimento dos riscos pelo adquirente, nos termos do art. 457. Evicção pressupõe erro do evicto; erro que somente existe se este ignora o risco que recaia sobre o direito. Se o adquirente foi informado do risco, pode demanda r por outro fundamento, não pela evicção.

 

Haveria antinomia entre o art. 449 (cominado com o art. 460) e o 457 se o primeiro somente isentasse o alienante se o adquirente assumisse expressamente o risco da evicção. O art. 449 deve ser interpretado, no entanto, no mesmo sentido do art. 457: basta que o adquirente tenha tido conhecimento do risco para que o pacto de não garantir a evicção tenha plena eficácia, tornando o negócio aleatório (Clovis Beviláqua, Código Civil..., V. 4, p. 283). Mais do que isso, na literalidade do art. 457, basta o conhecimento do risco para obstar o direito de reclamar indenização por evicção (Pontes de Miranda. Tratado..., t. XXXVIII, p. 247).

 

Arnoldo Wald vê quatro soluções conforme os dois critérios: conhecimento do risco pelo adquirente e exclusão da responsabilidade do alienante, se apresentem ou não. Deixa-se de se analisar a referida tese em pormenor por se entender que ela não tem fundamento legal (Obrigações e contratos, p. 243). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 449, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

 

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

 

Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 450, p. 511-512, Código Civil Comentado: Aqui o Código Civil pretendeu oferecer ao alienante a restituição cabal por todos os valores perdidos com a evicção. Isso apenas não ocorrerá quando houver a estipulação contratual a que se refere o aludido art. 448.

 

Primeiramente, será indenizado pelos frutos que teve de restituir ao evictor. Note-se que se cuida dos frutos percebidos quando a posse se qualificou pela má-fé, pois enquanto a boa-fé se conserva o alienante mantém os frutos percebidos (art. 1.214 do CC). Ou seja, normalmente o conhecimento da evicção é contemporâneo à citação para a demanda ajuizada pelo terceiro (art. 1.202 do CC).

 

Prosseguindo, será o alienante reintegrado nas despesas contratuais, envolvendo gastos com cartórios, registros e impostos de transmissão, além de lucros cessantes, diretamente resultantes daquilo que razoavelmente o alienante poderia auferir com a coisa (art. 402 do CC).

 

Ademais, inovando em relação ao Código de 1916, o inciso III acresce a restituição das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A nosso viso, trata-se dos honorários extrajudiciais, pois os judiciais já são automaticamente inseridos na sistemática processual.

 

O parágrafo único soluciona polêmica bizantina. Seria o valor da evicção aquele do tempo da aquisição ou da perda do direito? O dispositivo acertadamente entende que o alienante responde pela valorização posterior ao tempo da contratação, pois isso corresponde a prestigiar o princípio da reparação integral a que alude o caput do artigo. Aliás, a mera inclusão da correção monetária era insuficiente, em regra, para conceder o valor atual do bem perdido, pois o alienante normalmente efetua acessões e benfeitorias que introduzem grande acréscimo de valor à coisa. Sendo a evicção parcial, a indenização será proporcional aos prejuízos sofridos pelo alienante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 450, p. 511-512, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na sequência de sua participação os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 450, p.1027, têm por certo que: Privilegiando, portanto, a boa-fé do adquirente, terá ele o direito que resulta da evicção, ainda que tenha sido excluído por cláusula expressa, se o alienante não o avisou do risco de perder a coisa adquirida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 450, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Mais discricionário, para Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 450: A evicção total responsabiliza o alienante (antigo proprietário) a indenizar ao adquirente (evicto) a perda da coisa (art. 447). A indenização inclui: a) o valor do bem da época em que se evenceu (art. 450, parágrafo único); b) frutos que tiver sido obrigado a restituir; c) benfeitorias necessárias ou uteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas pelo alienante (arts. 433 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo adquirente se o levantamento não prejudicar o bem; d) prejuízos diretos (ex.: os juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).

 

Se há depreciação do bem indeniza-se o preço do contrato ou o valor do bem ao tempo em que se evenceu. O art. 1.110 do Código Civil de 1916, levava ao entendimento de que deveria prevalecer o preço, mas seu correspondente (art. 451) leva ao entendimento de que é o valor da época da evicção, por força do parágrafo único do art. 450).

 

O adquirente somente pode reclamar indenização do alienante após consumada a evicção e mantém o direito ainda que venha a adquirir a propriedade do bem por outro título. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 450, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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