Código Civil
Comentado – Art. 448, 449, 450
- Da
Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa,
reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Segundo o conhecimento de Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 448, p. 510, Código Civil Comentado: O dispositivo permite que a autonomia
privada das partes estenda, restrinja ou mesmo exclua a garantia jurídica da
evicção. Afinal, não se trata de norma de ordem pública. Mediante cláusula
contratual, adquirente e alienante poderão acrescentar valores àqueles devidos
por prejuízos decorrentes da perda do direito, inserindo, por exemplo, caução
pessoal de fiança ou obrigação de restituição em dobro. Outrossim, factível é o
ajuste de atenuação dos valores eventualmente pagos pela evicção.
Contudo, no tocante à exclusão
convencional dos riscos da evicção, parece-nos apenas eficaz relativamente às
perdas e danos, pois de qualquer jeito receberá o evicto restituição pelos
valores pagos. A norma remete à exclusão da “responsabilidade” (perdas e danos)
e não do pagamento ao adquirente.
A única exceção ao “mínimo
indenizatório” concerne ao adquirente que tem conhecimento da situação duvidosa
e litigiosa do direito do alienante e, mesmo assim, cientemente e expressamente
dispensa a garantia. Celebrará um contrato aleatório (eniptio spei), em
que assume o risco no tocante à existência do bem, alforriando o alienante,
sendo que nada receberá caso a evicção se pronuncie.
Nos contratos de adesão envolvendo
relações privadas, o ordenamento sanciona com invalidade as cláusulas que
contenham referência à exclusão de responsabilidade pela evicção. Dispõe o art.
424 do Código Civil sobre a nulidade dos ordenamentos que estipulem renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio
jurídico.
No mesmo sentido, nas relações de
consumo serão nulas as cláusulas que impliquem renúncia de direitos,
impossibilitando, atenuando ou exonerando a responsabilidade do fornecedor
(art. 51, I, do CDC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 448, p. 510, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 03/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Ordinariamente, como citam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V
– 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao
CC, art. 448, que completar-se-ão nos artigos seguintes:
São esses os
principais efeitos e regras da evicção: a) reforço, exclusão ou diminuição
da garantia (cláusula non praestanda evicione): podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No
item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 448, p.1027. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Também a respeito,
seja manifesta o professor Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art.
448: O direito de reclamar indenização por evicção decorre da lei mas pode ser
afastado, diminuído ou aumentado por disposição expressa das partes, anterior,
simultânea ou posterior ao contrato.
O pacto de não garantir a evicção
somente é eficaz se o evicto tinha conhecimento do risco (arts, 449 e 557 do
Código Civil), caso em que o negócio é aleatório (art. 460). (Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art.
448, acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a
garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o
preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, não o assumiu.
Na avaliação
continuada de Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 449, p. 511, Código Civil Comentado, observa o autor pela
redação do artigo que, mesmo
diante de cláusula excludente de evicção - cláusula de non praestanda
evictione -, poderá o adquirente reclamar a responsabilidade por
desconhecimento da origem litigiosa da coisa. Nesse caso, ser-lhe-á restituído
o valor correspondente ao preço pago, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Portanto, a cláusula que afasta a garantia é relativizada, quando o adquirente
não é advertido sobre o risco da coisa.
O mesmo efeito de restituição do
pagamento ocorre nos casos em que o alienante é informado do risco da evicção,
porém não o assume. Como não desconhece o vício, resta excluído o dolo do
alienante, que apenas restituirá o que recebeu, inserindo o adquirente na
situação primitiva, sem nenhum acréscimo de perdas e danos.
Tratando-se da aquisição de bens
imóveis, a averbação emprestará a necessária publicidade, no tocante à
configuração de constrições ou demandas sobre o bem negociado, impedindo que o
adquirente alegue o desconhecimento dos riscos da evicção. Nesse sentido está a
letra do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil/(1973, correspondendo no
CPC-2015 ao art. 831(Nota VD), na dicção da redação conferida pela Lei
n. 11.382/2006.
Parece-nos, todavia, que o dispositivo
descurou em sancionar com maior gravidade o alienante que sabia da existência
da evicção e não informou o adquirente sobre os riscos. A omissão dolosa - pelo
silêncio intencional da parte a respeito de qualidade da coisa que a outra
parte ignorava - implicaria não só a necessidade de restituição dos valores
pagos como ainda a imposição de indenização. Em suma, a responsabilidade do
alienante é objetiva, pois independe da cogitação de culpa quanto ao
conhecimento do fato. O seu fundamento é a garantia. Todavia, a ciência prévia
à alienação quanto ao evento determinante da evicção propiciará agravamento da
responsabilidade, à medida que afronta o direito à conduta de quem procura se
beneficiar com a própria torpeza. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 449, p. 511, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 03/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Entretanto, como
indicado no dispositivo anterior pelo autor Sebastião de Assis Neto, et al,
não obstante cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der,
tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não
soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 –
Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 449, p.1027. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mais liberal em sua
crítica, Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 449: O
dispositivo condiciona a cláusula que exclui a garantia da evicção a: a)
desconhecimento do risco por parte do adquirente; b) não assunção do
risco pelo adquirente que o conhecia.
Desse modo, em sua literalidade, o
dispositivo leva a crer que o adquirente devidamente informado do risco poderia
ainda demandar pela evicção.
Importa, no entanto, apenas o
conhecimento dos riscos pelo adquirente, nos termos do art. 457. Evicção
pressupõe erro do evicto; erro que somente existe se este ignora o risco que
recaia sobre o direito. Se o adquirente foi informado do risco, pode demanda r
por outro fundamento, não pela evicção.
Haveria antinomia entre o art. 449
(cominado com o art. 460) e o 457 se o primeiro somente isentasse o alienante
se o adquirente assumisse expressamente o risco da evicção. O art. 449 deve ser
interpretado, no entanto, no mesmo sentido do art. 457: basta que o adquirente
tenha tido conhecimento do risco para que o pacto de não garantir a evicção
tenha plena eficácia, tornando o negócio aleatório (Clovis Beviláqua, Código
Civil..., V. 4, p. 283). Mais do que isso, na literalidade do art. 457,
basta o conhecimento do risco para obstar o direito de reclamar indenização por
evicção (Pontes de Miranda. Tratado..., t. XXXVIII, p. 247).
Arnoldo Wald vê quatro soluções conforme
os dois critérios: conhecimento do risco pelo adquirente e exclusão da
responsabilidade do alienante, se apresentem ou não. Deixa-se de se analisar a
referida tese em pormenor por se entender que ela não tem fundamento legal (Obrigações
e contratos, p. 243). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com,
nos comentários ao CC, art. 449, acessado em 03/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem
direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido
obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do
advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou
parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional
ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Na explanação de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 450,
p. 511-512, Código Civil Comentado: Aqui o Código Civil pretendeu oferecer ao alienante a
restituição cabal por todos os valores perdidos com a evicção. Isso apenas não
ocorrerá quando houver a estipulação contratual a que se refere o aludido art.
448.
Primeiramente, será indenizado pelos
frutos que teve de restituir ao evictor. Note-se que se cuida dos frutos
percebidos quando a posse se qualificou pela má-fé, pois enquanto a boa-fé se
conserva o alienante mantém os frutos percebidos (art. 1.214 do CC). Ou seja,
normalmente o conhecimento da evicção é contemporâneo à citação para a demanda
ajuizada pelo terceiro (art. 1.202 do CC).
Prosseguindo, será o alienante
reintegrado nas despesas contratuais, envolvendo gastos com cartórios,
registros e impostos de transmissão, além de lucros cessantes, diretamente
resultantes daquilo que razoavelmente o alienante poderia auferir com a coisa
(art. 402 do CC).
Ademais, inovando em relação ao Código
de 1916, o inciso III acresce a restituição das custas judiciais e dos
honorários advocatícios. A nosso viso, trata-se dos honorários extrajudiciais,
pois os judiciais já são automaticamente inseridos na sistemática processual.
O parágrafo único soluciona polêmica
bizantina. Seria o valor da evicção aquele do tempo da aquisição ou da perda do
direito? O dispositivo acertadamente entende que o alienante responde pela valorização
posterior ao tempo da contratação, pois isso corresponde a prestigiar o
princípio da reparação integral a que alude o caput do artigo. Aliás, a mera
inclusão da correção monetária era insuficiente, em regra, para conceder o
valor atual do bem perdido, pois o alienante normalmente efetua acessões e
benfeitorias que introduzem grande acréscimo de valor à coisa. Sendo a evicção
parcial, a indenização será proporcional aos prejuízos sofridos pelo alienante.
(Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 450, p. 511-512, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 03/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na sequência de sua
participação os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V
– 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao
CC, art. 450, p.1027, têm por certo que: Privilegiando, portanto, a boa-fé
do adquirente, terá ele o direito que resulta da evicção, ainda que tenha sido
excluído por cláusula expressa, se o alienante não o avisou do risco de perder
a coisa adquirida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1.
Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art.
450, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mais discricionário,
para Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 450: A
evicção total responsabiliza o alienante (antigo proprietário) a indenizar ao
adquirente (evicto) a perda da coisa (art. 447). A indenização inclui: a)
o valor do bem da época em que se evenceu (art. 450, parágrafo único); b)
frutos que tiver sido obrigado a restituir; c) benfeitorias
necessárias ou uteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas pelo alienante
(arts. 433 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo adquirente se o
levantamento não prejudicar o bem; d) prejuízos diretos (ex.: os
juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).
Se há depreciação do bem indeniza-se o
preço do contrato ou o valor do bem ao tempo em que se evenceu. O art. 1.110 do
Código Civil de 1916, levava ao entendimento de que deveria prevalecer o preço,
mas seu correspondente (art. 451) leva ao entendimento de que é o valor da
época da evicção, por força do parágrafo único do art. 450).
O adquirente somente pode reclamar
indenização do alienante após consumada a evicção e mantém o direito ainda que
venha a adquirir a propriedade do bem por outro título. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 450,
acessado em 03/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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