Código Civil
Comentado – Art. 451, 452, 453
- Da
Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)
Art. 451. Subsiste para o alienante esta
obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo
do adquire.
Segundo apreciação de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 451,
p. 512, Código Civil Comentado: O
legislador tanto se preocupa com a concessão de indenização integral ao
adquirente pela evicção, que não a privou mesmo nos casos em que a coisa
perdida esteja deteriorada. Há uma distinção. Caso a depreciação decorra de
negligência do proprietário, a indenização persiste. Afinal, o alienante sempre
arcará com a restituição do preço (art. 450 do CC).
Mas, se maliciosamente atuou o
adquirente no sentido de privar a coisa de seu valor, objetivando majorar os
gastos do alienante, elide-se o dever indenizatório deste último. (Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 451, p. 512, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No dizer de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 451: a
responsabilidade pela evicção resta estabelecida com a perda da posse ou da
propriedade do bem em razão de sentença judicial. Se sobrevém a perda ou a
deterioração total do bem antes da sua restituição ao evictor, sem culpa do
adquirente, dá-se a extinção do direito pela perda do objeto. A deterioração
parcial do bem não impede sua devolução ao evictor, razão pela qual, neste
caso, subsiste a obrigação do alienante. O alienante fica isento de indenizar,
no entanto, se a deterioração do bem tiver sido causada dolosamente pelo
adquirente, caso em que este ficará sujeito a indenizar o evictor pelos
prejuízos causados. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC, art. 451, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
A equipe de Sebastião de Assis Neto em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção.
Comentários ao CC, art. 451, p.1027, alínea a) Reforço, exclusão ou diminuição
da garantia (cláusula non praestanda evictione) explicam, poderem as
partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
Entretanto, não
obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem
direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, senão soube do
risco da evicção, ou, dele informado, não assumiu.
Privilegiando,
portanto, a boa-fé do adquirente, terá ele o direito que resulta da evicção,
ainda que tenha sido excluído por cláusula expressa, se o alienante não o
avisou do risco de perder a coisa adquirida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção.
Comentários ao CC, art. 451, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens
das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das
vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Na interpretação de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 452,
p. 513, Código Civil Comentado, o
dispositivo é singelo e não oferece dificuldades interpretativas. Aqui o
legislador pretendeu complementar o artigo precedente, aduzindo que o único
caso em que as deteriorações não dolosas afetarão o dimensionamento do direito
à evicção será aquele em que o adquirente houver auferido vantagens (v. g„
venda de material lenhoso resultante da supressão dos espécimes nativos
situados no imóvel). Do total da indenização apurada, o alienante deverá
deduzir os valores obtidos das vantagens do evicto, evitando o locupletamento
indevido. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 452, p. 513, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 04/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Usualmente, segundo
apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1.
Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao
CC, art. 452, p.1027, a respeito da deterioração da coisa: subsiste para o
alienante a obrigação decorrente da evicção, ainda que a oixa alienada esteja
deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente para a ocorrência dessa
deterioração.
Nos termos do art.
452, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, se o
adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea
b). Comentários ao CC, art. 452, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
É possível, como
comenta Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 452, que o
adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioram a coisa. É o que
ocorre, p.ex., se o dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser
alienados pelo adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do
adquirente, fica obrigado a indenizar os prejuízos do evictor. Neste mesmo
caso, se o adquirente não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o
alienante deduzir do que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens
percebidas por este. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC, art. 452, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis,
não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 453, p. 513, Código
Civil Comentado: As
benfeitorias são obras ou despesas efetuadas em coisa alheia, para fins de
conservação, melhoramento ou embelezamento. Enquanto as necessárias objetivam
evitar que a coisa se deteriore, as úteis aumentam ou facilitam o uso do bem
(art. 96 do CC).
Quando o terceiro ajuíza a demanda que
causa a evicção (v. g., reivindicatória ou reintegratória), cumprirá ao
adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização das
benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de, enquanto
não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção em favor
do evicto (art. 1.219 do CC).
Todavia, se o adquirente do bem que se
evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá
subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e
despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que,
posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro.
Não se olvide de que, quanto às
benfeitorias voluptuárias - de mero deleite ou recreio -, poderá o evicto
levantá-las, se isso não causar danos à coisa. (Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 453,
p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 453: Se o adquirente tiver
realizado benfeitorias uteis ou necessárias terá direito a ser reembolsado pelo
evictor nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Se, por qualquer motivo, o
evictor não realizar o reembolso, o respectivo valor poderá ser acrescido à
indenização a ser paga pelo alienante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 453, acessado em 04/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
E, ainda, a
apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1.
Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao
CC, art. 453, alínea c:
Benfeitorias:
havendo benfeitorias necessárias ou uteis, feitas pelo adquirente, e não
abonadas a ele (i.é, não pagas pelo terceiro evictor, retidas ou
levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor delas pago pelo alienante.
Se, entretanto, as
benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja,
será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao
princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da
evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 453, alínea c, p.1028. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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