terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 451, 452, 453 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 451, 452, 453
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com


Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquire.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 451, p. 512, Código Civil Comentado: O legislador tanto se preocupa com a concessão de indenização integral ao adquirente pela evicção, que não a privou mesmo nos casos em que a coisa perdida esteja deteriorada. Há uma distinção. Caso a depreciação decorra de negligência do proprietário, a indenização persiste. Afinal, o alienante sempre arcará com a restituição do preço (art. 450 do CC).

 

Mas, se maliciosamente atuou o adquirente no sentido de privar a coisa de seu valor, objetivando majorar os gastos do alienante, elide-se o dever indenizatório deste último. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 451, p. 512, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 451: a responsabilidade pela evicção resta estabelecida com a perda da posse ou da propriedade do bem em razão de sentença judicial. Se sobrevém a perda ou a deterioração total do bem antes da sua restituição ao evictor, sem culpa do adquirente, dá-se a extinção do direito pela perda do objeto. A deterioração parcial do bem não impede sua devolução ao evictor, razão pela qual, neste caso, subsiste a obrigação do alienante. O alienante fica isento de indenizar, no entanto, se a deterioração do bem tiver sido causada dolosamente pelo adquirente, caso em que este ficará sujeito a indenizar o evictor pelos prejuízos causados. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 451, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Sebastião de Assis Neto em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 451, p.1027, alínea a) Reforço, exclusão ou diminuição da garantia (cláusula non praestanda evictione) explicam, poderem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

 

Entretanto, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, senão soube do risco da evicção, ou, dele informado, não assumiu.

 

Privilegiando, portanto, a boa-fé do adquirente, terá ele o direito que resulta da evicção, ainda que tenha sido excluído por cláusula expressa, se o alienante não o avisou do risco de perder a coisa adquirida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção. Comentários ao CC, art. 451, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

 

Na interpretação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 452, p. 513, Código Civil Comentado, o dispositivo é singelo e não oferece dificuldades interpretativas. Aqui o legislador pretendeu complementar o artigo precedente, aduzindo que o único caso em que as deteriorações não dolosas afetarão o dimensionamento do direito à evicção será aquele em que o adquirente houver auferido vantagens (v. g„ venda de material lenhoso resultante da supressão dos espécimes nativos situados no imóvel). Do total da indenização apurada, o alienante deverá deduzir os valores obtidos das vantagens do evicto, evitando o locupletamento indevido. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 452, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Usualmente, segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 452, p.1027, a respeito da deterioração da coisa: subsiste para o alienante a obrigação decorrente da evicção, ainda que a oixa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente para a ocorrência dessa deterioração.

 

Nos termos do art. 452, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 452, p.1027. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

É possível, como comenta Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 452, que o adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioram a coisa. É o que ocorre, p.ex., se o dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser alienados pelo adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do adquirente, fica obrigado a indenizar os prejuízos do evictor. Neste mesmo caso, se o adquirente não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o alienante deduzir do que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens percebidas por este. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 452, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

 

Na explanação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 453, p. 513, Código Civil Comentado: As benfeitorias são obras ou despesas efetuadas em coisa alheia, para fins de conservação, melhoramento ou embelezamento. Enquanto as necessárias objetivam evitar que a coisa se deteriore, as úteis aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96 do CC).

 

Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção (v. g., reivindicatória ou reintegratória), cumprirá ao adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de, enquanto não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção em favor do evicto (art. 1.219 do CC).

 

Todavia, se o adquirente do bem que se evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que, posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro.

 

Não se olvide de que, quanto às benfeitorias voluptuárias - de mero deleite ou recreio -, poderá o evicto levantá-las, se isso não causar danos à coisa. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 453, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 453: Se o adquirente tiver realizado benfeitorias uteis ou necessárias terá direito a ser reembolsado pelo evictor nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Se, por qualquer motivo, o evictor não realizar o reembolso, o respectivo valor poderá ser acrescido à indenização a ser paga pelo alienante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 453, acessado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

E, ainda, a apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 453, alínea c:

 

Benfeitorias: havendo benfeitorias necessárias ou uteis, feitas pelo adquirente, e não abonadas a ele (i.é, não pagas pelo terceiro evictor, retidas ou levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor delas pago pelo alienante.

 

Se, entretanto, as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja, será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção, alínea b). Comentários ao CC, art. 453, alínea c, p.1028. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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