terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 469, 470, 471 - Do Contrato Com Pessoas a Declarar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 469, 470, 471
- Do Contrato Com Pessoas a Declarar
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I –

Disposições Gerais - Seção IX –

Do Contrato com Pessoa a Declarar

(art. 467 a 471)

 

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.


Lecionando Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 469, p. 529, Código Civil Comentado: A escolha e a aceitação do terceiro implicam duas ordens de efeitos: a) cancela o negócio jurídico originário celebrado entre as partes; e b) constitui uma nova relação contratual agora entre um dos contratantes e o electus, substituindo completamente a primeira contratação, que desaparece como se nunca houvesse se aperfeiçoado.

Destarte, a nomeação produz efeitos retroativos, pois o designante se retira sem deixar pistas. A escolha seria uma forma de condição resolutiva, pois é evento externo e incerto quanto à sua ocorrência, que, quando operada, produz a extinção da primeira contratação. A electio também é condição suspensiva de aquisição pelo terceiro, retroativamente ao nascimento do contrato. Aliás, como a condição - elemento acidental do negócio jurídico - atua na esfera da eficácia e não da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometerá o negócio jurídico.

Esses dados indicam a fundamental distinção entre o contrato com pessoa a declarar e a cessão do contrato. Em comum a ambos, o nomeado adquire os direitos e as obrigações decorrentes do contrato. Porém, no modelo em estudo, havendo a aceitação do terceiro, a circulação da obrigação se verifica ao tempo da gênese do contrato, como se desde o seu nascimento a relação já tivesse sido estabelecida entre o contratante e o electus, sem nenhuma relação com o nomeante. Já a cessão do contrato é uma modalidade de transmissão da obrigação, produzida no momento intermediário entre o nascimento e a extinção da relação jurídica, ocorrendo a passagem da posição do cedente para o cessionário, com efeitos ex nunc, como verdadeira sucessão a título particular. O cessionário recebe o contrato do cedente. Já o electus nada recebe de quem o elege - pois não há transferência -, mas recebe do contratante remanescente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 469, p. 529, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Na inteligência de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 469, a substituição da parte em decorrência do contrato com pessoa a declarar opera relativamente, desde o momento em que realizado o contrato. O nomeado passa à condição de titular de todos os deveres e fica obrigado por todos os deveres decorrentes do contrato.

A pessoa substituída fica destituída de todos os direitos e desobrigada em relação a todos os deveres decorrentes do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 469, acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Simplificando o relator Ricardo Fiuza, Direito Civil - doutrina, Art. 469, p. 252, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “Aceita a nomeação, retroagem os efeitos do vínculo sobre o nomeado, ficando o contratante que exercitou a faculdade da cláusula em amica eligentto, liberado da obrigação. A lei não trata do momento da liberação, embora possa se concluir que o contratante originário retira-se do contrato, quando a aceitação operar-se como declaração de vontade e pela forma vinculada, ocorrendo a substituição”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 469, p. 252, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 470. 0 contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Na apreciação de Cláudio Lindsay, em artigo publicado há 7 anos no site jusbrasil.com.br, o autor, para melhor compreender o tema abordado antes de enveredar sobre o assunto, especialmente sobre a questão da validade da cobrança do cheque e do termo de responsabilidade, como caução do atendimento, no primeiro capítulo, apresenta uma abordagem geral sobre a Teoria Geral dos Contratos, seus princípios, classificação, efeitos, vícios e forma de extinção da relação jurídica, da qual, aproveitar-se-á apenas a parte que cabe no dispositivo estudado. Ao leitor que quiser enveredar por todo o conteúdo, ao final, como sempre, classifica-se a fonte de onde foi buscado o trabalho:  1.6.4. Contrato com pessoa a declarar:

 

O contratante pode reservar-se o direito de fazer outra pessoa figurar em sua posição contratual. Nessa modalidade de contrato, uma das partes tem a faculdade de indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações. A aceitação da pessoa nomeada, para ter eficácia, tem de ser formalizada na mesma forma que os contraentes primários utilizaram para avença do contrato [68].

 

Após a sua sujeição à pessoa nomeada adquire os direitos, as obrigações que decorram do contrato, do momento em que ele foi celebrado. Venosa diz que:

 

A característica do contrato de pessoa a declarar é a indeterminação, que durante algum tempo se mantém com relação a uma das partes. No momento da estipulação, isto é, do nascedouro do contrato, subsiste um estado de incerteza quanto à parte contratante [69].

 

Os contratos de compra e venda, realizados por agência de automóveis, onde o automóvel está em consignação no estabelecimento para a sua venda é um exemplo dessa modalidade. Em nosso Código Civil essas regras são tratadas nos artigos 467 e 471, e de forma explicita no art. 470 CC/2002, delimita quando o contrato é de responsabilidade dos contratantes originários:

 

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

 

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

 

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

 

Uma situação comum entre algumas famílias é a possibilidade de adquirir um imóvel para os filhos menores. Nessa possibilidade os efeitos serão produzidos na direção do contratante originário, que adquire a propriedade, até o momento que o terceiro, seu filho (a) menor, possa de forma plena figurar no polo ativo da obrigação contratual [70]. Essa regra também é válida em caso de ser nomeado terceiro que se portar como insolvente na relação contratual. (Cláudio Lindsay, em artigo publicado há 7 anos no site jusbrasil.com.br. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Somando saberes, Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 470, p. 529-530, Código Civil Comentado explana-se: Muito interessantes são os efeitos do contrato com pessoa a declarar. Enquanto não houver a escolha, o contrato se situa em estágio provisório de suspensão de eficácia real e obrigacional. Assim, na compra e venda, a propriedade remanescerá com o vendedor. Aquele que realizará a eventual indicação não poderá atuar, pois praticaria conduta incompatível com a vontade de designar o amicus - uma espécie de venire contra factum proprium. Excetuam-se, logicamente, os atos meramente conservatórios ou de administração temporária”.

Mas, se o terceiro não for declarado, ou se declarado não aceitar o contrato, considerar-se-á este terminantemente realizado com o próprio contratante originário. Em suma, o contrato provisório se converte em definitivo, pois não haverá produção de efeitos para o terceiro. O legislador não foi feliz ao incluir no caput o advérbio somente, o que dá a impressão de que, sem o ingresso de um terceiro, a eficácia da relação torna-se parcial. Em verdade, a eficácia é plena, não só entre os contraentes, mas com oponibilidade erga omnes, sobretudo nos contratos em que há transferência de propriedade.

Observe-se que não há identidade com o contrato preliminar (art. 462 do CC), em que a celebração objetiva a futura transmissão de propriedade. Aqui, em sentido diverso, o objetivo é um contrato futuro. Nada obstante, é possível a associação das duas figuras.

Elogiável é igualmente a ineficácia da indicação quando o terceiro nomeado era insolvente e a outra pessoa desconhecia tal fato no momento da indicação. O legislador desejou evitar fraudes e abuso do direito potestativo de escolha, acautelando aquele que se obrigaria a contratar com o electus. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 470, p. 529-530, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Seguindo a orientação do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 470: De acordo com o princípio da relatividade dos efeitos do contrato este somente vincula as partes: res inter alios acta, aliis nec nocet nec prodest”.

O fato de uma das partes reservar-se o direito de indicar terceiro que venha a assumir sua posição contratual não derroga este princípio, pois, até o momento em que o terceiro indicado aceite sua indicação, o contratante original continuará vinculado. O inciso I do presente dispositivo explicita essa situação.

A insolvência da pessoa nomeada torna a nomeação ineficaz, ainda que seja aceita. É regra que protege a contraparte que, de outro modo, ficaria desprotegida. Apesar de o inciso II condicionar a ineficácia ao desconhecimento da “outra pessoa” sobre insolvência do nomeado, este se presume, pois o artigo 471, ao disciplinar a mesma hipótese, não faz qualquer referencia a desconhecimento do estado de insolvência. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 470, acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

 Na explanação e alerta de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 471, p. 530, Código Civil Comentado: Em princípio, poderia parecer que o legislador repetiu aqui o teor do artigo anterior (art. 470, II), ao tratar da insolvência do terceiro nomeado como causa de ineficácia relativa do contrato perante o electus, perpetuando-se a relação contratual entre as partes originárias.

Nada obstante, há uma distinção temporal. O preceito em comento concerne à verificação da insolvência ao momento da nomeação do terceiro, enquanto o art. 470 se refere à constatação da insolvência ainda na celebração do contrato com cláusula de pessoa a nomear, em período anterior à identificação do terceiro. Destarte, mesmo que a individualização ocorra tempos depois, a insolvência anterior e desconhecida pelo outro contratante é suficiente para afastar o nomeado da relação jurídica.

Em suma, a insolvência posterior é causa de ineficácia superveniente que se apresenta no momento em que o electus aceita a indicação, o que restringe os efeitos do contrato à pessoa do nomeante.

A norma também faz referência à ineficácia do contrato perante o terceiro que era incapaz ao tempo da nomeação. Como não há distinção entre incapacidade absoluta e relativa, seja qual for a sua medida, ela restringirá os efeitos do contrato aos contraentes primitivos. Apesar de a incapacidade ser causa de invalidade por nulidade (art. 166, II, do CC) ou anulabilidade (art. 171, I, do CC), na espécie restará afetado o plano de eficácia, pois a estrutura do contrato se mantém intacta, na medida em que são respeitados os requisitos do art. 104 do Código Civil, quando da sua elaboração. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 471, p. 530, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Sem atinar com o entendimento de Rosenvald, imediatamente acima, o Relator Ricardo Fiuza, simplificou – (a nosso ver, erroneamente –sem atinar com o propósito destinado ao dispositivo, inserindo em sua doutrina somente o parágrafo: “O dispositivo repete a inteligência do art. 470. notadamente no atinente ao inciso II, e introduz o nomeado incapaz, em atenção à regra contida no inc. do art. 104.” Nota VD), (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 471, p. 252, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

O mesmo se dá quanto ao comentário do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 471: “O conteúdo deste artigo deveria constar na enumeração do artigo antecedente, que cuida dos casos em que a nomeação de pessoa a declarar, mesmo aceita pelo terceiro, é ineficaz. Além da insolvência do terceiro nomeado – já prevista no inciso II do art. 470 – a incapacidade civil deste igualmente torna a nomeação ineficaz. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 471, acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 467. 468 - Do Contrato Com Pessoas a Declarar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

Código Civil Comentado – Art. 467. 468
- Do Contrato Com Pessoas a Declarar
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I –

Disposições Gerais - Seção IX –

Do Contrato com Pessoa a Declarar

(art. 467 a 471)

 

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

 

Segundo comentário de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 467, p. 527-528, Código Civil Comentado O contrato com pessoa a declarar é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última. Pela cláusula electio amici, uma das partes originárias pactua a sua substituição, comprometendo-se a outra parte a reconhecer o amicus como parceiro contratual. Ao tempo da escolha, o estipulante é substituído no polo da relação contratual em caráter ex tunc, como se jamais houvesse integrado a avença.

 

A grande área de incidência dessa figura contratual é a compra e venda. Pode surgir quando o terceiro deseja ocultar a sua identidade através da designação de um inter contrata em seu próprio nome, reservando-se a indicar o terceiro posteriormente, seja para evitar especulação, seja por razões pessoais de amizade ou inimizade com o vendedor. Igualmente, o promitente comprador que deseja revender rapidamente um imóvel poderá especular sobre o seu preço e encontrar um novo adquirente, assim como a agência de automóveis que deseja revender o carro usado que adquiriu do particular. Apesar do receio justificado da lesão ao fisco pela elisão da bitributação, nada impede a existência de mecanismos de controle com a exigência de um único tributo, acrescendo-se um valor pela nomeação do terceiro.

 

O contrato com pessoa a declarar é incompatível com as relações obrigacionais intuitu personae - por sua própria essência ou pela própria determinação das partes - por ser nestas insubstituível a pessoa de um dos contratantes. Exemplificando: em um contrato de doação, a determinação do donatário é imediata, assim como nos negócios jurídicos de direito de família é patente a infungibilidade dos partícipes. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 467, p. 527-528, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esse é, também, o entendimento do relator, quando escreve sua doutrina: Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 467, p. 251, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “Oferece-se configuração conveniente aos contratos estipulados com pessoa a declarar, já regulado nos Códigos Civis português e italiano. Reserva-se a um dos contratantes, no negócio jurídico celebrado pela cláusula pro amica eligendo, a indicação de outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele decorrentes. Caso não exercite a cláusula ou o indicado recuse a nomeação, ou seja, insolvente, disso desconhecendo a outra parte, permanece o contrato somente eficaz entre os contratantes originários (art. 470)”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 467, p. 251, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 467, o princípio de força obrigatória do contrato vincula as partes não apenas quanto ao objeto do contrato, como também as impede de se desvincularem mesmo que seja para se fazer substituir por outra pessoa.

 

A possibilidade de a parte se fazer substituir no contrato por terceiro pode ser prevista. Neste caso, a pessoa nomeada assume a posição contratual de quem a nomeou. Ocorre a substituição da parte e aquele que foi nomeado passa à condição de titular de todos os direitos e deveres que possuía aquele que o nomeou, ficando este destituído dos mesmos direitos e isento das mesmas obrigações.

 

A indicação do terceiro pode ser feita no próprio contrato ou em ocasião posterior. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 467, acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver estado estipulado.

 

Parágrafo único: A aceitação da pessoa nomeada tudo será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

 

Segundo a doutrina aplicada pelo Relator Ricardo Fiuza, aceita a nomeação, retroagem os efeitos do vínculo sobre o nomeado, ficando o contratante que exercitou a faculdade da cláusula em amica eligentto, liberado da obrigação. A lei não trata do momento da liberação, embora possa se concluir que o contratante originário se retira do contrato, quando a aceitação operar-se como declaração de vontade e pela forma vinculada, ocorrendo a substituição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 468, p. 251, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No parecer de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 468, p. 528, Código Civil Comentado, além das indispensáveis capacidade e legitimação das partes ao tempo da contratação, a electio amici demanda certos requisitos de validade: a) a electio será pura e simples, de modo que o terceiro integre o contrato com situação jurídica igual à do contratante primitivo; b) a reserva da faculdade de escolha deve constar expressamente de cláusula contratual, sob pena de o negócio jurídico ser comum e restrito às partes, o que só permitiria um futuro trespasse da posição contratual pelo instituto da cessão; e c) a escolha e a aceitação do terceiro serão efetivadas e comunicadas à outra parte no prazo estipulado no contrato ou, na ausência de termo convencional, no decurso de cinco dias.

 

O artigo em comento cuida da electio como o ato em que é designada a pessoa nomeada em conformidade com a reserva constante do contrato. O poder do contratante de eleger o terceiro (amicus) é verdadeiro direito potestativo formativo, pois por meio de uma declaração de vontade o estipulante unilateralmente produzirá uma modificação jurídica consistente na criação de uma nova relação jurídica - entre o terceiro e a contraparte - e a desconstituição da relação originária. Por isso, a cláusula que constará da relação jurídica inicial ostentará os seguintes dizeres: “para si ou pessoa a nomear”.

 

Parece-nos impraticável uma escolha sucessiva, seja pelo contratante, seja pelo próprio electus. A reserva de nomear sucessiva deveria ser consubstanciada em cláusula contratual. Ademais, a aceitação é pura e simples, o que torna uma segunda escolha incompatível com os objetivos do contrato. Porém, nada impede uma segunda escolha por parte do contratante, quando dentro do prazo de indicação avençado o primeiro electus não aceita integrar o contrato. Ora, sendo o terceiro uma pessoa determinável, haverá a alternativa para o contratante de buscar outra pessoa para uma segunda indicação.

 

O parágrafo único do dispositivo informa que a eficácia da aceitação é sujeita à observância da mesma forma adotada para o contrato inaugural. Assim, se o contrato com pessoa a declarar se realizou por instrumento público, a solenidade essencial será igualmente observada quando da electio. Com efeito, a aceitação do terceiro é um ato posterior que complementará o contrato, formando um sentido de unidade que requer a identidade de formas. Mas, em sentido contrário, nada impede que a escolha seja realizada com solenidade mais rigorosa do que a dada para o contrato. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 468, p. 528-529, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na opinião de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 468, a cláusula que prevê o contrato com pessoa a declarar, atrai incerteza para a relação contratual. Em virtude disso, aponta Túlio, a lei prevê o prazo de cinco dias a partir da conclusão do contrato para que a indicação do terceiro que deverá assumir o contrato seja feita, sob pena de a parte perder a faculdade de nomear terceiro.

 

A norma é supletiva, segundo o autor, i.é, somente vale para o caso de o contrato não estipular outro prazo para a indicação do terceiro.

 

O parágrafo único exige que a aceitação da pessoa nomeada se faça na mesma forma usada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 468, acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 465. 466 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 465. 466
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

 

Diz em seu julgamento Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 465, p. 526, Código Civil Comentado, que: A norma em apreciação remete as partes a uma opção subsidiária, qual seja a indenização por perdas e danos contra o estipulante que não deu execução ao contrato preliminar.

 

Cuida-se, conforme o exposto, de uma segunda possibilidade de atuação do credor, pois o sistema deseja precipuamente o adimplemento da obrigação, mesmo que o cumprimento se viabilize pela tutela específica. A noção tão contemporânea da efetividade tio direito material indica que a obrigação nasce para ser cumprida e o ordenamento civil, pelo princípio da operabilidade, velará para que a relação obrigacional, como um processo, marche em direção ao seu término natural, sendo patológicas e excepcionais as hipóteses de inadimplemento e consequente pleito indenizatório.

 

Se toda a arquitetura do Código Civil de 2002 privilegia o adimplemento, a opção do art. 465 apenas será exercitada quando a natureza personalíssima da obrigação se opuser à tutela específica ou quando for o desejo do próprio credor a conversão da coisa devida em seu equivalente pecuniário, nos termos dos arts. 389 a 420 do Código Civil, que cuidam da responsabilidade contratual.

 

Tecnicamente, a parte lesada pelo inadimplemento propugnará pela resolução do contrato, conforme o indicado no art. 475 do Código Civil.

 

Caso o rompimento se verifique na fase das tratativas - negociações preliminares -, não se pode falar em responsabilidade contratual, mas em quebra ilegítima do princípio da boa-fé objetiva do contato social, pelo comportamento daquele que, injustificadamente, viola a confiança da contraparte mediante o desleal e abusivo exercício do direito de recesso. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 465, p. 526, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 465: O primeiro direito que surge para um contratante em relação ao outro é o de exigir que o outro execute sua prestação tal como se obrigou. Em caso de recusa, a execução específica pode ser requerida judicialmente. O direito de se requerer a execução específica de contrato preliminar encontra-se previsto no artigo 464.

 

Ao invés de requerer o cumprimento da obrigação, o credor pode, se preferir, requerer a resolução do contrato.

 

Em ambos os casos os pedidos podem ser cumulados com o pedido de condenação do devedor ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos pelo credor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 465, acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sua doutrina, o Relator Ricardo Fiuza visualiza: “A alternativa apresentada tem lugar por opção do contratante credor ou quando impossível a tutela específica da obrigação, em face de sua natureza, ou seja, não admitir o pré-contrato a sua execução coativa, como observa a parte final do Art. 464. Nesse último caso, a inadimplência da obrigação gera, apenas, a composição de perdas e danos, atinente ao objeto da promessa, nos termos do art. 389 do NCC (art. 1.056 do CC de 1916). As perdas e danos compõem-se, além do que o devedor efetivamente perdeu, do que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402 do NCC; art. 1.059 do CC de 1916)”.

 

A culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual. Bibliografia Orlando Gomes, Contratos, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1966 (p. 132-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 465, p. 250, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

 

Esta é a apreciação do relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina: “Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 466, p. 250, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf: Diz-se do contrato preliminar “unilateralmente vinculante”, onde apenas uma das partes tem a aptidão de exigir a constituição do contrato definitivo. O contrato preliminar obriga uma das partes, quando por declaração.

 

Doutrina - Diz-se do contrato preliminar “unilateralmente vinculante”, onde apenas uma das partes tem a aptidão de exigir a constituição do contrato definitivo. O contrato preliminar obriga uma das partes, quando por declaração. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 466, p. 250, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo parecer de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 466, p. 526-527, Código Civil Comentado: Os contratos preliminares se dividem em unilaterais ou bilaterais. Estes geram obrigações para ambas as partes, podendo uma exigir da outra o cumprimento do contrato definitivo (v. g., na promessa de compra e venda, o promissário comprador assume obrigação de pagar prestações - e o promitente vendedor, de fazer outorgar escritura definitiva). Já os con­tratos unilaterais produzem obrigações para apenas uma das partes. Constitui exemplo de promessa unilateral a promessa de doação, figura controversa no direito pátrio.

 

Tradicional exemplo dessa modalidade é o contrato de opção - frequente em negócios imobiliários -, pelo qual os contratantes deliberam que um deles exercitará preferência para a eventual celebração de um contrato. Enquanto uma das partes assume a obrigação de conceder a preferência, nas condições da declaração, a outra tem a liberdade de efetuar ou não o contrato, sendo suficiente que exerça o direito potestativo da preferência no prazo estipulado - que se converte, portanto, em prazo decadencial. Enfim, só uma das partes está adstrita à prestação de fazer. A outra é livre.

 

O artigo em exame aduz que, quando não houver prazo, o credor será cientificado por um termo razoável, aposto em notificação. Aliás, é um equívoco e uma contradição, em termos, utilizar a expressão “prazo indeterminado”, pois o vocábulo prazo já indica um tempo ou período determinado.

 

O mérito do dispositivo consiste em demonstrar que as obrigações são transitórias, na medida em que uma pessoa não pode se vincular ao poder da vontade alheia ad eternum. O termo vínculo expressa a ideia de cadeia, prisão. A relação obrigacional remete à ideia de liberdade que, inicialmente cedida em prol do êxito do projeto contratual, será recuperada pelo devedor com o adimplemento.

 

Por fim, não se pode confundir a promessa unilateral de contratar com a proposta do contrato a que alude o art. 427 do Código Civil. Na policitação, o proponente apenas realiza uma oferta, aguardando a aceitação ou a contraproposta do oblato. A proposta não gera obrigatoriedade em várias oportunidades (art. 428 do CC). Já a promessa unilateral é um contrato formado em que se concretizou a manifestação das vontades. Outrossim, a segurança jurídica do contrato preliminar, mesmo que unilateral, estende-se ao plano da sucessão mortis causa, pois o contrato integra o acervo hereditário transmitido aos herdeiros do promitente (devedor) e do beneficiário (credor), ao contrário da proposta, que caducará com a morte do ofertante ou do destinatário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 466, p. 526-527, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 466: “O dispositivo cuida do negócio unilateral que obriga o promitente a realizar contrato, denominado promessa unilateral ou opção.

 

Na promessa de compra (opção de venda) uma das partes obriga-se a comprar algum bem nas condições que prevê: na promessa de venda (opção de compra) obriga-se a vender um determinado bem.

 

O descumprimento da promessa unilateral sujeita o inadimplente a indenizar perdas e danos ou à execução específica.

 

Tratando-se de opção de compra irrevogável, válida e regular, uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é permitido ao credor a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito do contrato a sr firmado (STJ, REsp 5.406-SP, 29.4.91).

 

É comum que a opção seja dada por prazo determinado. Caso não possua prazo, pode o devedor notificar o devedor para que manifeste sua aceitação ao negócio dentro de um prazo razoável que assinalar, sob pena de ser a mesma revogada, liberando-se o devedor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 466, acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 464 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 464
- Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

 

 Necessária remissão, dada a importância do tema, feita por Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 464, p. 524-525, Código Civil Comentado:

 

Ao comentarmos o artigo precedente, observamos que a obrigação de fazer sucessiva aos contratos preliminares consiste em emissão de uma declaração de vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo”.

 

“Porém, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do Código de Processo Civil de 1973, (correspondência no art. 501 do CPC-2015 Nota VD) com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Ou seja, sobejando perfeito o contrato preliminar 110 plano de validade, a vontade do magistrado substituirá a do devedor renitente, que injustificadamente a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer, e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda”.

 

Como esclarece o próprio dispositivo, a execução específica não será viabilizada “se a isto se opuser a natureza da obrigação”. Cuida-se das obrigações intuitu personae, nas quais não se pode constranger o devedor ao fazer, sendo impossível ao juiz suprir a sua omissão.

 

Há que observar, no campo específico do compromisso de compra e venda, importante alteração legislativa que passou despercebida para muitos. O art. 41 da Lei n. 6.766/79 admite a transmissão da propriedade imobiliária unicamente em decorrência da averbação da quitação do contrato preliminar de compromisso, independentemente da celebração do contrato definitivo - escritura de compra e venda. Isto é, realizado o contrato preliminar e demonstrado o pagamento do preço, nada mais precisaria o adquirente providenciar, pois o negócio jurídico estaria completo.

 

A outro giro, lembra Rosenvald, a Lei n. 9.785/99 - objetivando a implantação de loteamentos para pessoas de baixa renda - introduziu na Lei n. 6.766/79 fundamental inovação no art. 26, § 6o: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. Da forma que foi inserida, a norma se aplica a qualquer tipo de aquisição de lotes em loteamentos e não apenas às destinadas a populações de baixa renda.

 

Portanto, em tais hipóteses, será dispensada a sentença de adjudicação compulsória, pois a averbação da quitação ao registro do contrato de compromisso será medida suficiente para a obtenção da propriedade. Aliás, dispensando-se a superfetação da segunda escritura, o contrato de compromisso perde a característica de contrato preliminar, pois só existirá uma manifestação de vontade dos contratantes. A nosso viso, cuida-se de excelente medida sob o ponto de vista econômico e jurídico. No aspecto econômico, evita o encarecimento despropositado da aquisição da propriedade imobiliária, eis que é afastada a duplicidade de atos de escrituração e registro. Na lógica jurídica, é de ver que, quando da assinatura do compromisso, o vendedor praticamente transferiu todo o conteúdo dominial para o comprador, sobrando-lhe apenas a obrigação de outorga de escritura. Assim, a entabulação de um segundo contrato sobeja despicienda, pois as faculdades da propriedade já se encontravam com o adquirente.

 

Note-se, contudo, lembra o iminente autor, que, pela dicção emprestada pelo Código Civil nos arts. 1.417 e 1.418, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados prossegue na condição de contrato preliminar, sendo o seu registro apenas fato gerador de direito real à aquisição em coisa alheia, insuficiente para isoladamente proporcionar direito real de propriedade, aqui sendo mantida a necessidade de uma segunda manifestação de vontade, alicerçada na obrigação de emissão do instrumento definitivo de compra e venda. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 464, p. 524-525, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda em se falando de Fase de Puntuação, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 464, p.995, sobre o tema decorrem Gagliano e Pamplona:

 

 “Todavia ao se dar início a um procedimento negociatório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que há direito objetivo de não contratar não quer dizer que os danos, daí decorrentes, não devam ser indenizados, haja vista que, como se viu, independentemente de imperfeição da norma positivada o princípio da boa-fé objetiva é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acessórios de lealdade e confiança recíprocas. Apenas a título exemplificativo, se pode pensar na ideia de reparação dos prejuízos da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio, se todos os indícios da negociação iam nesse sentido, (2008, p. 85)”.

 

E arrematam, concluindo pela existência de responsabilidade pré-contratual, inclusive baseada na teoria objetiva:

 

“A questão de fundo, portanto, na responsabilidade civil pré-contratual, diz respeito menos à relevância ou não do elemento anímico e muito mais à demonstração efetiva de que a conduta do indivíduo notou a boa-fé objetiva, conceito aberto que deverá ser colmatado pelo registrado no caso concreto. E esse, sem dúvida, é a tendência de nosso Direito: a sua objetivação, em face da falência da (imprecisa) noção de culpa. (2008, p. 293).

 

Muito embora existam julgados no sentido de que a responsabilidade pré-contratual deve respeitar o regime da responsabilidade extracontratual ou aquiliana (v.g., TJSP, APL 9138933872006826. Relator Jesus Lofrano. Julgamento: 15/03/2011), a tendência é mesmo pela sua objetivação, já que o que importa para a caracterização da obrigação de indenizar os danos por criação de justa expectativa de sucesso na fase de puntuação é a observância da boa-fé objetiva, principalmente quanto aos deveres anexos, como visto nos excertos doutrinários acima transcritos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único.2. Fase de puntuação (Negociações Preliminares). Comentários ao CC, art. 464, p.995, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o enunciado apresentado por Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 464: O prazo a que se refere o dispositivo é o prazo para a realização do contrato definitivo. O artigo permite expressamente que sentença judicial substitua o contrato definitivo que uma das partes se recusa injustamente a realizar. Ressalva-se que isso não será possível se a natureza da obrigação não o permitir. Que tipo de obrigação não permite sentença que supra a ausência do contrato definitivo? A obrigação contraída no contrato preliminar é sempre obrigação de fazer. Não é, portanto, propriamente, a “natureza da obrigação” que pode eventualmente impossibilitar o suprimento judicial de vontade, mas a presença de cláusula de arrependimento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 464, acessado em 12/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).