terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 469, 470, 471 - Do Contrato Com Pessoas a Declarar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 469, 470, 471
- Do Contrato Com Pessoas a Declarar
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I –

Disposições Gerais - Seção IX –

Do Contrato com Pessoa a Declarar

(art. 467 a 471)

 

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.


Lecionando Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 469, p. 529, Código Civil Comentado: A escolha e a aceitação do terceiro implicam duas ordens de efeitos: a) cancela o negócio jurídico originário celebrado entre as partes; e b) constitui uma nova relação contratual agora entre um dos contratantes e o electus, substituindo completamente a primeira contratação, que desaparece como se nunca houvesse se aperfeiçoado.

Destarte, a nomeação produz efeitos retroativos, pois o designante se retira sem deixar pistas. A escolha seria uma forma de condição resolutiva, pois é evento externo e incerto quanto à sua ocorrência, que, quando operada, produz a extinção da primeira contratação. A electio também é condição suspensiva de aquisição pelo terceiro, retroativamente ao nascimento do contrato. Aliás, como a condição - elemento acidental do negócio jurídico - atua na esfera da eficácia e não da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometerá o negócio jurídico.

Esses dados indicam a fundamental distinção entre o contrato com pessoa a declarar e a cessão do contrato. Em comum a ambos, o nomeado adquire os direitos e as obrigações decorrentes do contrato. Porém, no modelo em estudo, havendo a aceitação do terceiro, a circulação da obrigação se verifica ao tempo da gênese do contrato, como se desde o seu nascimento a relação já tivesse sido estabelecida entre o contratante e o electus, sem nenhuma relação com o nomeante. Já a cessão do contrato é uma modalidade de transmissão da obrigação, produzida no momento intermediário entre o nascimento e a extinção da relação jurídica, ocorrendo a passagem da posição do cedente para o cessionário, com efeitos ex nunc, como verdadeira sucessão a título particular. O cessionário recebe o contrato do cedente. Já o electus nada recebe de quem o elege - pois não há transferência -, mas recebe do contratante remanescente. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 469, p. 529, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Na inteligência de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 469, a substituição da parte em decorrência do contrato com pessoa a declarar opera relativamente, desde o momento em que realizado o contrato. O nomeado passa à condição de titular de todos os deveres e fica obrigado por todos os deveres decorrentes do contrato.

A pessoa substituída fica destituída de todos os direitos e desobrigada em relação a todos os deveres decorrentes do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 469, acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Simplificando o relator Ricardo Fiuza, Direito Civil - doutrina, Art. 469, p. 252, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “Aceita a nomeação, retroagem os efeitos do vínculo sobre o nomeado, ficando o contratante que exercitou a faculdade da cláusula em amica eligentto, liberado da obrigação. A lei não trata do momento da liberação, embora possa se concluir que o contratante originário retira-se do contrato, quando a aceitação operar-se como declaração de vontade e pela forma vinculada, ocorrendo a substituição”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 469, p. 252, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 470. 0 contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Na apreciação de Cláudio Lindsay, em artigo publicado há 7 anos no site jusbrasil.com.br, o autor, para melhor compreender o tema abordado antes de enveredar sobre o assunto, especialmente sobre a questão da validade da cobrança do cheque e do termo de responsabilidade, como caução do atendimento, no primeiro capítulo, apresenta uma abordagem geral sobre a Teoria Geral dos Contratos, seus princípios, classificação, efeitos, vícios e forma de extinção da relação jurídica, da qual, aproveitar-se-á apenas a parte que cabe no dispositivo estudado. Ao leitor que quiser enveredar por todo o conteúdo, ao final, como sempre, classifica-se a fonte de onde foi buscado o trabalho:  1.6.4. Contrato com pessoa a declarar:

 

O contratante pode reservar-se o direito de fazer outra pessoa figurar em sua posição contratual. Nessa modalidade de contrato, uma das partes tem a faculdade de indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações. A aceitação da pessoa nomeada, para ter eficácia, tem de ser formalizada na mesma forma que os contraentes primários utilizaram para avença do contrato [68].

 

Após a sua sujeição à pessoa nomeada adquire os direitos, as obrigações que decorram do contrato, do momento em que ele foi celebrado. Venosa diz que:

 

A característica do contrato de pessoa a declarar é a indeterminação, que durante algum tempo se mantém com relação a uma das partes. No momento da estipulação, isto é, do nascedouro do contrato, subsiste um estado de incerteza quanto à parte contratante [69].

 

Os contratos de compra e venda, realizados por agência de automóveis, onde o automóvel está em consignação no estabelecimento para a sua venda é um exemplo dessa modalidade. Em nosso Código Civil essas regras são tratadas nos artigos 467 e 471, e de forma explicita no art. 470 CC/2002, delimita quando o contrato é de responsabilidade dos contratantes originários:

 

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

 

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

 

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

 

Uma situação comum entre algumas famílias é a possibilidade de adquirir um imóvel para os filhos menores. Nessa possibilidade os efeitos serão produzidos na direção do contratante originário, que adquire a propriedade, até o momento que o terceiro, seu filho (a) menor, possa de forma plena figurar no polo ativo da obrigação contratual [70]. Essa regra também é válida em caso de ser nomeado terceiro que se portar como insolvente na relação contratual. (Cláudio Lindsay, em artigo publicado há 7 anos no site jusbrasil.com.br. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Somando saberes, Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 470, p. 529-530, Código Civil Comentado explana-se: Muito interessantes são os efeitos do contrato com pessoa a declarar. Enquanto não houver a escolha, o contrato se situa em estágio provisório de suspensão de eficácia real e obrigacional. Assim, na compra e venda, a propriedade remanescerá com o vendedor. Aquele que realizará a eventual indicação não poderá atuar, pois praticaria conduta incompatível com a vontade de designar o amicus - uma espécie de venire contra factum proprium. Excetuam-se, logicamente, os atos meramente conservatórios ou de administração temporária”.

Mas, se o terceiro não for declarado, ou se declarado não aceitar o contrato, considerar-se-á este terminantemente realizado com o próprio contratante originário. Em suma, o contrato provisório se converte em definitivo, pois não haverá produção de efeitos para o terceiro. O legislador não foi feliz ao incluir no caput o advérbio somente, o que dá a impressão de que, sem o ingresso de um terceiro, a eficácia da relação torna-se parcial. Em verdade, a eficácia é plena, não só entre os contraentes, mas com oponibilidade erga omnes, sobretudo nos contratos em que há transferência de propriedade.

Observe-se que não há identidade com o contrato preliminar (art. 462 do CC), em que a celebração objetiva a futura transmissão de propriedade. Aqui, em sentido diverso, o objetivo é um contrato futuro. Nada obstante, é possível a associação das duas figuras.

Elogiável é igualmente a ineficácia da indicação quando o terceiro nomeado era insolvente e a outra pessoa desconhecia tal fato no momento da indicação. O legislador desejou evitar fraudes e abuso do direito potestativo de escolha, acautelando aquele que se obrigaria a contratar com o electus. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 470, p. 529-530, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Seguindo a orientação do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 470: De acordo com o princípio da relatividade dos efeitos do contrato este somente vincula as partes: res inter alios acta, aliis nec nocet nec prodest”.

O fato de uma das partes reservar-se o direito de indicar terceiro que venha a assumir sua posição contratual não derroga este princípio, pois, até o momento em que o terceiro indicado aceite sua indicação, o contratante original continuará vinculado. O inciso I do presente dispositivo explicita essa situação.

A insolvência da pessoa nomeada torna a nomeação ineficaz, ainda que seja aceita. É regra que protege a contraparte que, de outro modo, ficaria desprotegida. Apesar de o inciso II condicionar a ineficácia ao desconhecimento da “outra pessoa” sobre insolvência do nomeado, este se presume, pois o artigo 471, ao disciplinar a mesma hipótese, não faz qualquer referencia a desconhecimento do estado de insolvência. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 470, acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

 Na explanação e alerta de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 471, p. 530, Código Civil Comentado: Em princípio, poderia parecer que o legislador repetiu aqui o teor do artigo anterior (art. 470, II), ao tratar da insolvência do terceiro nomeado como causa de ineficácia relativa do contrato perante o electus, perpetuando-se a relação contratual entre as partes originárias.

Nada obstante, há uma distinção temporal. O preceito em comento concerne à verificação da insolvência ao momento da nomeação do terceiro, enquanto o art. 470 se refere à constatação da insolvência ainda na celebração do contrato com cláusula de pessoa a nomear, em período anterior à identificação do terceiro. Destarte, mesmo que a individualização ocorra tempos depois, a insolvência anterior e desconhecida pelo outro contratante é suficiente para afastar o nomeado da relação jurídica.

Em suma, a insolvência posterior é causa de ineficácia superveniente que se apresenta no momento em que o electus aceita a indicação, o que restringe os efeitos do contrato à pessoa do nomeante.

A norma também faz referência à ineficácia do contrato perante o terceiro que era incapaz ao tempo da nomeação. Como não há distinção entre incapacidade absoluta e relativa, seja qual for a sua medida, ela restringirá os efeitos do contrato aos contraentes primitivos. Apesar de a incapacidade ser causa de invalidade por nulidade (art. 166, II, do CC) ou anulabilidade (art. 171, I, do CC), na espécie restará afetado o plano de eficácia, pois a estrutura do contrato se mantém intacta, na medida em que são respeitados os requisitos do art. 104 do Código Civil, quando da sua elaboração. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 471, p. 530, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Sem atinar com o entendimento de Rosenvald, imediatamente acima, o Relator Ricardo Fiuza, simplificou – (a nosso ver, erroneamente –sem atinar com o propósito destinado ao dispositivo, inserindo em sua doutrina somente o parágrafo: “O dispositivo repete a inteligência do art. 470. notadamente no atinente ao inciso II, e introduz o nomeado incapaz, em atenção à regra contida no inc. do art. 104.” Nota VD), (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 471, p. 252, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

O mesmo se dá quanto ao comentário do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 471: “O conteúdo deste artigo deveria constar na enumeração do artigo antecedente, que cuida dos casos em que a nomeação de pessoa a declarar, mesmo aceita pelo terceiro, é ineficaz. Além da insolvência do terceiro nomeado – já prevista no inciso II do art. 470 – a incapacidade civil deste igualmente torna a nomeação ineficaz. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 471, acessado em 16/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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