Código Civil
Comentado – Art. 465. 466
- Do
Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao
contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas
e danos.
Diz em seu julgamento Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 465,
p. 526, Código Civil Comentado, que: A norma em apreciação remete as partes a uma opção
subsidiária, qual seja a indenização por perdas e danos contra o estipulante
que não deu execução ao contrato preliminar.
Cuida-se, conforme o exposto, de uma
segunda possibilidade de atuação do credor, pois o sistema deseja precipuamente
o adimplemento da obrigação, mesmo que o cumprimento se viabilize pela tutela
específica. A noção tão contemporânea da efetividade tio direito material
indica que a obrigação nasce para ser cumprida e o ordenamento civil, pelo
princípio da operabilidade, velará para que a relação obrigacional, como um
processo, marche em direção ao seu término natural, sendo patológicas e
excepcionais as hipóteses de inadimplemento e consequente pleito indenizatório.
Se toda a arquitetura do Código Civil de
2002 privilegia o adimplemento, a opção do art. 465 apenas será exercitada
quando a natureza personalíssima da obrigação se opuser à tutela específica ou quando
for o desejo do próprio credor a conversão da coisa devida em seu equivalente
pecuniário, nos termos dos arts. 389 a 420 do Código Civil, que cuidam da
responsabilidade contratual.
Tecnicamente, a parte lesada pelo
inadimplemento propugnará pela resolução do contrato, conforme o indicado no
art. 475 do Código Civil.
Caso o rompimento se verifique na fase
das tratativas - negociações preliminares -, não se pode falar em
responsabilidade contratual, mas em quebra ilegítima do princípio da boa-fé
objetiva do contato social, pelo comportamento daquele que, injustificadamente,
viola a confiança da contraparte mediante o desleal e abusivo exercício do
direito de recesso. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 465, p. 526, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 13/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na visão de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 465: O primeiro
direito que surge para um contratante em relação ao outro é o de exigir que o
outro execute sua prestação tal como se obrigou. Em caso de recusa, a execução
específica pode ser requerida judicialmente. O direito de se requerer a
execução específica de contrato preliminar encontra-se previsto no artigo 464.
Ao invés de requerer o cumprimento da
obrigação, o credor pode, se preferir, requerer a resolução do contrato.
Em ambos os casos os pedidos podem ser
cumulados com o pedido de condenação do devedor ao pagamento de indenização por
prejuízos sofridos pelo credor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 465, acessado em 13/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua doutrina, o Relator Ricardo Fiuza
visualiza: “A alternativa apresentada tem lugar por opção do contratante credor
ou quando impossível a tutela específica da obrigação, em face de sua natureza,
ou seja, não admitir o pré-contrato a sua execução coativa, como observa a
parte final do Art. 464. Nesse último caso, a inadimplência da obrigação gera,
apenas, a composição de perdas e danos, atinente ao objeto da promessa, nos
termos do art. 389 do NCC (art. 1.056 do CC de 1916). As perdas e danos compõem-se,
além do que o devedor efetivamente perdeu, do que razoavelmente deixou de
lucrar (Art. 402 do NCC; art. 1.059 do CC de 1916)”.
A culpa in contrahendo é uma
forma de responsabilidade contratual. Bibliografia Orlando Gomes, Contratos,
2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1966 (p. 132-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 465, p. 250, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 466. Se a promessa de contrato for
unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
Esta é a apreciação do relator Ricardo
Fiuza, em sua doutrina: “Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 466, p. 250, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf: Diz-se do contrato preliminar “unilateralmente vinculante”, onde
apenas uma das partes tem a aptidão de exigir a constituição do contrato
definitivo. O contrato preliminar obriga uma das partes, quando por declaração.
Doutrina - Diz-se do contrato preliminar
“unilateralmente vinculante”, onde apenas uma das partes tem a aptidão de
exigir a constituição do contrato definitivo. O contrato preliminar obriga uma
das partes, quando por declaração. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 466, p. 250, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo
parecer de Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 466, p. 526-527, Código Civil Comentado: Os contratos preliminares se dividem em
unilaterais ou bilaterais. Estes geram obrigações para ambas as partes, podendo
uma exigir da outra o cumprimento do contrato definitivo (v. g., na
promessa de compra e venda, o promissário comprador assume obrigação de pagar
prestações - e o promitente vendedor, de fazer outorgar escritura definitiva).
Já os contratos unilaterais produzem obrigações para apenas uma das partes.
Constitui exemplo de promessa unilateral a promessa de doação, figura
controversa no direito pátrio.
Tradicional exemplo dessa modalidade é o
contrato de opção - frequente em negócios imobiliários -, pelo qual os
contratantes deliberam que um deles exercitará preferência para a eventual
celebração de um contrato. Enquanto uma das partes assume a obrigação de
conceder a preferência, nas condições da declaração, a outra tem a liberdade de
efetuar ou não o contrato, sendo suficiente que exerça o direito potestativo da
preferência no prazo estipulado - que se converte, portanto, em prazo
decadencial. Enfim, só uma das partes está adstrita à prestação de fazer. A
outra é livre.
O artigo em exame aduz que, quando não
houver prazo, o credor será cientificado por um termo razoável, aposto em
notificação. Aliás, é um equívoco e uma contradição, em termos, utilizar a
expressão “prazo indeterminado”, pois o vocábulo prazo já indica um tempo ou
período determinado.
O mérito do dispositivo consiste em
demonstrar que as obrigações são transitórias, na medida em que uma pessoa não
pode se vincular ao poder da vontade alheia ad eternum. O termo vínculo
expressa a ideia de cadeia, prisão. A relação obrigacional remete à ideia de
liberdade que, inicialmente cedida em prol do êxito do projeto contratual, será
recuperada pelo devedor com o adimplemento.
Por fim, não se pode confundir a
promessa unilateral de contratar com a proposta do contrato a que alude o art.
427 do Código Civil. Na policitação, o proponente apenas realiza uma oferta,
aguardando a aceitação ou a contraproposta do oblato. A proposta não gera
obrigatoriedade em várias oportunidades (art. 428 do CC). Já a promessa
unilateral é um contrato formado em que se concretizou a manifestação das
vontades. Outrossim, a segurança jurídica do contrato preliminar, mesmo que
unilateral, estende-se ao plano da sucessão mortis causa, pois o contrato
integra o acervo hereditário transmitido aos herdeiros do promitente (devedor)
e do beneficiário (credor), ao contrário da proposta, que caducará com a morte
do ofertante ou do destinatário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 466, p. 526-527, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 13/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo orientação
de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 466: “O dispositivo
cuida do negócio unilateral que obriga o promitente a realizar contrato,
denominado promessa unilateral ou opção.
Na promessa de compra (opção de venda)
uma das partes obriga-se a comprar algum bem nas condições que prevê: na
promessa de venda (opção de compra) obriga-se a vender um determinado bem.
O descumprimento da promessa unilateral
sujeita o inadimplente a indenizar perdas e danos ou à execução específica.
Tratando-se de opção de compra
irrevogável, válida e regular, uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é
permitido ao credor a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a
que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo
efeito do contrato a sr firmado (STJ, REsp 5.406-SP, 29.4.91).
É comum que a opção seja dada por prazo
determinado. Caso não possua prazo, pode o devedor notificar o devedor para que
manifeste sua aceitação ao negócio dentro de um prazo razoável que assinalar,
sob pena de ser a mesma revogada, liberando-se o devedor. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 466,
acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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