terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 465. 466 - Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 465. 466
- Do Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VIII – Do Contrato Preliminar (art. 462 a 466)

 

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

 

Diz em seu julgamento Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 465, p. 526, Código Civil Comentado, que: A norma em apreciação remete as partes a uma opção subsidiária, qual seja a indenização por perdas e danos contra o estipulante que não deu execução ao contrato preliminar.

 

Cuida-se, conforme o exposto, de uma segunda possibilidade de atuação do credor, pois o sistema deseja precipuamente o adimplemento da obrigação, mesmo que o cumprimento se viabilize pela tutela específica. A noção tão contemporânea da efetividade tio direito material indica que a obrigação nasce para ser cumprida e o ordenamento civil, pelo princípio da operabilidade, velará para que a relação obrigacional, como um processo, marche em direção ao seu término natural, sendo patológicas e excepcionais as hipóteses de inadimplemento e consequente pleito indenizatório.

 

Se toda a arquitetura do Código Civil de 2002 privilegia o adimplemento, a opção do art. 465 apenas será exercitada quando a natureza personalíssima da obrigação se opuser à tutela específica ou quando for o desejo do próprio credor a conversão da coisa devida em seu equivalente pecuniário, nos termos dos arts. 389 a 420 do Código Civil, que cuidam da responsabilidade contratual.

 

Tecnicamente, a parte lesada pelo inadimplemento propugnará pela resolução do contrato, conforme o indicado no art. 475 do Código Civil.

 

Caso o rompimento se verifique na fase das tratativas - negociações preliminares -, não se pode falar em responsabilidade contratual, mas em quebra ilegítima do princípio da boa-fé objetiva do contato social, pelo comportamento daquele que, injustificadamente, viola a confiança da contraparte mediante o desleal e abusivo exercício do direito de recesso. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 465, p. 526, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 465: O primeiro direito que surge para um contratante em relação ao outro é o de exigir que o outro execute sua prestação tal como se obrigou. Em caso de recusa, a execução específica pode ser requerida judicialmente. O direito de se requerer a execução específica de contrato preliminar encontra-se previsto no artigo 464.

 

Ao invés de requerer o cumprimento da obrigação, o credor pode, se preferir, requerer a resolução do contrato.

 

Em ambos os casos os pedidos podem ser cumulados com o pedido de condenação do devedor ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos pelo credor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 465, acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sua doutrina, o Relator Ricardo Fiuza visualiza: “A alternativa apresentada tem lugar por opção do contratante credor ou quando impossível a tutela específica da obrigação, em face de sua natureza, ou seja, não admitir o pré-contrato a sua execução coativa, como observa a parte final do Art. 464. Nesse último caso, a inadimplência da obrigação gera, apenas, a composição de perdas e danos, atinente ao objeto da promessa, nos termos do art. 389 do NCC (art. 1.056 do CC de 1916). As perdas e danos compõem-se, além do que o devedor efetivamente perdeu, do que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402 do NCC; art. 1.059 do CC de 1916)”.

 

A culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual. Bibliografia Orlando Gomes, Contratos, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1966 (p. 132-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 465, p. 250, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

 

Esta é a apreciação do relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina: “Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 466, p. 250, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf: Diz-se do contrato preliminar “unilateralmente vinculante”, onde apenas uma das partes tem a aptidão de exigir a constituição do contrato definitivo. O contrato preliminar obriga uma das partes, quando por declaração.

 

Doutrina - Diz-se do contrato preliminar “unilateralmente vinculante”, onde apenas uma das partes tem a aptidão de exigir a constituição do contrato definitivo. O contrato preliminar obriga uma das partes, quando por declaração. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 466, p. 250, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo parecer de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 466, p. 526-527, Código Civil Comentado: Os contratos preliminares se dividem em unilaterais ou bilaterais. Estes geram obrigações para ambas as partes, podendo uma exigir da outra o cumprimento do contrato definitivo (v. g., na promessa de compra e venda, o promissário comprador assume obrigação de pagar prestações - e o promitente vendedor, de fazer outorgar escritura definitiva). Já os con­tratos unilaterais produzem obrigações para apenas uma das partes. Constitui exemplo de promessa unilateral a promessa de doação, figura controversa no direito pátrio.

 

Tradicional exemplo dessa modalidade é o contrato de opção - frequente em negócios imobiliários -, pelo qual os contratantes deliberam que um deles exercitará preferência para a eventual celebração de um contrato. Enquanto uma das partes assume a obrigação de conceder a preferência, nas condições da declaração, a outra tem a liberdade de efetuar ou não o contrato, sendo suficiente que exerça o direito potestativo da preferência no prazo estipulado - que se converte, portanto, em prazo decadencial. Enfim, só uma das partes está adstrita à prestação de fazer. A outra é livre.

 

O artigo em exame aduz que, quando não houver prazo, o credor será cientificado por um termo razoável, aposto em notificação. Aliás, é um equívoco e uma contradição, em termos, utilizar a expressão “prazo indeterminado”, pois o vocábulo prazo já indica um tempo ou período determinado.

 

O mérito do dispositivo consiste em demonstrar que as obrigações são transitórias, na medida em que uma pessoa não pode se vincular ao poder da vontade alheia ad eternum. O termo vínculo expressa a ideia de cadeia, prisão. A relação obrigacional remete à ideia de liberdade que, inicialmente cedida em prol do êxito do projeto contratual, será recuperada pelo devedor com o adimplemento.

 

Por fim, não se pode confundir a promessa unilateral de contratar com a proposta do contrato a que alude o art. 427 do Código Civil. Na policitação, o proponente apenas realiza uma oferta, aguardando a aceitação ou a contraproposta do oblato. A proposta não gera obrigatoriedade em várias oportunidades (art. 428 do CC). Já a promessa unilateral é um contrato formado em que se concretizou a manifestação das vontades. Outrossim, a segurança jurídica do contrato preliminar, mesmo que unilateral, estende-se ao plano da sucessão mortis causa, pois o contrato integra o acervo hereditário transmitido aos herdeiros do promitente (devedor) e do beneficiário (credor), ao contrário da proposta, que caducará com a morte do ofertante ou do destinatário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 466, p. 526-527, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 466: “O dispositivo cuida do negócio unilateral que obriga o promitente a realizar contrato, denominado promessa unilateral ou opção.

 

Na promessa de compra (opção de venda) uma das partes obriga-se a comprar algum bem nas condições que prevê: na promessa de venda (opção de compra) obriga-se a vender um determinado bem.

 

O descumprimento da promessa unilateral sujeita o inadimplente a indenizar perdas e danos ou à execução específica.

 

Tratando-se de opção de compra irrevogável, válida e regular, uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é permitido ao credor a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito do contrato a sr firmado (STJ, REsp 5.406-SP, 29.4.91).

 

É comum que a opção seja dada por prazo determinado. Caso não possua prazo, pode o devedor notificar o devedor para que manifeste sua aceitação ao negócio dentro de um prazo razoável que assinalar, sob pena de ser a mesma revogada, liberando-se o devedor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 466, acessado em 13/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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