Código Civil
Comentado – Art. 467. 468
- Do
Contrato Com Pessoas a Declarar –
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I –
Disposições
Gerais - Seção IX –
Do
Contrato com Pessoa a Declarar
(art. 467
a 471)
Art. 467. No momento da conclusão do contrato,
pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Segundo comentário de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 467,
p. 527-528, Código Civil Comentado
O contrato com pessoa a declarar é aquele em que uma das partes se reserva a
faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação
contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última. Pela cláusula electio
amici, uma das partes originárias pactua a sua substituição,
comprometendo-se a outra parte a reconhecer o amicus como parceiro
contratual. Ao tempo da escolha, o estipulante é substituído no polo da relação
contratual em caráter ex tunc, como se jamais houvesse integrado a
avença.
A grande área de incidência dessa figura
contratual é a compra e venda. Pode surgir quando o terceiro deseja ocultar a
sua identidade através da designação de um inter contrata em seu próprio nome,
reservando-se a indicar o terceiro posteriormente, seja para evitar
especulação, seja por razões pessoais de amizade ou inimizade com o vendedor.
Igualmente, o promitente comprador que deseja revender rapidamente um imóvel
poderá especular sobre o seu preço e encontrar um novo adquirente, assim como a
agência de automóveis que deseja revender o carro usado que adquiriu do
particular. Apesar do receio justificado da lesão ao fisco pela elisão da
bitributação, nada impede a existência de mecanismos de controle com a
exigência de um único tributo, acrescendo-se um valor pela nomeação do
terceiro.
O contrato com pessoa a declarar é
incompatível com as relações obrigacionais intuitu personae - por sua
própria essência ou pela própria determinação das partes - por ser nestas
insubstituível a pessoa de um dos contratantes. Exemplificando: em um contrato
de doação, a determinação do donatário é imediata, assim como nos negócios
jurídicos de direito de família é patente a infungibilidade dos partícipes.
(Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 467, p. 527-528, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 15/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Esse é, também, o
entendimento do relator, quando escreve sua doutrina: Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 467, p. 251, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “Oferece-se configuração
conveniente aos contratos estipulados com pessoa a declarar, já regulado nos
Códigos Civis português e italiano. Reserva-se a um dos contratantes, no
negócio jurídico celebrado pela cláusula pro amica eligendo, a indicação
de outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e
assumindo as obrigações dele decorrentes. Caso não exercite a cláusula ou o
indicado recuse a nomeação, ou seja, insolvente, disso desconhecendo a outra
parte, permanece o contrato somente eficaz entre os contratantes originários
(art. 470)”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 467, p. 251, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na apreciação de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 467, o princípio de
força obrigatória do contrato vincula as partes não apenas quanto ao objeto do
contrato, como também as impede de se desvincularem mesmo que seja para se
fazer substituir por outra pessoa.
A possibilidade de a parte se fazer
substituir no contrato por terceiro pode ser prevista. Neste caso, a pessoa
nomeada assume a posição contratual de quem a nomeou. Ocorre a substituição da
parte e aquele que foi nomeado passa à condição de titular de todos os direitos
e deveres que possuía aquele que o nomeou, ficando este destituído dos mesmos
direitos e isento das mesmas obrigações.
A indicação do terceiro pode ser feita
no próprio contrato ou em ocasião posterior. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 467, acessado em 15/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à
outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver
estado estipulado.
Parágrafo único: A aceitação da pessoa nomeada tudo será
eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Segundo a doutrina aplicada pelo Relator
Ricardo Fiuza, aceita a nomeação, retroagem os efeitos do vínculo sobre o
nomeado, ficando o contratante que exercitou a faculdade da cláusula em amica
eligentto, liberado da obrigação. A lei não trata do momento da liberação,
embora possa se concluir que o contratante originário se retira do contrato,
quando a aceitação operar-se como declaração de vontade e pela forma vinculada,
ocorrendo a substituição. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 468, p. 251, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No parecer de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 468,
p. 528, Código Civil Comentado, além das indispensáveis capacidade e legitimação das partes ao tempo
da contratação, a electio amici demanda certos requisitos de validade:
a) a electio será pura e simples, de modo que o terceiro integre o
contrato com situação jurídica igual à do contratante primitivo; b) a reserva
da faculdade de escolha deve constar expressamente de cláusula contratual, sob
pena de o negócio jurídico ser comum e restrito às partes, o que só permitiria
um futuro trespasse da posição contratual pelo instituto da cessão; e c) a escolha
e a aceitação do terceiro serão efetivadas e comunicadas à outra parte no prazo
estipulado no contrato ou, na ausência de termo convencional, no decurso de
cinco dias.
O artigo em comento cuida da electio
como o ato em que é designada a pessoa nomeada em conformidade com a reserva
constante do contrato. O poder do contratante de eleger o terceiro (amicus) é
verdadeiro direito potestativo formativo, pois por meio de uma declaração de
vontade o estipulante unilateralmente produzirá uma modificação jurídica
consistente na criação de uma nova relação jurídica - entre o terceiro e a
contraparte - e a desconstituição da relação originária. Por isso, a cláusula
que constará da relação jurídica inicial ostentará os seguintes dizeres: “para
si ou pessoa a nomear”.
Parece-nos impraticável uma escolha
sucessiva, seja pelo contratante, seja pelo próprio electus. A reserva
de nomear sucessiva deveria ser consubstanciada em cláusula contratual.
Ademais, a aceitação é pura e simples, o que torna uma segunda escolha incompatível
com os objetivos do contrato. Porém, nada impede uma segunda escolha por parte
do contratante, quando dentro do prazo de indicação avençado o primeiro electus
não aceita integrar o contrato. Ora, sendo o terceiro uma pessoa determinável,
haverá a alternativa para o contratante de buscar outra pessoa para uma segunda
indicação.
O parágrafo único do dispositivo informa
que a eficácia da aceitação é sujeita à observância da mesma forma adotada para
o contrato inaugural. Assim, se o contrato com pessoa a declarar se realizou
por instrumento público, a solenidade essencial será igualmente observada
quando da electio. Com efeito, a aceitação do terceiro é um ato
posterior que complementará o contrato, formando um sentido de unidade que
requer a identidade de formas. Mas, em sentido contrário, nada impede que a
escolha seja realizada com solenidade mais rigorosa do que a dada para o
contrato. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 468, p. 528-529, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 15/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na opinião de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 468, a cláusula que
prevê o contrato com pessoa a declarar, atrai incerteza para a relação
contratual. Em virtude disso, aponta Túlio, a lei prevê o prazo de cinco dias a
partir da conclusão do contrato para que a indicação do terceiro que deverá
assumir o contrato seja feita, sob pena de a parte perder a faculdade de nomear
terceiro.
A norma é supletiva, segundo o autor, i.é,
somente vale para o caso de o contrato não estipular outro prazo para a
indicação do terceiro.
O parágrafo único exige que a aceitação da pessoa nomeada se faça na mesma forma usada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 468, acessado em 15/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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