1.
AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE
1.1. Modos
Originários:
- São modos de aquisição originários aqueles que não dependem
de um relacionamento com o proprietário anterior.
1.1.1.
OCUPAÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª
edição):
- Consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob o domínio
de ninguém, e gera o direito de propriedade dela. É bastante que se estabeleça
o poder de fato com a intenção de ter a coisa como própria.
1. Res Hostium – Em
caso de guerra a coisa do inimigo quando apropriada (ocupada), torna-se
proprietário;
2. Caça e Pesca – Os animais em seu habitat natural podem ser
ocupados a qualquer momento;
3. Res Derelicta –
As coisas abandonadas tornam-se propriedade daquele que se apropriar delas.
1.1.2.
INVENÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª
edição):
- A invenção ocorre quando se encontra um tesouro (coisa
preciosa desaparecida por tanto tempo que seu dono tornou-se desconhecido).
Pertencerá em partes iguais ao inventor e ao dono do terreno onde foi achado
1.1.3.
ACESSÃO – UNIÃO DE COISAS (Thomas Marky,
p. 79 – 8ª edição):
- Na junção material de duas ou mais coisas, o direito do
proprietário da coisa principal estende-se ao todo;
- União de Móvel a Imóvel:
1. Somente no solo: A semente no solo pertence ao dono da
semente, porém, ao germinar torna-se, originalmente, propriedade do dono do
solo;
2. Planta ao deitar raiz: a planta que deita raiz segue a
mesma regra do caso acima;
3. Aluvião: os acréscimos naturais do terreno pelo depósito
de cascalho incorporam-se, também, à propriedade do dono do solo;
4. Avulsão: de modo semelhante, a junção de uma porção de
terra arrancada de outro terreno por força natural;
5. Leito do rio desviado: o leito do rio desviado, que
acresce aos terrenos ribeirinhos, dividindo-se ao meio;
6. Ilha no rio público: a ilha formada no rio, que se divide
da mesma forma entre os proprietários ribeirinhos;
- União de Móveis formando coisa nova:
1. O acessório segue o principal;
2. Principal: o que exigiu maior contribuição;
3. Pintura na tábua: Gaio considerava que pertencia ao dono
da matéria; Justiniano considerava que pertencia ao pintor;
- União de móveis para fazer coisa composta:
1. Quando é possível separar, cada um tem direito à sua
propriedade;
2. Exceção: Tignum
junctum (Um feixe unido);
- Confusão: Quando as coisas se misturam e não se pode mais
distinguir umas das outras. A resolução é a criação da copropriedade:
1. Líquidos: Confusio;
2. Sólidos: Comistão.
1.1.4.
ESPECIFICAÇÃO (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):
- É a confecção de coisa nova com material alheio;
- Transforma-se a coisa em outra diferente;
- Se o uso da cosa foi feito de má-fé, além do proprietário
da coisa inicial manter a propriedade, também deve receber indenização;
- Quando o uso da coisa é feito de boa fé:
1. Estoicos- Na filosofia antiga acreditava-se que o que dava
essência ao ser das coisas não era a forma, mas a substância. Portanto, de acordo com esta
teoria, o mudado, mantém-se à
substância;
2. Peripatéticos – Na visão destes filósofos é a forma que dá
ser às coisas. Neste caso, a forma nova é um novo ser, pertencendo, deste modo,
ao especificante;
3. Justiniano – estabeleceu que a forma nova pertence ao
especificador, a menos que não possa voltar à situação anterior.
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