sábado, 22 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Correspondência no CPC 1973, no art. 52, com a seguinte redação:

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

1.    PODERES DO ASSISTENTE SIMPLES

O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário  a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente. Não há, entretanto, nenhum obstáculo para praticar atos diante da mera omissão do assistido, entendimento, inclusive, que otimiza a atuação do assistente simples, considerando-se que somente repetir o que já foi realizado pelo assistido seria delimitar, demasiadamente a importância do auxílio prestado pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Infelizmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pela inadmissibilidade do recurso do assistente diante da inércia recursal do assistido, com fundamento ora na falta de legitimidade, ora pela falta de interesse do assistente, dando a entender que a omissão do assistido não permitiria a atuação do assistente (Informativo 385/STJ, 3ª Turma, REsp 585.395-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em razão desse entendimento jurisprudencial deve ser saudada a redação do parágrafo único do art. 121 deste CPC no sentido de que mesmo diante de omissão do assistido o assistente será considerado seu substituto processual, de forma que poderá livremente praticar o ato processual. O ato, entretanto, poderá se tornar ineficaz se posteriormente o assistido se manifestar expressamente contra a sua prática. Afinal, a subordinação do assistente à vontade do assistido continuará a ser a regra mesmo diante de ato praticado por aquele diante da omissão deste. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, sendo possível no acordo de procedimento previsto no art. 190 do CPC de hoje a convenção sobre ônus processuais, é importante afastar a atuação do assistente diante da omissão do assistido quando ela for decorrência de tal ajustamento prévio. Dessa forma, caso as partes convencionem que não será cabível o recurso de agravo de instrumento no processo, a omissão do assistido diante de uma decisão interlocutória não decorrerá de vontade espontânea ou de desídia, mas de compromisso previamente firmado. E nesse caso o assistente não poderá ser considerado substituto legal do assistido e qualquer ato por ele praticado será ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que ao invés de gestor de negócios o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O parágrafo único do art. 121 do CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Atuando como substituto processual, sua atuação processual será plena, somente não atingindo atos de disposição de direito material, que a ele serão vetados. Poderá, assim, contestar, pedir e participar da produção de provas, bem como recorrer livremente das decisões judiciais, mas não poderá reconhecer o pedido, renunciar ou transacionar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Correspondência no CPC 1973, art. 53, com a seguinte redação:

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

1.    ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO

Em virtude de não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente justificável a regra repetida do art. 53 do CPC/1973 pelo art. 122 do Novo Livro. Não pode o assistente simples se opor a atos de disposição – tanto de direito material quanto de direito processual – praticados pelo assistido. Dessa forma, reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 197. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Correspondência no CPC 1973 no art. 55, I e II, com a seguinte redação:

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

1.    IMUTABILIDADE DA JUSTIÇA DA DECISÃO (EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO)

A participação do assistente no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão após o trânsito em julgado. Por justiça da decisão a doutrina corretamente entende os fundamentos fáticos e jurídicos que motivam a sentença. É efeito anômalo de imutabilidade e indiscutibilidade, considerando-se que o instituto típico que gera tal segurança jurídica é a coisa julgada material, que somente atinge o dispositivo da sentença, enquanto o art. 123 do CPC determina que tais efeitos sejam gerados relativamente à fundamentação da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao não poder mais discutir a justiça da decisão, o assistente ficará impedido de voltar a suscitar as questões já enfrentadas e resolvidas no processo em que interveio em futuro processo. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS

Há duas exceções à regra da eficácia de intervenção, apontando duas circunstâncias nas quais o assistente não sofre o efeito da imutabilidade e indiscutibilidade da justiça da decisão. Trata-se da chamada exceptio male gesti processus, de alegação de exceção de má gestão processual que afastará os efeitos do dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123, I, co CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma significativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente – ao menos o simples – tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outro motivo para afastar a incidência da imutabilidade de indiscutibilidade da justiça da decisão é a demonstração pela assistente de que desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123, II, do CPC). Nessa hipótese busca-se evitar um prejuízo ao assistente em virtude de atuação deficitária do assistido no processo, seja de forma culposa ou dolosa. Não seria mesmo crível a geração de efeito danoso ao assistente na hipótese de desídia ou má-fé do assistido em fazer alegações ou produzir provas das quais o assistente não tinha conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO E COISA JULGADA MATERIAL


A doutrina costuma corretamente afirmar que a eficácia da intervenção prevista pelo art. 123 do CPC é ao mesmo tempo mais ampla e mais restrita que a coisa julgada material. É mais ampla porque atinge a fundamentação, não sendo possível imaginar hipótese em que o assistente possa discutir o dispositivo sem a alteração da fundamentação, enquanto a coisa julgada material limita-se ao dispositivo da sentença. É mais restrita porque existem exceções à sua geração fundadas na inexistência de efetiva participação do assistente no processo, ao passo que a coisa julgada material não é excepcionada em razão da forma de atuação das partes no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198/199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Correspondência no CPC 1973 no art. 51, caput e incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cindo dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

1.    PROCEDIMENTO

O pedido de assistência deve ser formulado por escrito e, como toda peça postulatória, deve conter fundamentação (interesse jurídico) e pedido (intervenção). Não é necessária uma petição inicial porque o direito de intervir como assistente não se confunde com o direito de ação, não havendo, portanto, uma nova ação em razão do pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em interesse meramente econômico ou ainda em procedimento que não admite tal espécie de intervenção, como o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestar, 10 dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O caput do art. 120 do atual CPC inova ao deixar de prever a necessidade de criação de autos em apenso na hipótese de haver impugnação de uma ou de ambas as partes. Prestigia-se dessa forma a simplicidade e celeridade, decidindo-se o pedido incidentalmente nos próprios autos principais. Apesar da omissão legal, havendo manifestação favorável ao ingresso do terceiro no processo o procedimento será o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso II do art. 51 do CPC/1973 havia previsão expressa de autorização para a produção de provas, em regra não repetida no artigo ora comentado. Trata-se de supressão indevida. Ainda que se reconheça que a necessidade de produção de provas nesse caso é de extrema raridade, sendo necessária, e mesmo sem previsão legal a respeito ela deve ser admitida em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever que não havendo manifestação das partes o juiz deferirá o pedido de intervenção, caso não seja hipótese de rejeição liminar, o dispositivo ora comentado afasta dúvida gerada pela redação do art. 51, caput do CPC/1973, que dava a entender que o mero silencia das partes gerava automaticamente a intervenção do terceiro. Atendendo a crítica doutrinária, o caput do art. 120 deste atual CPC não deixa dúvida de que mesmo diante do silêncio das partes o juiz pode indeferir o pedido de assistência se entender não preenchidos os requisitos legais de tal espécie de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUSPENSÃO DO PROCESSO

Mantendo tradição do direito anterior o art. 120, caput¸ do CPC prevê que o pedido de assistência e o procedimento para sua decisão não suspendem o processo, que continuará a tramitar normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o processo não se suspende, haverá situações nas quais a espera pela definição do procedimento para a aceitação do terceiro poderá sacrificar significativamente a atuação daquele que pretende ingressar no processo como assistente. Não havendo a suspensão do processo em virtude do seu pedido, muitas vezes o transcurso do prazo até que seja aceito poderá impossibilitá-lo de praticar determinados atos processuais. Essa situação se verifica sempre que o pedido é feito durante a contagem de um prazo para a prática de determinado ato processual essencial ao processo. Nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra. Tem importância fundamental esse entendimento no caso do prazo de contestação, situação na qual se mostrará legítimo ao assistente contestar e ao mesmo tempo pedir a sua intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194/195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECORRIBILIDADE

Com a restrição de cabimento do agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias, o legislador foi atento ao prever expressamente que a decisão que resolve o pedido de assistência é recorrível por tal recurso. A recorribilidade é repetida no art. 1.015, IX, do Livro ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido, considerando-se que a assistência é sempre voluntária, e se o terceiro abre mão de seu direito recursal significa – ainda que tacitamente – que não pretende mais ingressar no processo como assistente. O recurso interposto por uma das partes nessa situação poderia – quando provido – vincular um terceiro ao processo como assistente que porventura não tenha mais vontade de participar do processo nessa qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Também a decisão que deferir o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento, tendo legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a intervenção do terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Correspondência no CPC 1973 no art. 50, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

1.    INTERESSE JURÍDICO

O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA SIMPLES (ADESIVA)

Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada “assistência” significa simples, também chamada de adesiva. Nessa espécie de assistência o interesse jurídico do terceiro na solução da demanda é representando existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191/192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se, entretanto, que não basta a existência da relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo. Em razão disso, não se admite como assistente o credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança. É evidente que nesse caso interessa ao terceiro a improcedência da ação, mantendo-se inalterada a situação patrimonial do seu devedor, existindo também relação jurídica entre ele e uma das partes. A assistência, entretanto, não será admitida em virtude da não afetação dessa relação jurídica, mantida entre a parte e o terceiro, pela decisão a ser proferida no processo. Na realidade, o interesse nesse caso é meramente econômico, ainda que exista entre as partes uma relação jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (QUALIFICADA)

A assistência litisconsorcial é excepcional, prevista pelo art. 124 do CPC, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA

Ao ingressar de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial, resta suficientemente claro que a assistência preenche os requisitos mínimos para ser considerada uma intervenção de terceiros. É importante registrar que, mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a intervenção continua a ser voluntária, considerando-se que ingressará como assistente somente se quiser participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa informação ao terceiro, que se dará por meio de intimação, e que não desnatura a natureza voluntária da assistência, por ser iniciativa do juiz ou imposição da lei, como ocorre no art. 59, § 2º, da Lei 8.245/1991 (Locação) e no art. 89 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 118 da Lei 12.529/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    QUALQUER PROCEDIMENTO

A assistência é a única espécie de intervenção de terceiro típica admitida em qualquer espécie de processo, inclusive no de execução, como bem demonstra o art. 834 do CC. Certamente é característica que  a distingue das demais espécies de intervenção de terceiros típicas, cujo cabimento é restrito ao processo/fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o parágrafo único do art. 119 do CPC ser mantido a previsão do parágrafo único do art. 50 do CPC/1973 no sentido de ser a assistência cabível em qualquer espécie de procedimento essa é apenas a regra, existindo exceções. Ainda que realmente exista uma amplitude em tal cabimento (procedimento comum, especial, de jurisdição voluntária), há três exceções dignas de nota: a) procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995); (b) processo objetivo (art. 7º da Lei 9.868/1999); e (c) mandado de segurança (STF, Tribunal Pleno, MS 27.939 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.071.151/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2008, DJe 16.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO

Mantendo a tradição do direito anterior, a assistência continua a ser admitida em qualquer grau de jurisdição, portanto a qualquer momento procedimental (desde a petição inicial até o trânsito em julgado). Diferente das outras espécies de intervenção de terceiros, típicas, não se aplica à assistência o fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indeferir pedido de assistência em sede de embargos de divergência em razão da especial natureza de tal recurso (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 938.607/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/04/2010, DJe 06/03/2012) e o Supremo Tribunal Federal já admitiu o pedido em sede de recurso extraordinário (     STF, Tribunal Pleno, RE 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/02/2008, DJe 26/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA


Como a assistência é admitida a qualquer momento do procedimento é preciso que o ingresso do assistente não crie tumulto procedimental e tampouco seja responsável por indesejáveis retrocessos. Dessa forma, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que é admitido no processo suporta todas as preclusões já operadas no processo, sendo nesse sentido a expressão “recebe o processo no estado em que se encontra”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 21 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 115, 116, 117, 118 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 115, 116, 117, 118

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

 I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Correspondência no art. 47 do CPC 1973, somente para o Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 47. (...) Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

1.    VÍCIO GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

A não formação de litisconsórcio necessário é tratada pelo art. 115, caput, do CPC, que modifica a regra do art. 47, caput, do CPC/1973. Segundo o dispositivo legal, a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário, conforme constava do projeto de lei aprovado na Câmara) é nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário). Nos demais casos, será ineficaz apenas para os que não foram citados. Como se pode notar, o vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no  plano da validade do ato (decisão de mérito nula). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mesmo diante da previsão legal há corrente doutrinária que defende a ineficácia para o caso de ausência de litisconsorte necessário quando a obrigatoriedade de a formação do litisconsórcio ocorrer em razão da relação jurídica incindível, inclusive se valendo da previsão do art. 114 do CPC, que prevê que nesses casos a “eficácia da sentença” depende da citação de todos que devem ser litisconsortes. E outra corrente doutrinária prefere “interpretar” o nulo como inexistência jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185/186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de litisconsórcio necessário unitário, a nulidade da sentença deve ser tratada como absoluta durante o processo, podendo ser alegada a qualquer momento, considerado o entendimento dos tribunais superiores em exigir o pré-questionamento de matéria de ordem pública em sede de recurso extraordinário e especial, e conhecida de ofício pelo juiz. No entanto, com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas se convalidam, salvo aquelas de gravidade extrema, em fenômeno conhecido por  “vício transrecisório”, cujo objetivo claro é a possibilidade de sua alegação mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória. Acredito que seja esse o caso, o que permitirá a alegação do vício sem qualquer restrição temporal, tanto pelos sujeitos que participaram do processo como pelos que deveriam ter participado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nas hipóteses de litisconsórcio necessário simples, nas quais não existe necessidade de unitariedade da decisão para todos os litisconsortes, o legislador consagra o vício da não formação do litisconsórcio no plano da validade. E, ainda assim, regulamenta uma ineficácia parcial, que só atinge os terceiros que não foram parte do processo. Significa que após o trânsito em julgado da decisão não haverá vício de rescindibilidade que justifique a propositura de uma ação rescisória, cabendo ao terceiro, a qualquer momento, propor ação judicial por não estar vinculado à decisão transitada em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EXISTE A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS  NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO?

O art. 91 do CPC/1939 autorizava o juiz a determinar a integração do processo por terceiros que tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse conveniente essa intervenção. Tratava-se da intervenção “iussu iudicis”, instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC/1939, sendo mantida tal supressão peno Atual Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, não há previsão para o instituto da intervenção “iussu iudicis”. Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do atual Livro, que permite ao juiz determinar “ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”, pode ser entendida como espécie de intervenção “iussu iudicis”, considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que seja nítida a diferença entre o instituto presente no Código de Processo Civil de 1939 e a previsão do art. 115, parágrafo único do CPC atual, existem doutrinadores que confundem as duas realidades, afirmando que o dispositivo legal ora mencionado é forma de intervenção “iussu iudicis”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se corrente doutrinária que defende uma interpretação mais extensiva do dispositivo legal, de forma a permitir a atuação do juiz além da hipótese de litisconsórcio necessário não formado. Para os doutrinadores dessa corrente, também na hipótese do litisconsórcio facultativo, em especial sendo unitário, caberá a formação do litisconsórcio por iniciativa do juiz. As justificativas dessa medida oficiosa do juiz em incentivar a integração do processo por esses terceiros seriam: (i) harmonização de julgados, evitando eventuais decisões contraditórias; (ii) economia processual, evitando outros processos com repetição desnecessária de atos processuais; e (iii) maior segurança jurídica, evitando que sujeitos que não participem do processo seja, de alguma forma atingidos por ele. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186/187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E SIMPLES

Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. O CPC, em seu art. 116, prevê que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A respeito da distinção entre essas duas espécies de litisconsórcio deve-se levar em conta a possibilidade material de uma eventual decisão não uniforme relativamente aos litisconsortes ser praticamente exequível, ou seja, para se aferir se o litisconsórcio é simples ou unitário basta imaginar a sentença que decida diversamente para os litisconsortes e verificar se ela seria capaz de gerar seus efeitos em suas esferas jurídicas. Havendo a viabilidade de praticamente se efetivar a decisão, em seus aspectos divergentes para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples. No caso contrário, sendo inviável a efetivação da decisão, o litisconsórcio será unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A análise da questão de a decisão ser uniforme deve ser feita em abstrato, em absolutamente nada interessando o caso concreto. Será plenamente possível que a sentença condene igualmente os dois réus – por exemplo, empregado e empregador -, mas isso não tornará esse litisconsórcio unitário, considerando-se que, antes de proferir a sentença no caso concreto, era possível ao juiz uma decisão diferente para os réus – bastaria, por exemplo, o empregador demonstrar que o ato ilícito praticado pelo empregado ocorreu fora do horário de serviço. A diferença entre litisconsórcio unitário e simples, portanto, é sempre analisada em abstrato, no plano da possibilidade de decidir diferente ou a obrigatoriedade de decidir de forma uniforme. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NECESSÁRIAS DISTINÇÕES

Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou. Nesse sentido, deve ser elogiado o CPC atual que, em seus arts. 114 e 116, conceitua de maneira distinta e correta os litisconsórcios necessário e unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187/188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o litisconsórcio necessário em decorrência de previsão legal, não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão não seja uniforme para todos os litisconsortes, porque esse tipo de decisão será praticamente eficaz para todos os que participaram do processo, em decorrência de não haver nenhuma incindibilidade do objeto do processo. É a hipótese, por exemplo, do litisconsórcio necessário formado no polo passivo da ação popular, sendo absolutamente viável uma solução diferente para cada um deles, bem como há hipótese do litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. É possível, portanto, existir um litisconsórcio necessário e simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também é possível, por outro lado, um litisconsórcio facultativo e unitario, significando não ser indispensável a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os litisconsortes. Nesse caso haverá tão somente uma opção do autor em formar o litisconsórcio, sendo absolutamente válido e eficaz o processo no qual ele não é formado; mas a decisão obrigatoriamente definirá o mesmo destino a todos os litisconsortes no plano do direito material, se a opção do autor tiver sido a de formar o litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que existir na lei alguma hipótese de legitimidade extraordinária concorrente o litisconsórcio será facultativo e unitário. Nessa espécie de legitimação a lei permite que somente um dos legitimados defenda o interesse dos terceiros em nome próprio, não obstante seja admissível que todos os legitimados litiguem em conjunto. O exemplo mais visível dessa circunstância é a legitimação extraordinária concorrente verificada nas ações que têm como objeto os direitos transindividuais, como a ação civil pública, que pode ser proposta isoladamente pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sindicatos e associações, nos termos da leio. Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, porque qualquer um desses legitimados poderá propor a demanda solitariamente (litisconsórcio facultativo), mas uma vez formado o litisconsórcio ativo, a decisão deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra hipótese na qual haverá o litisconsórcio facultativo unitário é aquela na qual a lei permite expressamente que apenas um titular do direito o defenda solitariamente no processo, fazendo-o em nome próprio na defesa do interesse de todos os titulares. Fala-se nessa hipótese de legitimação ordinária individual, significando que a parte litigante também será titular do direito debatido, mas poderá demandar mesmo sem a presença dos demais titulares. Existem inúmeros exemplos, como a ação reivindicatória da coisa comum que pode ser proposta por qualquer condômino; ação de dissolução de sociedade, que pode ser proposta por qualquer sócio; ação que tenha como objetivo a anulação de uma assembleia geral em sociedade por ações, a declaração de indignidade do herdeiro, que poder ser proposta por qualquer interessado na sucessão; na ação de sonegados, que pode ser proposta por qualquer herdeiro ou credor da herança etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em toda essas hipóteses a formação do litisconsórcio será facultativa, sendo formado ou não conforme a vontade dos sujeitos interessados no litígio, mas, uma vez formado, a decisão obrigatoriamente resolverá a lide do mesmo modo para todos os litisconsortes. A justificativa é evidente, considerando-se a incindibilidade do objeto do processo debatido na demanda, o que torna obrigatória a prolação de uma sentença uniforme para todos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Observe-se que a hipótese em que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar do devedor escolhido poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para todos, bastando para tal conclusão recorrer ao art. 274 do CC, que expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um (ou apenas alguns) deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da possibilidade de existir litisconsórcio necessário e simples, como também facultativo e unitário, é correto afirmar que, em regra, o litisconsórcio necessário será unitário. Isso porque das duas circunstâncias que tornam o litisconsórcio necessário, a previsão expressa em lei é a exceção, sendo mais frequente a obrigatoriedade de formação em virtude da natureza incindível da relação jurídica de direito material. Nesse caso, há um ponto comum entre o litisconsórcio necessário e o unitário, que é justamente a incindibilidade dessa relação e, por consequência, do objeto litigioso: ao mesmo tempo obrigará a formação do litisconsórcio e a decisão uniforme para os litisconsortes. São duas obrigações distintas, referentes a momentos diversos do processo – propositura e decição -, mas que derivam da mesma razão: a incindibilidade da relação jurídica de direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em síntese conclusiva são possíveis algumas afirmações: (i) todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário; (ii) todo litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou ordinária concorrente e disjuntiva será unitário; (iii) em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Correspondência no art. 48, no CPC/1973, com a seguinte redação:

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

1.    PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NA ATUAÇÃO DOS LTISCONSORTES

Mantendo a regra do art. 48 do CPC/1973, o art. 117, caput, do CPC atual consagra a regra da autonomia na atuação dos litisconsortes ao prever que, ao menos em regra, os litisconsortes são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que seus atos e omissões não prejudicam nem beneficiam os outros. Supre, entretanto, omissão criticável do revogado dispositivo legal ao prever originariamente a distinção da aplicação da regra para o litisconsórcio simples e unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No litisconsórcio simples será admissível decisão de diferente conteúdo posra os litisconsortes, não sendo obrigatória a decisão uniforme. Significa dizer que o destino de cada litisconsorte é independente do destino dos outros, o que evidentemente acentua a ideia de autonomia na atuação de todos eles. Essa autonomia, entretanto, mesmo no litisconsórcio simples, não é plena, sofrendo algumas atenuações, em especial no tocante aos atos que beneficiem a todos e aos atos probatórios. Na hipótese do litisconsórcio unitário, no qual o destino dos litisconsortes será sempre o mesmo, é natural não existir entre eles a autonomia prevista, pelo artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No litisconsórcio unitário, em que o destino dos litisconsortes obrigatoriamente será o mesmo, resta evidenciado que qualquer ato de disposição de direitomaterial por parte de somente um litisconsorte, sem o consentimento do outro, será plenamente ineficaz. Não há como admitir, por exemplo, que apenas um dos litisconsortes transacione com a parte contrária, porque, homologado o acordo, a decisão final será diferente para os litisconsortes. Para um, haverá uma sentença homologatória de transação, para o outro, desde que a demanda seja julgado no mérito, uma sentença de procedência ou improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa maneira, para que tal ato tenha eficácia, deverá ser praticado por todos os litisconsortes. O mesmo não ocorre com os atos de disposição de direito processual, com exceção da desistência da ação, que também não gera qualquer efeito se não for realizada por todos os litisconsortes. Outros atos, entretanto, como a desistência de produzir prova, desistir de recurso interposto, renúncia ao direito de recorrer, ainda que praticados por somente um dos litisconsortes, gera efeitos regulares, ainda que possam tais atos impedir um eventual benefício aos outros litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante do entendimento defendido vejo com preocupação a regra consagrada no art. 117 do CPC. A generalidade do dispositivo não é bem-vinda, inclusive contrariando dispositivos do próprio Código de Processo Civil em vigor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um exemplo é o suficiente para demonstrar a inadequação do dispositivo legal. Em um litisconsórcio unitário, a desistência de recurso interposto apenas por um dos litisconsortes certamente tem “potencial lesivo” aos demais, porque o provimento recursal a todos aproveitaria. Nesses termos, só a desistência do recurso já geraria efeitos diante da anuência de todos os litisconsortes. Ocorre, entretanto, que o art. 1.011, caput, prevê expressamente que a desistência do recurso não depende de anuência dos litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Correspondência no art. 1973, art. 49, com a seguinte redação.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

1.    ANDAMENTO PROCEDIMENTAL E INTIMAÇÃO


Os litisconsortes são parte no processo, e dessa forma cada um deles tem o direito de promover o andamento do processo. Pela mesma razão devem ser intimados de todos os atos em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).