segunda-feira, 25 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 596, 597, 598 - Da Ação de Divisão de Terras Particulares – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 596, 597, 598 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV – se outra coisa não acordarem as partes, a s compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Correspondência no CPC/1973, art 979 caput, incisos I, II, II e IV, caput com a seguinte redação:

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos artigos 963 e 964, as seguintes regras: (este caput refere-se ao caput do art 596 e parágrafo único, do art 596, do CPC 2015. Os demais incisos de I a IV se correspondem ipsis líteris).

1.    PARTILHA

Após a apresentação do laudo pericial, cabe ao juiz intimar as partes, que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o cálculo e o plano de divisão. Após o transcurso do prazo, com o sem a manifestação das partes, o juiz deliberará sobre a partilha do imóvel por meio de decisão interlocutória que, por versar sobre o mérito do processo, será recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II, do CPC.

     Havendo benfeitorias, o tratamento dispensado pela lei dependerá de sua espécie. Tratando-se de benfeitorias comuns que não comportem divisão, o art 596, I, do CPC prevê que elas seral adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação. Tratando-se de benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que tem direito, o inciso III do mesmo dispositivo prevê que elas serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição.

     Sendo indispensável caberá a instituição de servidões em favor de uns quinhões sobre outros. Nesse caso, nos termos do art 596, II, do CPC, não se tratando de servidões naturais será compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente.

     As formas das compensações e reposições previstas nos três primeiros incisos do art ora comentado podem ser acordadas pelas partes e serão feitas em dinheiro se não houver tal acordo, nos termos do inciso IV do art 596 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1010/1011. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

§ 1º. Cumprido o disposto no art 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

§ 2º. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§ 3º. O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores,a avaliação do imóvel na sua integridade;

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada concomino, declarando-se as reduções e as compesaçoes resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 4º. Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisionárias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

Correspondência no CPC/1973, art 980, repetindo-se em toda a sua extensão.

1.    MEMORIAL DESCRITIVO E AUTO DE DIVISÃO

Após o término dos trabalhos periciais e de desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo, condição para que possa ser elaborado o auto de divisão, nos termos formais previstos no § 3º do art 597 do CPC e depois de intimadas as partes, com o prazo comum de 15 dias para se manifestarem. Deverá acompanhar o auto de divisão, a folha de pagamento de cada condômino, que seguirá os requisitos formais previstos no art 597, § 4º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Assinado o auto de divisão pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão, recorrível por apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. Trata-se de sentença de mérito, passível de ação rescisória após o trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

Correspondência no CPC/1973, art 981 que diz: aplica-se às divisões o disposto nos artigos 952 a 955.

1.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

O art 598 do CPC, ao prever a aplicação à ação de divisão dos arts 575 a 578 do mesmo diploma legal é desnecessário, já que a mesma regra já vem prevista no art 589 deste Livro do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 24 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 593, 594, 595 - Da Divisão e Demarcação de Terras Particulares – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 593, 594, 595 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Correspondência no CPC/1973, art 973, com o mesmo teor.

1.            BENFEITORIAS PERMANENTES

O art 593 do CPC trata da relação entre benfeitorias permanentes e a constituição dos quinhões dos condôminos. Segundo o dispositivo legal, se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

   O dispositivo legal corretamente deixa a conceituação de benfeitorias para os arts 96 e 97 do CC, mas aparentemente cria uma nova espécie de benfeitoria não versado por tais dispositivos. Afinal, somente as benfeitorias permanentes limitam a constituição dos quinhões dos condôminos. Caberá aos civilistas o enfrentamento da matéria, mas é possível supor que por permanentes o dispositivo legal tenha se referido a benfeitorias que mantenham sua atual utilidade. Seja permanente ou não, devem ter sido feitos há mais de 1 ano, devendo se computar esse prazo da propositura da ação de divisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Correspondência no CPC/1973, art 974, caput e §§1º e 2º, com inteiro teor ipsis literis.

1.    USURPAÇÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS

Os confrontantes do imóvel objeto de divisão não são partes no processo, e por essa razão não estão vinculados à coisa julgada ou mesmo aos efeitos executivos produzidos em tal processo. Dessa forma, caso a linha traçada pelo perito invadir a área de confrontantes, eles poderão, a qualquer momento, propor ação visando à restituição da área usurpada.

     O § 1º do art 594 do CPC versa sobre a legitimidade passiva de tal ação, sendo distinta a depender do momento de sua propositura. Sendo proposta durante o processo de divisão, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesse processo, haverá litisconsórcio passivo entre todos os condôminos. Sendo proposta após o trânsito em julgado, ou seja, após a extinção do processo de divisão, deverá compor o polo passivo apenas o quinhoeiro do terreno vindicado, e sendo mais de um, será necessária a formação de litisconsórcio passivo.

     Caso o quinhoeiro perca a ação reivindicatória para o vizinho, poderá se valer da sentença de procedência como título executivo judicial para haver, dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

     Apesar do direito consagrado pelo art 594 do CPC, o confinante do imóvel dividendo pode preferir ser indenizado por perdas e danos a reivindicar a área usurpada. Ainda que o dispositivo ora comentado prestigie de forma correta a tutela específica para a tutela dos interesses desse sujeito, sendo ele o titular do direito, poderá preferir a tutela pelo equivalente em dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1009. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Correspondência no CPC/1973, art 978, com a seguinte redação:

Art 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

1.    LAUDO PERICIAL

Cabe ao perito a elaboração de laudo fundamentado com a divisão do imóvel. O art 595 do CPC dita as regras que devem sempre que possível, nortear a tarefa do perito (que poderá ser um só, a par do dispositivo sugerir a necessidade de mais de um ao se valer do plural). Deve o perito preservar, no limite do possível, a comodidade das partes, adjudicando, de preferencia, a cada condômino, terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1010. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 23 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 967, caput, com a seguinte redação:

Art 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente conterá:

Os incisos I, II e III, ipsis literis com o art 588 do CPC 2015.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, o de divisão tem início pela apresentação de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo competente absoluto o foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC. O art 588, caput, do CPC prevê como documento indispensável à instrução da petição inicial os títulos de propriedade do autor, exigindo em seus incisos que a petição inicial contenha em sua causa de pedir: (I) indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e as características do imóvel; (II) nome, estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel, com benfeitorias e culturas; trata-se de repetição incompleta do art 319, II, do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente, exigindo-se do autor a indicação do estado civil dos réus, porque, tratando-se de ação de direito real, o réu casado será demandado em litisconsórcio necessário com seu cônjuge; (III) as benfeitorias comuns. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 589. Feitas as citações como preceitua o art 576, prosseguir-se-á na forma dos arts 577 e 578.

Correspondência no CPC/1973, art 968, com a seguinte redação:

Art 968. Feitas as citações como preceitua o art 954, prosseguir-sepá na forma dos artigos p54 e 955.

1.            PROCEDIMENTO

O procedimento da ação de divisão de terras particulares está previsto nos arts 588 e 597 deste CPC, com aplicação subsidiária dos arts 574 a 587 do CPC a partir das citações, nos termos do art 598 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e às operações de divisão, observada a legislação especial que se dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Correspondência no CPC/1973, art 956, caput.

1.            PERÍCIA

Nos termos do art 590, caput, do CPC, o juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre identificação do imóvel rural. A previsão prestigia o poder do juiz em determinar quais e quantos peritos são necessários, cumprindo lembar que no revogado art 956 do CPC/1973, a nomeação recairia obrigatoriamente em dois arbitradores e um agrimensor.

     O parágrafo único do dispositivo legal prevê que o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 970, ipsis literis.

1.            INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS

O art 591 do CPC é autoexplicativo: todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º. Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 971, com a seguinte redação:

Art 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésita do imóvel se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

1.            IMPUGNAÇÃO

Nos termos do art 592 do CPC, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias: não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel (§ 1º); havendo impugnação, o juiz proferirá decisão, no prazo de 10 dias (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 22 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Correspondência no CPC/1973, art 963, caput, com a seguinte redação:

Art 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial – marco primordial – como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

1.  COLOCAÇAO DE MARCOS

Como o trabalho do perito após o trânsito em julgado é a fixação dos marcos divisórios, formando real no plano prático a demarcação definida na sentença, é natural que tais marcos sejam colocados de forma a delimitar toda a área do imóvel. Nesse sentido, o art 584 do CPC prevê que a colocação se dará obrigatoriamente na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos ângulos, salvo quando em alguns desses últimos pontos houver acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Correspondência no CPC/1973, art 964, com a mesma redação, somente trocando a palavra “peritos” por “arbitradores”.

1.  EXAME DOS MARCOS E RUMOS

Nos termos do art 585 do CPC, a linha será percorrida por peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignado em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. Além de fazer expressa menção ao agrimensor, o que se reputa como derivação de lapso legislativo tendo em vista não haver mais a necessidade obrigatória – ainda que assim seja recomendável – que o trabalho seja feito por agrimensor, a norma é de difícil compreensão.

     Afinal, se são os próprios peritos que elaboram o memorial e a planta, não parece ter lógica que eles próprios percorram a linha por eles mesmos fixadas para levantar eventuais divergências. Só teria lógica se o trabalho fosse feito por outros peritos, o que se mostra exagerado se não houver qualquer impugnação das partes. Entendo, portanto, que o art 585 do CPC tem aplicação limitada a pedido fundamentado da parte, que aponte eventual divergência, mas nesse caso será caso de aplicação do art 586, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo do o memorial e a planta.

Correspondência no CPC/1973, art 965, caput, com a seguinte redação:

Art 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcando serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

1.  CONTRADITÓRIO

Concluídos os trabalhos de campo, os peritos apresentarão relatório no processo, cabendo ao juiz intimar as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Naturalmente, as eventuais impugnações, que inclusive poderão vir acompanhadas por pareceres técnicos, não podem impuganar questões já preclusas em razo do trânsito em julgado da sentença. Deve, portanto, se limitar e questionar a fidelidade do trabalho pericial à sentença judicial.

     O juiz pode indeferir liminarmente a impugnação, caso a entenda manifestamente infundada ou inadmissível, mas caso haja plausibilidade nas alegações, o juiz, antes de decidir, deverá intimar os peritos para que se manifestem. Como o mérito da ação de demarcação é justamente o tema que será resolvido pela decisão interlocutória a ser proferida pelo juiz nesse momento, é cabível o agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II do livro analisado nesse momento.

     Após a solução das questões levantadas, será lavrado o auto de demarcação em que os limites demarcandos será minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Correspondência no CPC/1973, art 966, com a seguinte redação:

Art 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

1.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO

O procedimento especial da ação de demarcação de terras tem duas sentenças: a primeira, que encerra a fase de conhecimento, fixando os marcos divisórios, e a segunda, que encerra a fase de execução, homologando o trabalho pericial que efetiva, no plano prático, a primeira sentença.

      Ainda que exista divergência doutrinaria a respeito de ser tal sentença constitutiva ou meramente declaratória, entendo preferível entende-la como meramente declaratória porque a modificação da situação jurídica já se operou com a primeira sentença proferida. A sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória previstas no art 487, III, do CPC. Afinal, não se homologa autocomposição, mas o trabalho pericial. Dessa sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).