DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 76, 77, 78 –
Do Domicílio – Vargas, Paulo
S. R.
TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso. 1
Parágrafo único. O domicilio do incapaz é o do seu
representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou
da aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.
1.
Domicilio necessário
Determinadas pessoas, por força de sua especial
condição ou circunstância encontram-se impedidas de escolher livremente seu
próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre
com o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que
o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu
assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente o mesmo
domicilio do seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu
domicilio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso
decorre que não terá domicilio no local de suas funções o funcionário público
contratado em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o
funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu
domicilio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica,
a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os
funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando,
considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim,
o preso terá seu domicilio no lugar em que cumprir a sentença. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 25.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que,
citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no
país, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último
ponto do território brasileiro onde o teve.1
1.
Domicilio do agente diplomático
Conforme bem pontua Maria Helena Diniz, para manter
a independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito
internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento à jurisdição do
país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à jurisdição de seu
próprio país. (1) É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que
se refere a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente
diplomático do Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá
invocar essa sua prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em
que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil, seu domicilio, ou
sendo omisso, ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território onde foi domiciliado. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
Maria
Helena Diniz, Código
Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012,
p. 152.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os
contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes. 1
1.
Domicilio convencional e cláusula
de eleição de foro
Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes,
nos contratos escritos, especifiquem onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes
afastem a regra geral no local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicilio do
devedor” (CC, art 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações
pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicilio do réu
(CPC/1973, art 94, art 46, CPC/2015). A essa cláusula que altera o foro onde
serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina
cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão
do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em
razão da matéria e da hierarquia (CPC/1973, art 111, no CPC/2015, arts 62 e 63).
(DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 25.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).