sexta-feira, 16 de maio de 2014

1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø   1. Direito à negociação coletiva: Art. 8º VI:
Ø   É um direito individual do trabalhador, mas é exercido coletivamente;
Ø  A negociação coletiva é a principal função do sindicato, sendo que a recusa de negociação coletiva é condenada no art. 616 da CLT.

Ø  2. Autonomia Privada Coletiva:
Ø   Permite que o acordo seja considerado lei entre as partes. trata-se da liberdade de negociar, limitada pela lei (direitos indisponíveis);
Ø  Os direitos negociáveis podem ser considerados direitos de disponibilidade relativa (ex. art. 7º VI, XIII e XIV) ou direitos livremente negociáveis;
Ø  As questões de saúde e medicina do trabalho são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis;
Ø  Ainda com esses limites, se a convenção gera a melhoria da condição social do trabalhador ela pode ser admitida, mesmo que haja redução de direitos.

Ø  3. Boa-fé ou lealdade:
Ø   Deve estar presente em todo o processo de negociação pautando a conduta dos agentes negociadores.

Ø  4. Seriedade na elaboração da proposta:
Ø   Para cada ponto da proposta deve haver uma resposta com fundamento;
Ø  Devem ser pedidas coisas que sejam possíveis de ser atendidas;
Ø  Deve haver prazo para a discussão.

Ø  5. Direito de Informação:
Ø   Vale mais para a empresa do que para o trabalhador;
Ø  Diz ter com a necessidade de apresentar as informações pertinentes ao objeto da negociação.

Ø  6. Sigilo das Informações:
Ø   As informações devem ser mantidas em sigilo e usadas apenas naquela negociação pertinente.

Ø  7. Razoabilidade:
Ø   Consequência do direito de informação;
Ø  As reivindicações devem estar de acordo com as informações prestadas.

Ø  8. Compromisso de Paz:
Ø   Durante as negociações não deve haver atitudes arbitrárias (como demissões ou greves);

Ø  9. Cumprimento das Obrigações:
Ø   Os contratos têm força obrigatória, fazem lei entre as partes.

Ø  10. Adequação Setorial Negociada:
Ø   É uma forma de adequar os meios de produção e as condições de trabalho;
Ø  Ocorre frequentemente na negociação localizada (aquela que ocorre no local de trabalho).

Ø  11. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador:
Ø   Não existe na negociação coletiva o princípio protetivo do trabalhador;
Ø  Ainda assim,na aplicação do acordo deve-se utilizar a norma mais favorável ao trabalhador;
Ø  Para essa aplicação, existem duas teorias:
·        Teoria da Acumulação: Não se aplica no Brasil. Implica na aplicação das partes mais favoráveis de cada uma das suas normas que dispõe sobre o assunto, cumulativamente;

·        Teoria do Conglobamento: aplicada no Brasil. Implica na aplicação de uma das normas, considerada, NO TODO, mais favorável ao trabalhador;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

8. CENTRAIS SINDICAIS - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø    8. CENTRAIS SINDICAIS
Ø    Como Centrais SINDICAIS Constituinte Organizações intercategoriais, SEM Participação Direta dos Trabalhadores, apenas dos sindicatos, federações e Confederações;
Ø  Essas Centrais FAZEM contraditório fazer Sistema sindical de Diversos countries;
Ø  Um principal função dessas Organizações e A Participação los entendimentos parágrafo Políticas Nacionais de para o Trabalho (Pactos Sociais);
Ø  Busca a Fixação de Diretrizes Que garantam o Desenvolvimento Econômico, Combate ao Desemprego e Reformas não trabalhista Sistema;
Ø  Embora nao fossem reconhecidas nenhum Sistema brasileiro ATÉ Pouco ritmo Atrás, de sempre tiveram Muita Força, participando das DISCUSSÕES de INTERESSE nacional;
Ø  TEM Como EMBRIAO um CONCLAT (DAS CONFERENCIA aulas trabalhadoras) Opaco resltou não Movimento fazer "Novo Sindicalismo";
Ø  Como principais no Brasil São:
·        CUT: Maior Central do Brasil e de Defende Um Novo Modelo sindical par o Brasil;
·        Força Sindical: Não se opõe à Reforma sindical, mas Defende uma unicidade;
·        UGT: Não se opõe à Reforma Sindical, mas Defende uma unicidade;
·        CGTB: é contra sindical QUALQUÉR Reforma;
·        Nova Central: Surgiu de para se opor à Reforma sindical do Governo Lula;
·        CONLUTAS.

Ø    Reconhecimento legal:
Ø    A Partir de 2008, como Centrais SINDICAIS passaram um Ser reconhecidas Como Entidade Geral de Representação dos Trabalhadores;
Ø  Requisitos de reconhecimento:
·        Filiação de distribuidos 100 UO Mais Sindicatos NAS 5 regions fazer País;
·        Filiação de 20 UO Mais sindicatos EM 3 das 5 regions fazer País;
·        Filiação de sindicatos de 5 OU MAIS Atividades Econômicas;
·        Filiação de sindicatos Opaco representem 70% UO Mais dos Trabalhadores sindicalizados.
Ø    Direito de Recebimento de 10% de verba decorrente da Contribuição Sindical OBRIGATÓRIA;

Ø  Vinculam-se diretamente AOS sindicatos Opaco como indicam AO Ministério do Trabalho.

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NOTA DO DIGITADOR: todo ESTE TRABALHO ESTA SENDO redigitado COM como Devidas correções POR VARGAS DIGITADOR. J á FOI digitado, Anteriormente n º s Anos 2006 e 2007 com a Marca DANIELE Toste . de Todos os Autores estao ressalvados NAS REFERÊNCIAS AO finais de Cada Livro EM UM total de Livros de cinco, Separados POR Matéria EO Trabalho Contém uma Marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

7. FONTES DE CUSTEIO SINDICAL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø   7.   FONTES DE CUSTEIO SINDICAL

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø  Previsão: CLT ART. 578 A 610;
Ø  Devida POR integrantes de Todos os da categoria Econômica UO Profissional Independente da Associação UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø    Recolhida UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø  Recolhida dos Empregadores los Janeiro, dos Autônomos los fevereiro, dos Trabalhadores em março, dos Avulsos los abril.
Ø  No Caso dos Trabalhadores E descontada na Folha de Pagamento;
Ø  Caso Haja Pagamento Obrigatório parágrafo Organização representativa, Ha isenção;
Ø  No Caso dos EMPREGADORES o valor de e dividido da seguinte Maneira:
·        5% de para a confederação;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        20% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    No Caso dos Trabalhadores a Divisão E a seguinte:
·        5% de para a confederação;
·        10% de para uma sindical central;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        10% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    Tem Natureza de tributo, de MoDo Que DEVE respeitar OS principios de Direito Tributário;
Ø  O Órgão gestor Desse tributo E a CEF;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO: OS 60% Opaco caberiam AO sindicato São Destinados a Federação e sistema operacional de 15% da federação VAO parágrafo uma confederação;
Ø  Se Nao Houver CONFECERAÇÃO: mas havendo sindicato e federação OS 5 º Opaco caibam à confederação São Destinados a federação;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO, NEM FEDERAÃ , NEM Confederação e NEM CENTRAL SINDICAL o valor total de parágrafo Vai uma "Conta Especial Emprego e Salário";
Ø  Se Nao Houver indicação da central sindical Pelo sindicato o valor de e repassado para à Conta especial Emprego e Salário;
Ø  Essa indicação E necessaria, POIs como Centrais SINDICAIS Localidade: Não integram o Sistema confederativo (encontram-se Acima DELE);
Ø  Nas Centrais SINDICAIS um Vinculação de e livre, de MoDo Que o repasse Depende Dessa indicação;
Ø  Embora o Ministério do Trabalho Localidade: Não POSSA mas aplicar Multa não Caso de Nao Pagamento do Imposto Sindical, OS Valores das Multas São utilizados Pelo judiciário Como Referência;
Ø  O Imposto Sindical E devido MESMO JÁ Que tenha Passado o Mês de Recolhimento na dados da Contratação;
Ø  AINDA ASSIM, se o valor Referente AQUELE Ano JÁ FOI PAGO um sindicato da categoria MESMA Localidade: Não HÁ Pagamento duplicidade em (art. 601);
Ø  O Pagamento E vinculado a Benefícios ESPECÍFICOS (art. 592, CLT).

Ø    Contribuição CONFEDERATIVA:
Ø    Prevista nenhum inciso IV do art. 8 º, visto custear o Sistema confederativo;
Ø  O valor ea forma de arrecadação devem Constar nn Acordos UO Convenções Coletivos de Trabalho.
Ø    Localidade: Não desen serviços repassado parágrafo como Centrais SINDICAIS, Uma Vez Que ELAS FAZEM Localidade: Não Parte do Sistema confederativo;
Ø  Só PODEM, Conforme Entendimento do TST   e do STF servi Sócios cobrados OS fazer sindicato - súmula 666 do STF;
Ø  Os sindicatos TEM deixado de cobrar ESSA Contribuição, POIs ELA Acabaria Sendo Uma "penalidade" Sócios parágrafo OS.

Ø   Contribuição ASSISTENCIAL:
Ø    nomos OUTROS: Contribuição negocial UO de Negociação, Taxa negocial UO assistencial;
Ø  TAMBEM TEM o valor eA-forma definidos nsa Acordos e Convenções Coletivos;
Ø  Tem um Finalidade de custear o Processo de negociação coletiva;
Ø    O TST entende Que Só PODE serviços cobrada dos Sócios (precedente normativo 119 SDC);
Ø  O STF entende Opaco PODE Ser cobrado dos Sócios e Localidade: Não Sócios;
Ø  O TRT 2 ª Região limitou a Cobrança a 5%, Sendo cobrada de Todos, Associados OU NAO, (anterior Normativo n º 21).

Ø   Contribuição associativa:
Ø    Descontada DOS Sócios fazer sindicato;
Ø  Paga espontaneamente , sendo que, normalmente, Mensal.


Ø  Embora SEJA Proibida a Realização Pelos sindicatos de Atividade Econômica (art. 564, CLT) de para evitar pelo Lucro e Concorrência desleal, E Possível a Realização de Atividades de para obtenção de um parágrafo Receita Própria categoria. 

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quinta-feira, 15 de maio de 2014

6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO

Ø  LIBERDADE SINDICAL:
Ø   Não permite nenhuma interferência interna nos sindicatos, salvo a necessidade de registro;
Ø  Liberdade Relativa: Não se aplica a liberdade na relação externa do sindicato, na qual ele tem de obedecer diversos limites e requisitos (que impedem a liberdade sindical);
Ø  O registro necessário é feito no Ministério do Trabalho (antigamente havia a necessidade de carta sindical, mas com a CF/88 isso não foi recepcionado);
Ø  Esse registro é meramente administrativo (tanto que no início havia o entendimento de que devia ser feito no cartório, mas o TST e o STF entenderam que deveria ser feito pelo Ministério do Trabalho);
Ø  Ainda assim, o registro no cartório é necessário para a criação de qualquer pessoa jurídica;
Ø  O Ministério do Trabalho deve dar conhecimento da solicitação de registro, com isso abre-se o prazo para impugnação, se não houver impugnação o registro é validado;
Ø  Se houver impugnação o Ministério do Trabalho, pela lei, não poderia decidir, apenas suspender a validação do registro novo. A decisão deveria ser da Justiça do Trabalho;
Ø  No entanto, o Ministério do Trabalho acaba decidindo, ainda que isso afronte a liberdade sindical, embora dessa decisão seja possível recorrer ao judiciário, onde há juízes reconhecendo e outros que não reconhecem essa decisão do Ministério do Trabalho;
Ø  Assim, o que é garantido no art. 8º da CF é uma liberdade relativa – internamente os sindicatos são livres, mas no plano externo há diversos entraves;
Ø  A liberdade Sindical deveria permitir que os trabalhadores se filiem ao sindicato que desejarem, sem unicidade, divisão por categoria, taxas obrigatórias, com liberdade de filiação e com negociação coletiva sem interferência.

ELEMENTOS QUE IMPEDEM A PLENA LIBERDADE SINDICAL
- 1. Unicidade Sindical (art. 8º, II, CF).
- 2. Contribuição Sindical Obrigatória (art. 8º, IV, CF – parte final).
- 3. Sistema Confederativo (art. 8º, IV, CF).
- 4. Poder Normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º e § 3º, CF).

Ø  NORMATIZAÇÃO:
Ø   O princípio da liberdade sindical revogou e derrogou diversos dispositivos da CLT que regulamentavam a organização sindical até então;
Ø   As controvérsias referentes à organização sindical deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Trabalhista.

Ø  CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS:
Ø   As regras que previam a organização sindical e permitiam a intervenção estatal eram incompatíveis com a CF/88;
Ø  Toda a vida do sindicato, incluindo sua constituição, organização administrativa, financeira etc., é regulamentada no Estatuto Sindical.

Ø  ENQUADRAMENTO SINDICAL:
Ø  O enquadramento sindical indica que para pertencer ao mesmo sindicato os sujeitos devem exercer a mesma atividade ou profissão ou as similares ou conexas;
Ø  Atividades conexas são aquelas que não sobrevivem umas sem as outras;
Ø  O art. 511 da CLT traz o conceito de categoria econômica, profissional e diferenciada;
Ø  O Ministério do Trabalho tinha uma comissão de enquadramento sindical, que autorizava o sindicato de determinada categoria;
Ø  Em 1988 com o art. 8º, I, CF essa comissão deixou de existir,mas o quadro de atividades e profissões que eles haviam criado é utilizado, ainda hoje, pelo judiciário, o que é responsável por resolver os conflitos de enquadramento sindical;
Ø  O art. 571 trata do DESMEMBRAMENTO SINDICAL, que trata da possibilidade de criação de sindicatos para situações mais específicas (especificidade ou base territorial);
Ø  Categoria Inorganizada: é aquela não organizada em sindicatos;
Ø  A função de secretaria é uma típica função de apoio, uma vez que não existem empresas especializadas nessa atividade.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui um vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
Categoria Econômica
§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Categoria Profissional
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Categoria Diferenciada

Ø  ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Ø   A organização sindical é vertical;
Ø   As federações e confederações também são organizadas por categoria, sendo aplicadas as mesmas regras de enquadramento que ao sindicato;
Ø  § 1º Grau – Sindicatos.
Ø  § 2º Grau – FEDERAÇÕES: Associação de 5 (cinco) ou mais sindicatos da mesma categoria.
Ø  § 3º Grau -  CONFEDERAÇÕES: Associação de 3 (três) ou mais federações.
Ø   O sistema confederativo está previsto no art. 8º, IV, CF;
Ø  As confederações têm sede na capita da república e a CLT elencava quais poderiam existir, mas esse dispositivo foi revogado, sendo que a única exigência passou a ser a sua criação por lei;
Ø  Com a redação do art. 8º deixaram de haver limitações, sendo possível a criação de outras confederações além das previstas na CLT;
Ø  É possível haver duas ou mais federações da mesma categoria, na mesma base territorial, desde que ao haja conflito de território nos sindicatos membros.

Ø  BASE TERRITORIAL:
Ø   Os sindicatos possuem um limite de espaço no qual podem atuar;
Ø  A base territorial mínima é de um município.

Ø  UNICIDADE SINDICAL:
Ø   Considerado um dos principais entraves à plena liberdade sindical;
Ø  Não permite a constituição de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria na mesma base territorial;
Ø  A unicidade é IMPOSTA. NÃO PODE ser confundida com a UNICIDADE SINDICAL que é a busca ESPONTÂNEA dos trabalhadores por um único sindicato;
Ø  A pluralidade seria mais indicada, pois a competitividade melhoraria a conquista de benefícios para os associados.

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø   Trata-se de um dos obstáculos à liberdade sindical;
Ø  Essa contribuição tem natureza de tributo e está de acordo com o art. 8º, I, CF;
Ø  No caso dos trabalhadores corresponde a um dia de trabalho;
Ø  Para as categorias econômicas é vinculado ao capital social.

Ø  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:
Ø   Prevista no art. 8º, V, CF – indica que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Ø  REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Ø   Os sindicatos podem representar interesses individuais ou coletivos das respectivas categorias.

Ø  ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:
Ø  A previsão da estabilidade do dirigente sindical pretende garantir a representação dos trabalhadores;
Ø  O inquérito para apuração de falta grave é necessário para a dispensa justificada nesse caso (o processo é como uma reclamação trabalhista iniciada pelo empregador);
Ø  O STF entende que a estabilidade se aplica apenas aos dirigentes previsto no art. 522 da CLT. Isso limita a estabilidade a 10 membros (e 10 suplentes);
Ø  Considerando que o número de dirigente é matéria “interna corporis”, os sindicatos podem negociar em um número maior do que o limite legal.

Ø  CENTRAL SINDICAL:
Ø   Até a lei 11.648 as centrais sindicais não podiam representar seus filiados;
Ø  Agora com seu reconhecimento, as centrais sindicais passam a ficar acima do sistema confederativo;

Ø  O papel das centrais sindicais é discutir grandes questões nacionais.

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5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Ø  Divisão do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Organização Sindical;
·        2. Funções das entidades sindicais;
·        3. Conflitos coletivos de trabalho;
·        4. Representação dos trabalhadores;
·        5. Direito de Greve (instrumento de reivindicação);
·        Ações Coletivas (com substituição processual).

Ø  Fontes do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Internacionais (tratados, convenções da OIT);
·        2. Estatais (CF, CLT, Leis);
·        3. Negociais (Acordos e convenções coletivas);
·        4. Jurisprudenciais (súmulas, enunciados etc.).

Ø   Funções do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Gerais (caráter modernizante e progressista);
·        2. Específicas (geração de normas jurídicas, pacificação de conflitos coletivos etc.).

Ø   Princípios do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Autonomia privada coletiva (autonomia dos sindicatos);
·        2. Equivalência dos contratantes coletivos (igualdade sem aplicação do poder protetivo);
·        3. Liberdade e autonomia sindical (relacionado a organização interna);
·        4. Unicidade Sindical (apenas uma entidade sindical por base territorial);
·        5. Pluralidade Sindical (contrato da unicidade. NÃO adotado no Brasil);
·        6. Liberdade Associativa (não há obrigação de filiação a sindicato);
·        7. Direito de Negociação Coletiva;
·        8. Liberdade e Transparência da negociação coletiva (direito de informação);
·        9. Interveniência Sindical na normatização coletiva (presença obrigatória do sindicato);
·        10. Criatividade Jurídica da negociação coletiva (criação de normas);
·        11. Adequação setorial negociada (transação de direitos disponíveis e indisponíveis relativos);
·        12. Representação Sindical (sindicatos podem representar interesses);
·        13. Garantias da atuação do dirigente sindical (estabilidade).


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