sábado, 16 de agosto de 2014

AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Disposições Gerais

Uma das características do direito de propriedade é a exclusividade, ou seja, a faculdade de o proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem. O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 569 (demarcação) e 629 (divisão), ambos do Código Civil.

Por isso, existe a previsão da demarcação e da divisão, para as hipóteses em que o titular do domínio não conheça precisamente o que lhe pertence, visto que a indivisão ou a compropriedade às vezes não é desejável, podendo tornar difícil, ou mesmo impossibilitar, o pleno exercício do direito de propriedade.

Estas ações são exclusivas de terras particulares, a demarcação de terras públicas se faz por meio da ação discriminatória, disciplinada na Lei nº 6.383/76.

São, duas as ações previstas com procedimento especial: a de demarcação e a de divisão. Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos). Entretanto, a demarcação é prejudicial em relação à divisão e deve ser feita antes.
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Nessa hipótese, com a fixação dos limites de demarcação, os confinantes passam a ser considerados terceiros em relação à divisão, que, em tese, não lhes interessa. Todavia, permanecem no processo, para que se lhes assegure o direito de não serem prejudicados na divisão, seja vindicando a área de que, porventura, sejam despojados, por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro que se formará com a divisão, seja para reclamar indenização, a que julguem ter direito.

Cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventam-se os já apagados.
Cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO

Generalidades

A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão.

O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.

A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952).

Propositura
Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais (além, é claro, dos requisitos do art. 282, exigíveis a toda e qualquer petição inicial), sendo o primeiro deles a designação do imóvel pela situação e denominação. É óbvio que não se cuida da exata individualização da área, visto que o objetivo da ação é, justamente, estremar os limites. O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.

Também se exige que, desde logo, o autor instrua a petição inicial com os títulos de propriedade bem como descreva os limites que entende corretos, e que espera que a sentença acolha. Embora o objetivo da ação seja, exatamente, a descoberta dos limites verdadeiros, impõe-se ao autor que demonstre a linha que acredita ser correta, para possibilitar a defesa dos réus, que não teriam como impugnar o pedido, por desconhecer qual a exata pretensão do autor. Por isso, a falta desse requisito conduz à inépcia da petição inicial.

Determina ainda o art. 950 que a petição inicial indique todos os confinantes da linha demarcada, porque todos podem ser atingidos pela demarcação. É caso de litisconsórcio necessário, exceto se a dúvida sobre os limites for em relação a apenas um confinante.

O art. 951 autoriza a cumulação, ao pedido demarcatório, de pedido possessório, na hipótese de entender o autor que um ou alguns dos réus, por não conhecer perfeitamente a linha divisória entre os imóveis, tenha praticado esbulho ou turbação.

Trata-se de tutela possessória, sem dúvida, mas que não autoriza a concessão de liminar. Em verdade, o que o autor busca é a restituição do terreno invadido, inclusive com os rendimentos que deu, ou ressarcimento pelos danos eventualmente sofridos. A cumulação permite que, além de acertar os limites, a sentença outorgue a proteção possessória, determinando a restituição.

Procedimento

O procedimento não se afasta muito do ordinário, exceto em relação à obrigatoriedade da prova técnica.

Quanto às citações, diz o art. 953 que os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, e os demais (ou seja, que não residirem na comarca) serão citados por edital. Na verdade, a citação por edital só tem lugar se for desconhecido o paradeiro dos réus, pois, ainda que residam fora da comarca, a citação será pessoal (via precatória), se o autor conhecer seu paradeiro.

O art. 954 estabelece prazo especial para a contestação: vinte dias. Por se tratar de norma especial, e que expressamente menciona "prazo comum", não se aplica o disposto no art. 191, ou seja, ainda que os litisconsortes tenham procuradores diferentes, o prazo não é contado em dobro.

A partir do término desse prazo, com ou sem contestação, o procedimento torna-se o ordinário, exceto quanto à prova técnica. Exige o art. 956 que, em qualquer caso (ou seja, havendo contestação ou ocorrendo julgamento antecipado), a prolação da sentença está condicionada ao levantamento de campo. Para tanto, o juiz nomeará dois arbitradores e um agrimensor.

trabalho de campo consiste em duas atividades distintas. A primeira, nos moldes da prova pericial, é o levantamento do traçado da linha demarcanda, ou seja, o estudo, no local, das direções, medidas e distâncias entre pontos, para que se defina quais os limites entre os imóveis. Os arbitradores elaborarão um laudo minucioso do traçado da linha levantada, e o agrimensor ao laudo juntará planta da região e o memorial, onde descreverá todas as operações realizadas no campo.

Apresentado o laudo, sobre ele as partes poderão manifestar-se, no prazo comum de dez dias. Em seguida, o juiz proferirá a sentença homologatória, da qual constará a linha demarcanda. Esta sentença é apelável no duplo efeito: o art. 520, I, que dá só o efeito devolutivo à apelação, refere-se à sentença que homologa a divisão ou demarcação no final.

Com o trânsito em julgado, tem lugar a segunda atividade do trabalho de campo, que consiste na demarcação em si, com a colocação e inspeção dos marcos, bem como a documentação dessa última tarefa, com a elaboração de planta e memorial descritivo.

Os arbitradores, que acompanharão a demarcação realizada pelo agrimensor, apresentarão relatório escrito, onde verificarão a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor.

Apresentado o relatório, abre-se o prazo comum de dez dias para que as partes sobre ele se manifestem, quando poderão alegar incorreções, que serão decididas pelo juiz. Decididas as impugnações e efetuadas, se for o caso, as correções necessárias, será lavrado o auto de demarcação, em que os limites dos imóveis são minuciosamente descritos.

O auto será assinado pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor, e, em seguida, será proferida sentença homologatória da demarcação. Esta sentença é apelável apenas com o efeito devolutivo.

AÇÃO DE DIVISÃO

Generalidades

A ação de divisão, prevista no art. 946, II, tem por finalidade extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro.

Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade, e também porque o uso comum da coisa pode gerar conflitos entre os coproprietários.

requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível. Se for indivisível por determinação legal (como, por exemplo, dispõe o art. 65 da Lei 4504/64 – Estatuto da Terra, que proíbe a divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior ao módulo rural) ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será a adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço (art. 632 do Código Civil).

Propositura

O art. 967 traça os requisitos especiais da petição inicial da ação de divisão, ao lado dos genéricos, previstos no art. 282.

autor deverá expressar a origem da comunhão, indicando se resulta de sucessão hereditária, de aquisição em comum, ou outra causa qualquer, de modo a viabilizar a verificação da existência, ou não, do condomínio.

Também se exige a exata descrição do imóvel, devendo constar a sua denominação, localização, limites e características, porque torna-se impossível dividir aquilo que não é precisamente delimitado. A falta de descrição gera inépcia da petição inicial.

O inciso II do art. 967 manda que conste da petição inicial o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos (o que é reprodução do art. 282, II), mas com a especificação de quais deles se encontram estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas. A falta de qualquer condômino ocasiona a nulidade de todo o processo, porque, faltando algum, a divisão certamente estará favorecendo os que integrarem a relação jurídica processual.

Finalmente, deve constar da petição inicial a especificação das benfeitorias existentes e se são comuns ou exclusivas de algum condômino, de forma a permitir que, na divisão, permaneça o condômino com a benfeitoria que, porventura, já tinha.

A petição inicial deve vir acompanhada com a prova da propriedade, ou seja, os títulos de domínio do autor.

Procedimento

São aplicáveis à ação de divisão as mesmas regras relativas às citações, o prazo para contestar e a conversão ao rito ordinário, da ação demarcatória. Ou seja, também na ação divisória sobrevirá uma sentença, que encerra a primeira fase, em que se decidirá sobre a admissibilidade da divisão.

Em seguida, passa-se ao trabalho de campo. Também dois arbitradores e um agrimensor serão nomeados, e iniciarão a medição do imóvel, objetivando as operações de divisão.

Para tanto, será dada oportunidade a todos os condôminos de formular seus pedidos de quinhões, desde que apresentem os seus títulos (caso já não o tenham feito), tudo no prazo de dez dias. É nessa oportunidade que os condôminos poderão pretender que a parcela que lhes caberá, na divisão, venha a atender a seus interesses, incluindo benfeitorias próprias ou comuns, ou que alcancem a parte do imóvel que entendem mais favorável, desde, que respeitado, é claro, o percentual a que tem direito.

Aos pedidos de quinhões podem as partes oferecer impugnação, no prazo de dez dias. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; havendo, o juiz decidirá sobre as impugnações e pedidos de quinhões, em dez dias.

As regras técnicas para a medição do imóvel são as mesmas traçadas para a ação demarcatória (art. 972), todavia respeitando-se as benfeitorias permanentes dos confinante, se feitas há mais de um ano, situação em que não serão computados, na divisão, os terrenos onde se encontrarem tais benfeitorias. Aliás, se algum confinante entender que teve área usurpada, pode demandar sua restituição (art. 974).

Durante a medição, os arbitradores realizarão exame e avaliação das terras e benfeitorias, elaborando laudo que será entregue ao agrimensor. Este elaborará planta do imóvel e memorial descritivo das operações, e, em conjunto com os arbitradores, será confeccionado laudo definitivo, formulando plano de divisão.

As partes serão ouvidas, no prazo comum de dez dias, e, em seguida, o juiz deliberará sobre a partilha, esta sentença é apelável no duplo efeito, seguindo-se a demarcação dos quinhões, pelo agrimensor e pelos arbitradores, que, à final, apresentarão planta e memorial dos quinhões.

As partes poderão arguir eventuais incorreções, no prazo de dez dias, e, em seguida, será lavrado, pelo escrivão, o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. O auto será assinado pelo juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores. Segue-se a sentença homologatória da divisão. Esta sentença é apelável somente no efeito devolutivo.

A folha de pagamento, entregue a cada condômino, à final, é o título que será levado a registro do ofício competente (registro de imóveis).

BIBLIOGRAFIA

CASELA, José Erasmo. Manual de Prática Forense. São Paulo: Saraiva, 2001.

http://www.geocities.ws/direito179

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2000.

HENKIN, Jayme. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: AIDE, 1996.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro, Forense, 1997.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado do Processo Civil. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.



AÇÕES DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
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Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial (1).

1.     Usucapião. 

Pelo título do capítulo já fica delimitada a possibilidade de usucapião apenas para terras particulares, sendo vedada a ação de usucapião de terras públicas (Súmula 340, STF).

A ação de usucapião pode ter por objeto a propriedade imobiliária, bens móveis, semoventes e outros direitos reais.

A matéria é tratada na Constituição Federal (arts. 183 e 191);Código Civil (arts. 1.238 a 1.259); Lei 6.969/81; Lei 10.257/01).

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade imóvel, desde que reúna posse e tempo.

As espécies de usucapião são (a) extraordinária (art. 1.238, CC), sendo requisitos para que seja declarada a propriedade que (a1) possua como seu; (a2) por 15 (quinze) anos; (a3) sem interrupção e sem oposição e (a4) independentemente de título e de boa fé.

Referido prazo será de 10 (dez) anos – CC, § único, art. 1.238 – se referido imóvel servir de moradia habitual ou tiver realizado obra ou serviço de caráter produtivo; (b) ordinária (art. 1.242, CC), sendo requisitos para que seja declarada a propriedade que (b1) posse contínua e inconteste por 10 (dez) anos; (b2) justo título e (b3) boa-fé, sendo que referido prazo passará a ser de 5(cinco) anos – CC, § único, art. 1.242 – se a aquisição foi onerosa e cancelada posteriormente; (c) usucapião especial (c1) área rural – CF, art. 191; Lei 6.969/81 e CC, art. 1.239 – tendo como requisitos não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, por 5 (cinco anos, ininterruptos, sem oposição e de área produtiva e para moradia até 50 (cinquenta) hectares; (c2) área urbana – CF, art. 183; CC, art. 1.240 – devendo reunir os seguintes requisitos: se tratar de moradia sua ou da família, por no mínimo 5 (cinco) anos, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano e se tratar de imóvel até 250 mts2; e (d) coletivo – CF, art. 183 e Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) – desde que se trate de imóvel urbano, de mais de 250 mts2, para moradia de população de baixa renda, por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, sem oposição e quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e não serem proprietários de outro imóvel rural ou urbano.

 O procedimento da usucapião especial e coletivo é o expresso nas leis especiais.

A usucapião é prevista como procedimento especial em razão da obrigatoriedade de citação por edital, sendo que antes da Reforma de 1994 a especialidade também se justificava pela existência de uma audiência de justificação da posse o que foi suprimida.

A sentença da usucapião é declaratória, ou seja, não é a sentença que confere a propriedade ao usucapiente e sim o fato de ter por determinado tempo tido a posse do imóvel.

Referência

AÇÕES POSSESSÓRIAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES POSSESSÓRIAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

As ações possessórias na técnica do Código de Processo Civil
Trata das ações possessórias no Código de Processo Civil, analisando seus institutos, dentre os quais a fungibilidade das medidas possessórias, dentre outros.
Fala-se no artigo 1228, do Código Civil: “de quem injustamente a detenha”. Porém, é necessário gizar que, nesse caso, não se trata de detenção, pois detenção é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome desse e em cumprimento de ordens. Trata-se, pois, de posse injusta, pois aquele que tem a coisa injustamente, age como se proprietário fosse. Porém, tem a coisa de forma injusta (clandestina, violenta ou precária), de acordo com o artigo 1200, do Código Civil.
1. Introdução
O presente estudo tem como mote a análise, o estudo das ações possessórias na esteira do Código de Processo Civil, sendo espancado no primeiro capítulo as ações possessórias propriamente ditas, quais sejam: reintegração, manutenção e interdito proibitório, verificando-se, no segundo capítulo, que essas ações têm por escopo, unicamente, defender a posse, o que se pode chamar de juízo possessório, diferentemente do juízo petitório, onde se defende a propriedade. Após essa digressão, analisou-se o sincretismo das ações possessórias, segundo o qual é possível deferir medida possessória por outra, caso presente os requisitos legais (fungibilidade), sendo permitido, ainda, como verificaremos no capítulo cinco, que é possível em tais ações, não apenas a proteção da posse, mas, também, cumular outros pedidos, como condenação do réu em perdas e danos, cominação de pena pecuniária (astreinte), bem como o desfazimento de construções. No derradeiro capítulo analisou-se o caráter dúplice das ações possessórias, segundo o qual é possível, em tais ações, efetuar pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

2. As ações possessórias
Antes de adentrarmos nas ações possessórias propriamente ditas, é necessário fazer um breve intróito acerca de um dos institutos de direito material que são a base das ações possessórias, qual seja: a posse.
Assevera Wambier que “a posse sempre foi, tradicionalmente, tutelada pelo direito. Por tais razões que tocam à garantia da estabilidade social, protege-se a posse pela necessidade de assegurar a tranquilidade das relações humanas”.
Segundo o artigo 1196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, que são, conforme estabelecido no artigo 1228, do Código Civil, os direitos de usar, gozar, dispor e de reaver o bem de quem quer que injustamente o detenha.
Então, o possuidor, tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado na posse em caso de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, podendo ser considerada a turbação como a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse, ou seja, o possuidor continua possuindo, sem, contudo, exercer plenamente sua posse; o esbulho, por sua vez, é a perda de todos os direitos sobre a coisa, que acaba por sair plenamente da esfera de disponibilidade do possuidor; o receio, por último, se caracteriza pela fundada possibilidade de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho.
É possível, contudo, a legítima defesa da posse, onde se faculta à vítima a possibilidade de defender-se diretamente, com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais.
Todavia, o meio normal de se obter a proteção possessória, são os interditos possessórios, que pela lei material dividem-se em três, citadas por Rodrigues como: “ação de manutenção de posse, concedida ao possuidor que sofre turbação; a ação de reintegração de posse, concedida àquele que sofre o esbulho; e o interdito proibitório, para servir de defesa contra a ameaça iminente.”
Mas não basta apenas a existência do direito material, é necessário que existam regras que garantam o direito à vida, aos seus atributos e fins desta, (considerado este como direito material) e garante o respeito à sua realização (considerado este como direito processual, ou direito subjetivo, segundo Ihering).
Dessa forma, surge o Código de Processo Civil, tratando das ações possessórias no livro IV, título I, capítulo V, onde se regulamenta a forma de processamento das ações possessórias adrede citadas, manutenção e reintegração, artigo 926, e seguintes do Código de Processo Civil, e o interdito proibitório, artigo 932, da mesma legislação.
 
3 Ações possessórias e ações petitórias
Após analisarmos superficialmente as ações possessórias propriamente ditas, é oportuno elucidar a diferenciação entre possessórias e petitórias, cumprindo salientar que as ações possessórias tem por finalidade defender a posse, não se discutindo a propriedade, podendo o possuidor indireto, inclusive, defender sua posse.
Aqui, cabe abrir um parêntese para citar que embora a posse seja, por sua natureza, exclusiva, sendo, dessa forma, inconcebíveis mais de uma posse, criou-se uma ficção jurídica, admitindo o legislador o desdobramento da posse em direta e indireta, existente essa quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la mediatamente, como v.g, em caso de aluguel. Nesse caso, o locatário está na posse indireta, pois afastou de si a detenção e o locador está na posse direta do bem, adquirida em face do contrato entabulado.
Então, ações possessórias visam a defesa da posse, diferentemente das ações petitórias, que tem por mote a defesa da propriedade, [adquirida através da tradição (móveis) ou do registro imobiliário (imóveis)], como é o caso da ação reivindicatória disposta no artigo 1228, do Código Civil.
Essa é a diferença entre as ações possessórias e as ações petitórias, sendo que as primeiras seguem o rito especial dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil e as petitórias seguem o procedimento ordinário, fulcrado no livro I, do Código de Processo Civil.
 
4. Fungibilidade das ações possessórias
As ações possessórias visam a defesa da posse, conforme observamos alhures e são aforadas no juízo possessório, onde é permitido que o julgador concederá a tutela independentemente da ação possessória aforada, desde que presentes os requisitos legais .
Tal artigo diz respeito à possibilidade instrumental inserida nas ações possessórias de conceder providência possessória sem a necessidade de formação do respectivo processo, ou seja, permite que o magistrado defira medida possessória por outra, no mesmo processo, independentemente da emenda da exordial.
Por exemplo, se aforada ação de interdito proibitório, em razão da ameaça de esbulho, mas, quando se percebe, já ocorreu a perda da posse em razão do esbulho. Dessa forma, compulsando o disposto na parte geral do Código, estaríamos utilizando procedimento diverso, devendo, pois, ser indeferida a inicial. Contudo, nos procedimentos possessórios, se permite que o magistrado conheça da ação de interdito como se fosse uma ação de reintegração, com base na fungibilidade das medidas cautelares, na forma do artigo 920 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”
Segundo Nery, “o CPC 920 estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entende adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam comprovados.”
Isso significa dizer que há uma a unificação instrumental, onde numa única relação jurídico processual, poderá o Estado-juiz conceder, mandado de interdição ou, quiçá, mandado de reintegração na posse.
Ora, esse sincretismo processual, visa, sem sombra de dúvida, mormente em razão da natureza pública do processo, a pacificação social com a composição da lide, e a efetividade da prestação jurisdicional, com os fins colimados pela prestação jurisdicional.

5. Cumulação de pedidos
Nas ações possessórias, como se asseverou acima, se busca, precipuamente, a defesa da posse. Contudo, nessas ações, pode haver cumulação de pedidos, pugnando-se pela condenação do réu em perdas e danos, cominação pecuniária, também conhecida por astreinte, bem como o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse, conforme dispõem os incisos do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Segundo Wambier, isso em nada descaracteriza a natureza possessória da ação. “Como em todos os casos de cumulação de pedidos, visa-se a economia processual, pois não seria lógico exigir que o possuidor intentasse nova demanda, para obter tais desdobramentos da proteção possessória. Aliás, a cominação de pena pecuniária, para o caso de nova turbação ou esbulho, nada mais é do que a reafirmação da tutela possessória, que motivou a demanda.”
Segundo Nery, “podem ser quatro os pedidos feitos pelo autor na inicial possessória: a) proteção possessória; b) indenização por perdas e danos; c) pena pela nova turbação ou esbulho; d) o desfazimento de plantação ou construção feita em detrimento de sua posse. Os pedidos devem ser claros e constar expressamente da exordial. O juiz que conceder qualquer um deles sem que o autor haja pedido expressamente julgará extra petita.”

6. Caráter dúplice das ações possessórias
Segundo Wambier, “outro ponto que distingue as ações possessórias das demais é o seu caráter dúplice, consistente em que as posições de autor e réu podem se alternar, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do polo que, inicialmente, tenham assumido. O caráter dúplice, em princípio, afasta a necessidade de reconvenção [...]”
Dessa forma, o réu está autorizado, na contestação, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente da reconvenção.
Disso, depreende-se que o réu pode, na contestação, alegar que foi ofendida a sua posse e, por seu turno, requerer tutela possessória que garanta a sua posse, que está, quiçá, sendo turbada ou esbulhada pelo autor da ação.
Assevera Wambier que “a sentença tanto pode outorgar a tutela possessória ao autor como ao réu, o que é diferente de julgar improcedente o pedido. Como, em regra, o réu não está autorizado a formular pedido em seu favor, a sentença de improcedência nada concede ao réu, mas apenas deixa de conceder ao autor. Dado o caráter dúplice das ações possessórias, formulado o pedido pelo réu, pode a sentença conceder-lhe a proteção possessória. Todavia, tal proteção não pode ser concedida de ofício, necessitando que seja formulado expresso pedido nesse sentido.”
Para Nery, “a ação dúplice se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e indenização por perdas e danos (CPC 922).” 

7. Considerações finais
Diante do breve estudo por nós aqui realizado, podemos suscitar as seguintes considerações:
  1. Considera-se possuidor aquele que exerce, plenamente ou não, os direitos inerentes à propriedade, usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha.
  2. O possuidor direto ou indireto pode reaver a coisa de quem injustamente a detenha, através dos interditos (ações) possessórias, que se dividem em três, quais sejam: 1) ação de manutenção da posse, aforada em caso de turbação (perda parcial dos direitos possessórios), 2) ação de reintegração da posse, aforada em caso de esbulho (perda total dos direitos possessórios), 3) ação de interdito proibitório (em caso de ameaça de turbação ou ameaça de esbulho).
  3. As ações possessórias são discutidas no juízo possessório, pois se referem à posse, ao contrário das ações que discutem a propriedade, que são discutidas no juízo petitório, que segue o rito ordinário.
  4. A propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a tutela que entenda pertinente ao caso concreto, desde que os pressupostos para essa concessão estejam comprovados.
  5. Além do pleito possessório, pode o autor vindicar na exordial: a) proteção possessória; b) indenização por perdas e danos; c) pena pela nova turbação ou esbulho; d) o desfazimento de plantação ou construção feita em detrimento de sua posse.
  6. Pode o réu na ação possessória lançar mão de pedido contraposto, a fim de garantir a sua posse, bem como indenização por perdas e danos caso sua posse esteja sendo turbada, esbulhada, ou ameaçada de turbação ou esbulho por parte do autor da ação.

Referências

Direitonet.com.br
Por Ulisses Gabriel em 12 de abril de 2006
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. 3. ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editora, 1997.
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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1997. v. 3.

NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Ação de prestação de contas (arts. 914 a 919 do CPC)

Inicialmente devemos nos atentar para o conceito desta ação inserida no Livro IV do CPC, que trata dos procedimentos especiais. Assim, prestar contas é expor de forma pormenorizada créditos e débitos resultantes de uma relação jurídica de direito material, de modo que, havendo saldo devedor, já seja possível a condenação na própria sentença ao pagamento da referida quantia.

Trata-se de uma ação de conhecimento de caráter dúplice, em que a tutela jurisdicional poderá ser favorável tanto ao autor como ao réu, pois ambas as partes podem assumir qualquer dessas posições.
O gênero ação de prestação de contas subdivide-se em 2 espécies: ação de exigir contas (art. 914I c/c art. 915 do CPC) e ação de dar contas (art. 914II c/c art. 916do CPC). São procedimentos especiais distintos, de modo que um pode ser considerado o “inverso” do outro, por exemplo, o legitimado ativo na ação de exigir contas será o legitimado passivo na ação de prestar contas e vice-versa.
Apesar das diferenças, a petição inicial em ambos os casos deve trazer de forma clara a relação de direito material existente entre o autor e o réu, de maneira que um seja o administrador dos bens ou direitos e o outro seja interessado na referida administração.
Cabe ressaltar ainda que o foro competente para as referidas ações está previsto no art. 100Vb do CPC, sendo, portanto, o foro do local onde ocorreu a administração, salvo nos casos de relação de consumo (contratos bancários, cartão de crédito...), nas quais o consumidor poderá optar pelo foro de seu domicílio.

Antes de apresentar as particularidades de cada procedimento, cumpre destacar que o artigo 917 exige que as contas serão apresentadas na forma mercantil, o que devemos entender como forma contábil, contendo a descrição dos valores e seus respectivos documentos comprobatórios.
1. Ação de exigir contas
O legislador preocupou-se mais com esse procedimento, já que comporta 2 fases distintas (bifásico), com objetos distintos e que geralmente possui 2 sentenças de mérito, ambas passíveis de apelação. A legitimidade ativa será do interessado na administração dos bens ou direitos e a legitimidade passiva será do administrador.
Na 1ª fase, discute-se apenas a existência da relação de direito material e a obrigação ou não de prestar contas. Existindo controvérsia acerca da obrigação, haverá dilação probatória nesta fase; caso seja incontroversa, será possível o julgamento antecipado, seguindo-se para a 2ª fase.
Após a prolação da sentença pelo juiz, havendo a obrigação de prestar contas, o réu deverá apresentá-las em 48 horas, o que marca o início da 2ª fase.
Essa fase será para analisar as contas, determinar a existência de saldo credor ou devedor, bem como a condenação ao pagamento da referida quantia.
Caso o réu não apresente contas em 48 horas, perderá o direito a impugnar aquelas apresentadas pelo autor, que terá 10 dias para fazê-lo.
A sentença analisará 3 questões: se as contas foram corretamente apresentadas; a existência de saldo credor, devedor ou inexistência de saldo; havendo saldo, a quantia sobre a qual recairá a condenação.
Desta nova sentença caberá outra apelação e, após o trânsito em julgado, tem início a fase de cumprimento de sentença.
2. Ação de dar contas
Esta é uma modalidade mais simplificada, já que o autor é o próprio administrador das contas e as apresentará discriminadamente na inicial.
Trata-se de um procedimento monofásico, pois o autor já reconhece a existência de direito material e o dever de prestar contas, logo, haverá discussão apenas acerca das contas propriamente ditas; o réu é citado para contestá-las ou aceitá-las.
Havendo contestação, o juiz colhe provas e julga; a sentença vale como título executivo judicial, podendo desde já ser executada (cumprimento de sentença), conforme art. 918CPC.

Por fim, deve-se ressaltar que na ação de exigir contas não é possível a cumulação de pedido de danos morais, pois segue um procedimento especial bifásico. Entretanto, será cabível tal cumulação na ação de dar contas, pois apesar de estar previsto como procedimento especial só possui uma fase, diferenciando-se do rito ordinário apenas quanto ao prazo de contestação (5 dias), logo, é possível cumular o pedido de danos morais se seguir o rito comum.
Referência
Publicado por Senso Jurídico - 7 meses atrás
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AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR –
TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO
INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE
14.08.2014

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Está elencado no CAPÍTULO II – DO TÍTULO AO PORTADOR NO CC; Art. 2º, incisos I e II da Lei 8021 de 12.04.1990 e no CAPÍTULO III art. 907 a 913 do CPC.

Vejamos, antes, o art. 2º, incisos I e II da Lei 8021 de 12.04.1990  que diz:

Art. 2º. A partir da data de publicação desta Lei fica vedada:
I – a emissão de quotas ao portador ou nominativas endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos endossáveis.

Obs: O bilhete de loteria é considerado, para todos os efeitos, título ao portador – art. 23 do Decreto-lei n. 6.259, de 10.02.1994.

No CC:
Art. 907 reza ser nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. O art. 292 do Código Penal dispõe sobre a emissão de título ao portador sem permissão legal.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. (Este artigo faz remissão ao art. 1268 do mesmo livro).
O Parágrafo único do 909, CC grifa: O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se provar-se que ele tinha conhecimento do fato.
O art. 321 do CC aponta que “nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido”.
No CPC, do artigo 907 ao artigo 913 aponta:
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II – requerer a anulação e substituição por outro. (Este artigo nos remete aos arts. 521 e 1509 do CC; ao art. 71 da Lei n. 4.728, de 14.07.1965 que versa sobre mercado de capitais; ao art. 38 da Lei n. 6404, de 15.12.1976 – Lei das Sociedades Anônimas, ao art. 24, parágrafo único, da Lei n. 7357, de 02.09.1985 – Lei do Cheque e ao art. 100, III, do CPC.
Art. 908. No caso do inciso II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos…
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos nºs. II e III do…
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado. Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo…
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a…
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que…
Referências

Código Civil

Código de Processo Civil

Direito.com

Vademecum