sábado, 16 de agosto de 2014

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Ação de prestação de contas (arts. 914 a 919 do CPC)

Inicialmente devemos nos atentar para o conceito desta ação inserida no Livro IV do CPC, que trata dos procedimentos especiais. Assim, prestar contas é expor de forma pormenorizada créditos e débitos resultantes de uma relação jurídica de direito material, de modo que, havendo saldo devedor, já seja possível a condenação na própria sentença ao pagamento da referida quantia.

Trata-se de uma ação de conhecimento de caráter dúplice, em que a tutela jurisdicional poderá ser favorável tanto ao autor como ao réu, pois ambas as partes podem assumir qualquer dessas posições.
O gênero ação de prestação de contas subdivide-se em 2 espécies: ação de exigir contas (art. 914I c/c art. 915 do CPC) e ação de dar contas (art. 914II c/c art. 916do CPC). São procedimentos especiais distintos, de modo que um pode ser considerado o “inverso” do outro, por exemplo, o legitimado ativo na ação de exigir contas será o legitimado passivo na ação de prestar contas e vice-versa.
Apesar das diferenças, a petição inicial em ambos os casos deve trazer de forma clara a relação de direito material existente entre o autor e o réu, de maneira que um seja o administrador dos bens ou direitos e o outro seja interessado na referida administração.
Cabe ressaltar ainda que o foro competente para as referidas ações está previsto no art. 100Vb do CPC, sendo, portanto, o foro do local onde ocorreu a administração, salvo nos casos de relação de consumo (contratos bancários, cartão de crédito...), nas quais o consumidor poderá optar pelo foro de seu domicílio.

Antes de apresentar as particularidades de cada procedimento, cumpre destacar que o artigo 917 exige que as contas serão apresentadas na forma mercantil, o que devemos entender como forma contábil, contendo a descrição dos valores e seus respectivos documentos comprobatórios.
1. Ação de exigir contas
O legislador preocupou-se mais com esse procedimento, já que comporta 2 fases distintas (bifásico), com objetos distintos e que geralmente possui 2 sentenças de mérito, ambas passíveis de apelação. A legitimidade ativa será do interessado na administração dos bens ou direitos e a legitimidade passiva será do administrador.
Na 1ª fase, discute-se apenas a existência da relação de direito material e a obrigação ou não de prestar contas. Existindo controvérsia acerca da obrigação, haverá dilação probatória nesta fase; caso seja incontroversa, será possível o julgamento antecipado, seguindo-se para a 2ª fase.
Após a prolação da sentença pelo juiz, havendo a obrigação de prestar contas, o réu deverá apresentá-las em 48 horas, o que marca o início da 2ª fase.
Essa fase será para analisar as contas, determinar a existência de saldo credor ou devedor, bem como a condenação ao pagamento da referida quantia.
Caso o réu não apresente contas em 48 horas, perderá o direito a impugnar aquelas apresentadas pelo autor, que terá 10 dias para fazê-lo.
A sentença analisará 3 questões: se as contas foram corretamente apresentadas; a existência de saldo credor, devedor ou inexistência de saldo; havendo saldo, a quantia sobre a qual recairá a condenação.
Desta nova sentença caberá outra apelação e, após o trânsito em julgado, tem início a fase de cumprimento de sentença.
2. Ação de dar contas
Esta é uma modalidade mais simplificada, já que o autor é o próprio administrador das contas e as apresentará discriminadamente na inicial.
Trata-se de um procedimento monofásico, pois o autor já reconhece a existência de direito material e o dever de prestar contas, logo, haverá discussão apenas acerca das contas propriamente ditas; o réu é citado para contestá-las ou aceitá-las.
Havendo contestação, o juiz colhe provas e julga; a sentença vale como título executivo judicial, podendo desde já ser executada (cumprimento de sentença), conforme art. 918CPC.

Por fim, deve-se ressaltar que na ação de exigir contas não é possível a cumulação de pedido de danos morais, pois segue um procedimento especial bifásico. Entretanto, será cabível tal cumulação na ação de dar contas, pois apesar de estar previsto como procedimento especial só possui uma fase, diferenciando-se do rito ordinário apenas quanto ao prazo de contestação (5 dias), logo, é possível cumular o pedido de danos morais se seguir o rito comum.
Referência
Publicado por Senso Jurídico - 7 meses atrás
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