AÇÕES DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC –
PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º
PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
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Art.
941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos
termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial (1).
1. Usucapião.
Pelo título do
capítulo já fica delimitada a possibilidade de usucapião apenas para terras
particulares, sendo vedada a ação de usucapião de terras públicas (Súmula 340, STF).
A ação de usucapião
pode ter por objeto a propriedade imobiliária, bens móveis, semoventes e outros
direitos reais.
A matéria é tratada
na Constituição Federal (arts. 183 e
191);Código Civil (arts. 1.238 a 1.259); Lei
6.969/81; Lei
10.257/01).
A usucapião é uma
forma de aquisição da propriedade imóvel, desde que reúna posse e tempo.
As espécies de
usucapião são (a) extraordinária (art. 1.238, CC),
sendo requisitos para que seja declarada a propriedade que (a1) possua como
seu; (a2) por 15 (quinze) anos; (a3) sem interrupção e sem oposição e (a4)
independentemente de título e de boa fé.
Referido prazo será
de 10 (dez) anos – CC, § único, art. 1.238 – se referido imóvel servir de moradia habitual ou tiver realizado
obra ou serviço de caráter produtivo; (b) ordinária (art. 1.242, CC),
sendo requisitos para que seja declarada a propriedade que (b1) posse contínua
e inconteste por 10 (dez) anos; (b2) justo título e (b3) boa-fé, sendo que
referido prazo passará a ser de 5(cinco) anos – CC, § único, art. 1.242 – se a aquisição foi onerosa e cancelada posteriormente; (c)
usucapião especial (c1) área rural – CF, art.
191; Lei 6.969/81 e CC, art. 1.239
– tendo como requisitos não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, por 5
(cinco anos, ininterruptos, sem oposição e de área produtiva e para moradia até
50 (cinquenta) hectares; (c2) área urbana – CF, art.
183; CC, art. 1.240 – devendo reunir os seguintes requisitos: se tratar de moradia sua
ou da família, por no mínimo 5 (cinco) anos, não ser proprietário de outro
imóvel rural ou urbano e se tratar de imóvel até 250 mts2; e (d)
coletivo – CF, art.
183 e Lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade) – desde
que se trate de imóvel urbano, de mais de 250 mts2, para moradia de
população de baixa renda, por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, sem
oposição e quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor e não serem proprietários de outro imóvel rural ou urbano.
O procedimento da usucapião especial e
coletivo é o expresso nas leis especiais.
A usucapião é
prevista como procedimento especial em razão da obrigatoriedade de citação por
edital, sendo que antes da Reforma de 1994 a especialidade também se
justificava pela existência de uma audiência de justificação da posse o que foi
suprimida.
A sentença da usucapião é declaratória, ou seja,
não é a sentença que confere a propriedade ao usucapiente e sim o fato de ter
por determinado tempo tido a posse do imóvel.
Referência
Código de Processo Civil COMENTADO » LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Do artigo 890 ao artigo 1210) » TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Do Artigo 890 ao 1102-C) » CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE
TERRAS PARTICULARES (Do Artigo 941 ao 945) » Artigo 941
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