sábado, 16 de agosto de 2014

AÇÕES DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
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Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial (1).

1.     Usucapião. 

Pelo título do capítulo já fica delimitada a possibilidade de usucapião apenas para terras particulares, sendo vedada a ação de usucapião de terras públicas (Súmula 340, STF).

A ação de usucapião pode ter por objeto a propriedade imobiliária, bens móveis, semoventes e outros direitos reais.

A matéria é tratada na Constituição Federal (arts. 183 e 191);Código Civil (arts. 1.238 a 1.259); Lei 6.969/81; Lei 10.257/01).

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade imóvel, desde que reúna posse e tempo.

As espécies de usucapião são (a) extraordinária (art. 1.238, CC), sendo requisitos para que seja declarada a propriedade que (a1) possua como seu; (a2) por 15 (quinze) anos; (a3) sem interrupção e sem oposição e (a4) independentemente de título e de boa fé.

Referido prazo será de 10 (dez) anos – CC, § único, art. 1.238 – se referido imóvel servir de moradia habitual ou tiver realizado obra ou serviço de caráter produtivo; (b) ordinária (art. 1.242, CC), sendo requisitos para que seja declarada a propriedade que (b1) posse contínua e inconteste por 10 (dez) anos; (b2) justo título e (b3) boa-fé, sendo que referido prazo passará a ser de 5(cinco) anos – CC, § único, art. 1.242 – se a aquisição foi onerosa e cancelada posteriormente; (c) usucapião especial (c1) área rural – CF, art. 191; Lei 6.969/81 e CC, art. 1.239 – tendo como requisitos não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, por 5 (cinco anos, ininterruptos, sem oposição e de área produtiva e para moradia até 50 (cinquenta) hectares; (c2) área urbana – CF, art. 183; CC, art. 1.240 – devendo reunir os seguintes requisitos: se tratar de moradia sua ou da família, por no mínimo 5 (cinco) anos, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano e se tratar de imóvel até 250 mts2; e (d) coletivo – CF, art. 183 e Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) – desde que se trate de imóvel urbano, de mais de 250 mts2, para moradia de população de baixa renda, por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, sem oposição e quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e não serem proprietários de outro imóvel rural ou urbano.

 O procedimento da usucapião especial e coletivo é o expresso nas leis especiais.

A usucapião é prevista como procedimento especial em razão da obrigatoriedade de citação por edital, sendo que antes da Reforma de 1994 a especialidade também se justificava pela existência de uma audiência de justificação da posse o que foi suprimida.

A sentença da usucapião é declaratória, ou seja, não é a sentença que confere a propriedade ao usucapiente e sim o fato de ter por determinado tempo tido a posse do imóvel.

Referência

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