sábado, 16 de agosto de 2014

AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Disposições Gerais

Uma das características do direito de propriedade é a exclusividade, ou seja, a faculdade de o proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem. O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 569 (demarcação) e 629 (divisão), ambos do Código Civil.

Por isso, existe a previsão da demarcação e da divisão, para as hipóteses em que o titular do domínio não conheça precisamente o que lhe pertence, visto que a indivisão ou a compropriedade às vezes não é desejável, podendo tornar difícil, ou mesmo impossibilitar, o pleno exercício do direito de propriedade.

Estas ações são exclusivas de terras particulares, a demarcação de terras públicas se faz por meio da ação discriminatória, disciplinada na Lei nº 6.383/76.

São, duas as ações previstas com procedimento especial: a de demarcação e a de divisão. Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos). Entretanto, a demarcação é prejudicial em relação à divisão e deve ser feita antes.
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Nessa hipótese, com a fixação dos limites de demarcação, os confinantes passam a ser considerados terceiros em relação à divisão, que, em tese, não lhes interessa. Todavia, permanecem no processo, para que se lhes assegure o direito de não serem prejudicados na divisão, seja vindicando a área de que, porventura, sejam despojados, por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro que se formará com a divisão, seja para reclamar indenização, a que julguem ter direito.

Cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventam-se os já apagados.
Cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO

Generalidades

A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão.

O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.

A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952).

Propositura
Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais (além, é claro, dos requisitos do art. 282, exigíveis a toda e qualquer petição inicial), sendo o primeiro deles a designação do imóvel pela situação e denominação. É óbvio que não se cuida da exata individualização da área, visto que o objetivo da ação é, justamente, estremar os limites. O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.

Também se exige que, desde logo, o autor instrua a petição inicial com os títulos de propriedade bem como descreva os limites que entende corretos, e que espera que a sentença acolha. Embora o objetivo da ação seja, exatamente, a descoberta dos limites verdadeiros, impõe-se ao autor que demonstre a linha que acredita ser correta, para possibilitar a defesa dos réus, que não teriam como impugnar o pedido, por desconhecer qual a exata pretensão do autor. Por isso, a falta desse requisito conduz à inépcia da petição inicial.

Determina ainda o art. 950 que a petição inicial indique todos os confinantes da linha demarcada, porque todos podem ser atingidos pela demarcação. É caso de litisconsórcio necessário, exceto se a dúvida sobre os limites for em relação a apenas um confinante.

O art. 951 autoriza a cumulação, ao pedido demarcatório, de pedido possessório, na hipótese de entender o autor que um ou alguns dos réus, por não conhecer perfeitamente a linha divisória entre os imóveis, tenha praticado esbulho ou turbação.

Trata-se de tutela possessória, sem dúvida, mas que não autoriza a concessão de liminar. Em verdade, o que o autor busca é a restituição do terreno invadido, inclusive com os rendimentos que deu, ou ressarcimento pelos danos eventualmente sofridos. A cumulação permite que, além de acertar os limites, a sentença outorgue a proteção possessória, determinando a restituição.

Procedimento

O procedimento não se afasta muito do ordinário, exceto em relação à obrigatoriedade da prova técnica.

Quanto às citações, diz o art. 953 que os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, e os demais (ou seja, que não residirem na comarca) serão citados por edital. Na verdade, a citação por edital só tem lugar se for desconhecido o paradeiro dos réus, pois, ainda que residam fora da comarca, a citação será pessoal (via precatória), se o autor conhecer seu paradeiro.

O art. 954 estabelece prazo especial para a contestação: vinte dias. Por se tratar de norma especial, e que expressamente menciona "prazo comum", não se aplica o disposto no art. 191, ou seja, ainda que os litisconsortes tenham procuradores diferentes, o prazo não é contado em dobro.

A partir do término desse prazo, com ou sem contestação, o procedimento torna-se o ordinário, exceto quanto à prova técnica. Exige o art. 956 que, em qualquer caso (ou seja, havendo contestação ou ocorrendo julgamento antecipado), a prolação da sentença está condicionada ao levantamento de campo. Para tanto, o juiz nomeará dois arbitradores e um agrimensor.

trabalho de campo consiste em duas atividades distintas. A primeira, nos moldes da prova pericial, é o levantamento do traçado da linha demarcanda, ou seja, o estudo, no local, das direções, medidas e distâncias entre pontos, para que se defina quais os limites entre os imóveis. Os arbitradores elaborarão um laudo minucioso do traçado da linha levantada, e o agrimensor ao laudo juntará planta da região e o memorial, onde descreverá todas as operações realizadas no campo.

Apresentado o laudo, sobre ele as partes poderão manifestar-se, no prazo comum de dez dias. Em seguida, o juiz proferirá a sentença homologatória, da qual constará a linha demarcanda. Esta sentença é apelável no duplo efeito: o art. 520, I, que dá só o efeito devolutivo à apelação, refere-se à sentença que homologa a divisão ou demarcação no final.

Com o trânsito em julgado, tem lugar a segunda atividade do trabalho de campo, que consiste na demarcação em si, com a colocação e inspeção dos marcos, bem como a documentação dessa última tarefa, com a elaboração de planta e memorial descritivo.

Os arbitradores, que acompanharão a demarcação realizada pelo agrimensor, apresentarão relatório escrito, onde verificarão a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor.

Apresentado o relatório, abre-se o prazo comum de dez dias para que as partes sobre ele se manifestem, quando poderão alegar incorreções, que serão decididas pelo juiz. Decididas as impugnações e efetuadas, se for o caso, as correções necessárias, será lavrado o auto de demarcação, em que os limites dos imóveis são minuciosamente descritos.

O auto será assinado pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor, e, em seguida, será proferida sentença homologatória da demarcação. Esta sentença é apelável apenas com o efeito devolutivo.

AÇÃO DE DIVISÃO

Generalidades

A ação de divisão, prevista no art. 946, II, tem por finalidade extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro.

Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade, e também porque o uso comum da coisa pode gerar conflitos entre os coproprietários.

requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível. Se for indivisível por determinação legal (como, por exemplo, dispõe o art. 65 da Lei 4504/64 – Estatuto da Terra, que proíbe a divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior ao módulo rural) ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será a adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço (art. 632 do Código Civil).

Propositura

O art. 967 traça os requisitos especiais da petição inicial da ação de divisão, ao lado dos genéricos, previstos no art. 282.

autor deverá expressar a origem da comunhão, indicando se resulta de sucessão hereditária, de aquisição em comum, ou outra causa qualquer, de modo a viabilizar a verificação da existência, ou não, do condomínio.

Também se exige a exata descrição do imóvel, devendo constar a sua denominação, localização, limites e características, porque torna-se impossível dividir aquilo que não é precisamente delimitado. A falta de descrição gera inépcia da petição inicial.

O inciso II do art. 967 manda que conste da petição inicial o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos (o que é reprodução do art. 282, II), mas com a especificação de quais deles se encontram estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas. A falta de qualquer condômino ocasiona a nulidade de todo o processo, porque, faltando algum, a divisão certamente estará favorecendo os que integrarem a relação jurídica processual.

Finalmente, deve constar da petição inicial a especificação das benfeitorias existentes e se são comuns ou exclusivas de algum condômino, de forma a permitir que, na divisão, permaneça o condômino com a benfeitoria que, porventura, já tinha.

A petição inicial deve vir acompanhada com a prova da propriedade, ou seja, os títulos de domínio do autor.

Procedimento

São aplicáveis à ação de divisão as mesmas regras relativas às citações, o prazo para contestar e a conversão ao rito ordinário, da ação demarcatória. Ou seja, também na ação divisória sobrevirá uma sentença, que encerra a primeira fase, em que se decidirá sobre a admissibilidade da divisão.

Em seguida, passa-se ao trabalho de campo. Também dois arbitradores e um agrimensor serão nomeados, e iniciarão a medição do imóvel, objetivando as operações de divisão.

Para tanto, será dada oportunidade a todos os condôminos de formular seus pedidos de quinhões, desde que apresentem os seus títulos (caso já não o tenham feito), tudo no prazo de dez dias. É nessa oportunidade que os condôminos poderão pretender que a parcela que lhes caberá, na divisão, venha a atender a seus interesses, incluindo benfeitorias próprias ou comuns, ou que alcancem a parte do imóvel que entendem mais favorável, desde, que respeitado, é claro, o percentual a que tem direito.

Aos pedidos de quinhões podem as partes oferecer impugnação, no prazo de dez dias. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; havendo, o juiz decidirá sobre as impugnações e pedidos de quinhões, em dez dias.

As regras técnicas para a medição do imóvel são as mesmas traçadas para a ação demarcatória (art. 972), todavia respeitando-se as benfeitorias permanentes dos confinante, se feitas há mais de um ano, situação em que não serão computados, na divisão, os terrenos onde se encontrarem tais benfeitorias. Aliás, se algum confinante entender que teve área usurpada, pode demandar sua restituição (art. 974).

Durante a medição, os arbitradores realizarão exame e avaliação das terras e benfeitorias, elaborando laudo que será entregue ao agrimensor. Este elaborará planta do imóvel e memorial descritivo das operações, e, em conjunto com os arbitradores, será confeccionado laudo definitivo, formulando plano de divisão.

As partes serão ouvidas, no prazo comum de dez dias, e, em seguida, o juiz deliberará sobre a partilha, esta sentença é apelável no duplo efeito, seguindo-se a demarcação dos quinhões, pelo agrimensor e pelos arbitradores, que, à final, apresentarão planta e memorial dos quinhões.

As partes poderão arguir eventuais incorreções, no prazo de dez dias, e, em seguida, será lavrado, pelo escrivão, o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. O auto será assinado pelo juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores. Segue-se a sentença homologatória da divisão. Esta sentença é apelável somente no efeito devolutivo.

A folha de pagamento, entregue a cada condômino, à final, é o título que será levado a registro do ofício competente (registro de imóveis).

BIBLIOGRAFIA

CASELA, José Erasmo. Manual de Prática Forense. São Paulo: Saraiva, 2001.

http://www.geocities.ws/direito179

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2000.

HENKIN, Jayme. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: AIDE, 1996.

THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro, Forense, 1997.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado do Processo Civil. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.



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