AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES –
TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA
PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS
DIGITADOR
AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES
Disposições Gerais
Uma das características do direito de
propriedade é a exclusividade, ou seja, a faculdade de o
proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem.
O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 569
(demarcação) e 629 (divisão), ambos do Código Civil.
Por isso, existe a previsão da
demarcação e da divisão, para as hipóteses em que o titular do domínio não
conheça precisamente o que lhe pertence, visto que a indivisão ou a
compropriedade às vezes não é desejável, podendo tornar difícil, ou mesmo
impossibilitar, o pleno exercício do direito de propriedade.
Estas ações são exclusivas de terras
particulares, a demarcação de terras públicas se faz por meio da ação
discriminatória, disciplinada na Lei nº 6.383/76.
São, duas as ações previstas com
procedimento especial: a de demarcação e a de divisão. Podem, entretanto, ser
cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, à demarcação (contra
os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos). Entretanto, a
demarcação é prejudicial em relação à divisão e deve ser feita antes.
.
Nessa hipótese, com a fixação dos
limites de demarcação, os confinantes passam a ser considerados terceiros em
relação à divisão, que, em tese, não lhes interessa. Todavia, permanecem no
processo, para que se lhes assegure o direito de não serem prejudicados na
divisão, seja vindicando a área de que, porventura, sejam despojados, por
invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro que se formará com a
divisão, seja para reclamar indenização, a que julguem ter direito.
Cabe a ação de demarcação ao
proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios,
fixando-se novos limites entre eles ou aviventam-se os já apagados.
Cabe a ação de divisão ao condômino
para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Generalidades
A ação de demarcação, prevista no art.
946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre
imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja
aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer
forma, ocasiona a confusão.
O requisito primordial para a ação é a existência
de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre
eles.
A ação pode ser promovida pelo
proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos,
hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952).
Propositura
Dispõe o art. 950 que a petição inicial
da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais (além, é claro,
dos requisitos do art. 282, exigíveis a toda e qualquer petição inicial), sendo
o primeiro deles a designação do imóvel pela situação e denominação.
É óbvio que não se cuida da exata individualização da área, visto que o
objetivo da ação é, justamente, estremar os limites. O que a lei determina é
que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites
não sejam certos.
Também se exige que, desde logo, o
autor instrua a petição inicial com os títulos de propriedade bem como descreva
os limites que entende corretos, e que espera que a sentença acolha. Embora o
objetivo da ação seja, exatamente, a descoberta dos limites verdadeiros,
impõe-se ao autor que demonstre a linha que acredita ser correta, para
possibilitar a defesa dos réus, que não teriam como impugnar o pedido, por
desconhecer qual a exata pretensão do autor. Por isso, a falta desse requisito
conduz à inépcia da petição inicial.
Determina ainda o art. 950 que a
petição inicial indique todos os confinantes da linha demarcada, porque todos
podem ser atingidos pela demarcação. É caso de litisconsórcio necessário,
exceto se a dúvida sobre os limites for em relação a apenas um confinante.
O art. 951 autoriza a cumulação, ao
pedido demarcatório, de pedido possessório, na hipótese de entender o autor que
um ou alguns dos réus, por não conhecer perfeitamente a linha divisória entre
os imóveis, tenha praticado esbulho ou turbação.
Trata-se de tutela possessória, sem
dúvida, mas que não autoriza a concessão de liminar. Em verdade, o que o autor
busca é a restituição do terreno invadido, inclusive com os rendimentos que
deu, ou ressarcimento pelos danos eventualmente sofridos. A cumulação permite
que, além de acertar os limites, a sentença outorgue a proteção possessória,
determinando a restituição.
Procedimento
O procedimento não se afasta muito do
ordinário, exceto em relação à obrigatoriedade da prova técnica.
Quanto às citações, diz o art. 953 que
os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, e os demais (ou
seja, que não residirem na comarca) serão citados por edital. Na verdade, a
citação por edital só tem lugar se for desconhecido o paradeiro dos réus, pois,
ainda que residam fora da comarca, a citação será pessoal (via precatória), se
o autor conhecer seu paradeiro.
O art. 954 estabelece prazo especial
para a contestação: vinte dias. Por se tratar de norma especial, e que
expressamente menciona "prazo comum", não se aplica o disposto no
art. 191, ou seja, ainda que os litisconsortes tenham procuradores diferentes,
o prazo não é contado em dobro.
A partir do término desse prazo, com ou
sem contestação, o procedimento torna-se o ordinário, exceto quanto à prova
técnica. Exige o art. 956 que, em qualquer caso (ou seja, havendo contestação
ou ocorrendo julgamento antecipado), a prolação da sentença está condicionada
ao levantamento de campo. Para tanto, o juiz nomeará dois arbitradores e um
agrimensor.
Apresentado o laudo, sobre ele as
partes poderão manifestar-se, no prazo comum de dez dias. Em seguida, o juiz
proferirá a sentença homologatória, da qual constará a linha demarcanda. Esta
sentença é apelável no duplo efeito: o art. 520, I, que dá só o efeito devolutivo
à apelação, refere-se à sentença que homologa a divisão ou demarcação no final.
Com o trânsito em julgado, tem lugar a
segunda atividade do trabalho de campo, que consiste na demarcação em si, com a
colocação e inspeção dos marcos, bem como a documentação dessa última tarefa,
com a elaboração de planta e memorial descritivo.
Apresentado o relatório, abre-se o
prazo comum de dez dias para que as partes sobre ele se manifestem, quando
poderão alegar incorreções, que serão decididas pelo juiz. Decididas as
impugnações e efetuadas, se for o caso, as correções necessárias, será lavrado
o auto de demarcação, em que os limites dos imóveis são minuciosamente descritos.
O auto será assinado pelo juiz, pelos
arbitradores e pelo agrimensor, e, em seguida, será proferida sentença
homologatória da demarcação. Esta sentença é apelável apenas com o efeito
devolutivo.
AÇÃO DE DIVISÃO
Generalidades
A ação de divisão, prevista no art.
946, II, tem por finalidade extinguir a comunhão existente,
partilhando a coisa comum e tornando certo o quinhão que pertence a
cada comunheiro.
Qualquer dos condôminos pode promover a
ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre
ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade, e
também porque o uso comum da coisa pode gerar conflitos entre os coproprietários.
O requisito essencial da ação
de divisão é que o imóvel seja divisível. Se for indivisível por
determinação legal (como, por exemplo, dispõe o art. 65 da Lei 4504/64 –
Estatuto da Terra, que proíbe a divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior
ao módulo rural) ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será
a adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço
(art. 632 do Código Civil).
Propositura
O art. 967 traça os requisitos
especiais da petição inicial da ação de divisão, ao lado dos genéricos,
previstos no art. 282.
O autor deverá expressar a
origem da comunhão, indicando se resulta de sucessão hereditária, de
aquisição em comum, ou outra causa qualquer, de modo a viabilizar a verificação
da existência, ou não, do condomínio.
Também se exige a exata
descrição do imóvel, devendo constar a sua denominação, localização,
limites e características, porque torna-se impossível dividir aquilo que não é
precisamente delimitado. A falta de descrição gera inépcia da petição inicial.
O inciso II do art. 967 manda que
conste da petição inicial o nome, o estado civil, a profissão e a residência de
todos os condôminos (o que é reprodução do art. 282, II), mas com a
especificação de quais deles se encontram estabelecidos no imóvel com
benfeitorias e culturas. A falta de qualquer condômino ocasiona a nulidade de
todo o processo, porque, faltando algum, a divisão certamente estará
favorecendo os que integrarem a relação jurídica processual.
Finalmente, deve constar da petição
inicial a especificação das benfeitorias existentes e se são comuns ou
exclusivas de algum condômino, de forma a permitir que, na divisão, permaneça o
condômino com a benfeitoria que, porventura, já tinha.
A petição inicial deve vir acompanhada
com a prova da propriedade, ou seja, os títulos de domínio do autor.
Procedimento
São aplicáveis à ação de divisão as
mesmas regras relativas às citações, o prazo para contestar e a conversão ao
rito ordinário, da ação demarcatória. Ou seja, também na ação divisória
sobrevirá uma sentença, que encerra a primeira fase, em que se decidirá sobre a
admissibilidade da divisão.
Em seguida, passa-se ao trabalho
de campo. Também dois arbitradores e um agrimensor serão nomeados, e
iniciarão a medição do imóvel, objetivando as operações de divisão.
Para tanto, será dada oportunidade a
todos os condôminos de formular seus pedidos de quinhões, desde que apresentem
os seus títulos (caso já não o tenham feito), tudo no prazo de dez dias. É
nessa oportunidade que os condôminos poderão pretender que a parcela que lhes
caberá, na divisão, venha a atender a seus interesses, incluindo benfeitorias
próprias ou comuns, ou que alcancem a parte do imóvel que entendem mais favorável,
desde, que respeitado, é claro, o percentual a que tem direito.
Aos pedidos de quinhões podem as partes
oferecer impugnação, no prazo de dez dias. Não havendo impugnação, o juiz
determinará a divisão geodésica do imóvel; havendo, o juiz decidirá sobre as
impugnações e pedidos de quinhões, em dez dias.
As regras técnicas para a medição do
imóvel são as mesmas traçadas para a ação demarcatória (art. 972), todavia
respeitando-se as benfeitorias permanentes dos confinante, se feitas há mais de
um ano, situação em que não serão computados, na divisão, os terrenos onde se
encontrarem tais benfeitorias. Aliás, se algum confinante entender que teve
área usurpada, pode demandar sua restituição (art. 974).
Durante a medição, os arbitradores
realizarão exame e avaliação das terras e benfeitorias, elaborando laudo que
será entregue ao agrimensor. Este elaborará planta do imóvel e memorial
descritivo das operações, e, em conjunto com os arbitradores, será
confeccionado laudo definitivo, formulando plano de divisão.
As partes serão ouvidas, no prazo comum
de dez dias, e, em seguida, o juiz deliberará sobre a partilha, esta sentença é
apelável no duplo efeito, seguindo-se a demarcação dos quinhões, pelo agrimensor
e pelos arbitradores, que, à final, apresentarão planta e memorial dos
quinhões.
As partes poderão arguir eventuais
incorreções, no prazo de dez dias, e, em seguida, será lavrado, pelo escrivão,
o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. O
auto será assinado pelo juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores. Segue-se a
sentença homologatória da divisão. Esta sentença é apelável somente no efeito
devolutivo.
A folha de pagamento, entregue a cada
condômino, à final, é o título que será levado a registro do ofício competente
(registro de imóveis).
BIBLIOGRAFIA
CASELA, José Erasmo. Manual
de Prática Forense. São Paulo: Saraiva, 2001.
http://www.geocities.ws/direito179
GRECO FILHO, Vicente. Direito
Processual Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2000.
HENKIN, Jayme. Procedimentos
Especiais. Rio de Janeiro: AIDE, 1996.
THEODORO JÚNIOR.
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WAMBIER, Luiz
Rodrigues. Curso Avançado do Processo Civil. Vol. 3. São Paulo:
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