AÇÕES POSSESSÓRIAS – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO
BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE
DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
As
ações possessórias na técnica do Código de Processo Civil
Trata
das ações possessórias no Código de Processo Civil, analisando seus institutos,
dentre os quais a fungibilidade das medidas possessórias, dentre outros.
Fala-se no artigo
1228, do Código Civil: “de quem injustamente a detenha”. Porém, é necessário
gizar que, nesse caso, não se trata de detenção, pois detenção é aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome desse
e em cumprimento de ordens. Trata-se, pois, de posse injusta, pois aquele que
tem a coisa injustamente, age como se proprietário fosse. Porém, tem a coisa de
forma injusta (clandestina, violenta ou precária), de acordo com o artigo 1200,
do Código Civil.
1. Introdução
O presente estudo
tem como mote a análise, o estudo das ações possessórias na esteira do Código
de Processo Civil, sendo espancado no primeiro capítulo as ações possessórias
propriamente ditas, quais sejam: reintegração, manutenção e interdito
proibitório, verificando-se, no segundo capítulo, que essas ações têm por
escopo, unicamente, defender a posse, o que se pode chamar de juízo possessório,
diferentemente do juízo petitório, onde se defende a propriedade. Após essa
digressão, analisou-se o sincretismo das ações possessórias, segundo o qual é
possível deferir medida possessória por outra, caso presente os requisitos
legais (fungibilidade), sendo permitido, ainda, como verificaremos no capítulo
cinco, que é possível em tais ações, não apenas a proteção da posse, mas,
também, cumular outros pedidos, como condenação do réu em perdas e danos,
cominação de pena pecuniária (astreinte), bem como o desfazimento de
construções. No derradeiro capítulo analisou-se o caráter dúplice das ações
possessórias, segundo o qual é possível, em tais ações, efetuar pedido
contraposto, independentemente de reconvenção.
2. As ações possessórias
Antes de
adentrarmos nas ações possessórias propriamente ditas, é necessário fazer um
breve intróito acerca de um dos institutos de direito material que são a base
das ações possessórias, qual seja: a posse.
Assevera Wambier
que “a posse sempre foi, tradicionalmente, tutelada pelo direito. Por tais
razões que tocam à garantia da estabilidade social, protege-se a posse pela
necessidade de assegurar a tranquilidade das relações humanas”.
Segundo o artigo
1196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, que
são, conforme estabelecido no artigo 1228, do Código Civil, os direitos de
usar, gozar, dispor e de reaver o bem de quem quer que injustamente o detenha.
Então, o
possuidor, tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no caso de esbulho, e segurado na posse em caso de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado, podendo ser considerada a
turbação como a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a
totalidade da posse, ou seja, o possuidor continua possuindo, sem, contudo,
exercer plenamente sua posse; o esbulho, por sua vez, é a perda de todos os
direitos sobre a coisa, que acaba por sair plenamente da esfera de
disponibilidade do possuidor; o receio, por último, se caracteriza pela fundada
possibilidade de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho.
É possível,
contudo, a legítima defesa da posse, onde se faculta à vítima a possibilidade
de defender-se diretamente, com seus próprios meios, contanto que obedeça aos
requisitos legais.
Todavia, o meio
normal de se obter a proteção possessória, são os interditos possessórios, que
pela lei material dividem-se em três, citadas por Rodrigues como: “ação de
manutenção de posse, concedida ao possuidor que sofre turbação; a ação de
reintegração de posse, concedida àquele que sofre o esbulho; e o interdito
proibitório, para servir de defesa contra a ameaça iminente.”
Mas não basta
apenas a existência do direito material, é necessário que existam regras que
garantam o direito à vida, aos seus atributos e fins desta, (considerado este
como direito material) e garante o respeito à sua realização (considerado este
como direito processual, ou direito subjetivo, segundo Ihering).
Dessa forma, surge
o Código de Processo Civil, tratando das ações possessórias no livro IV, título
I, capítulo V, onde se regulamenta a forma de processamento das ações
possessórias adrede citadas, manutenção e reintegração, artigo 926, e seguintes
do Código de Processo Civil, e o interdito proibitório, artigo 932, da mesma
legislação.
3 Ações possessórias e ações petitórias
Após analisarmos
superficialmente as ações possessórias propriamente ditas, é oportuno elucidar
a diferenciação entre possessórias e petitórias, cumprindo salientar que as
ações possessórias tem por finalidade defender a posse, não se discutindo a
propriedade, podendo o possuidor indireto, inclusive, defender sua posse.
Aqui, cabe abrir
um parêntese para citar que embora a posse seja, por sua natureza, exclusiva,
sendo, dessa forma, inconcebíveis mais de uma posse, criou-se uma ficção
jurídica, admitindo o legislador o desdobramento da posse em direta e indireta,
existente essa quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a
detenção da coisa, continua a exercê-la mediatamente, como v.g, em
caso de aluguel. Nesse caso, o locatário está na posse indireta, pois afastou
de si a detenção e o locador está na posse direta do bem, adquirida em face do
contrato entabulado.
Então, ações
possessórias visam a defesa da posse, diferentemente das ações petitórias, que
tem por mote a defesa da propriedade, [adquirida através da tradição (móveis)
ou do registro imobiliário (imóveis)], como é o caso da ação reivindicatória
disposta no artigo 1228, do Código Civil.
Essa é a diferença
entre as ações possessórias e as ações petitórias, sendo que as primeiras
seguem o rito especial dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil
e as petitórias seguem o procedimento ordinário, fulcrado no livro I, do Código
de Processo Civil.
4. Fungibilidade das ações possessórias
As ações
possessórias visam a defesa da posse, conforme observamos alhures e são
aforadas no juízo possessório, onde é permitido que o julgador concederá a
tutela independentemente da ação possessória aforada, desde que presentes os
requisitos legais .
Tal artigo diz
respeito à possibilidade instrumental inserida nas ações possessórias de
conceder providência possessória sem a necessidade de formação do respectivo
processo, ou seja, permite que o magistrado defira medida possessória por
outra, no mesmo processo, independentemente da emenda da exordial.
Por exemplo, se
aforada ação de interdito proibitório, em razão da ameaça de esbulho, mas,
quando se percebe, já ocorreu a perda da posse em razão do esbulho. Dessa
forma, compulsando o disposto na parte geral do Código, estaríamos utilizando
procedimento diverso, devendo, pois, ser indeferida a inicial. Contudo, nos
procedimentos possessórios, se permite que o magistrado conheça da ação de
interdito como se fosse uma ação de reintegração, com base na fungibilidade das
medidas cautelares, na forma do artigo 920 do Código de Processo Civil, segundo
o qual: “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a
que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela,
cujos requisitos estejam provados.”
Segundo Nery, “o
CPC 920 estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra
não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entende
adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam comprovados.”
Isso significa
dizer que há uma a unificação instrumental, onde numa única relação jurídico
processual, poderá o Estado-juiz conceder, mandado de interdição ou, quiçá,
mandado de reintegração na posse.
Ora, esse
sincretismo processual, visa, sem sombra de dúvida, mormente em razão da
natureza pública do processo, a pacificação social com a composição da lide, e
a efetividade da prestação jurisdicional, com os fins colimados pela prestação
jurisdicional.
5. Cumulação de pedidos
Nas ações
possessórias, como se asseverou acima, se busca, precipuamente, a defesa da
posse. Contudo, nessas ações, pode haver cumulação de pedidos, pugnando-se pela
condenação do réu em perdas e danos, cominação pecuniária, também conhecida por
astreinte, bem como o desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento da posse, conforme dispõem os incisos do artigo 921, do Código de
Processo Civil.
Segundo Wambier,
isso em nada descaracteriza a natureza possessória da ação. “Como em todos os
casos de cumulação de pedidos, visa-se a economia processual, pois não seria
lógico exigir que o possuidor intentasse nova demanda, para obter tais
desdobramentos da proteção possessória. Aliás, a cominação de pena pecuniária,
para o caso de nova turbação ou esbulho, nada mais é do que a reafirmação da
tutela possessória, que motivou a demanda.”
Segundo Nery, “podem
ser quatro os pedidos feitos pelo autor na inicial possessória: a) proteção
possessória; b) indenização por perdas e danos; c) pena pela nova turbação ou
esbulho; d) o desfazimento de plantação ou construção feita em detrimento de
sua posse. Os pedidos devem ser claros e constar expressamente da exordial. O
juiz que conceder qualquer um deles sem que o autor haja pedido expressamente
julgará extra petita.”
6. Caráter dúplice das ações possessórias
Segundo Wambier,
“outro ponto que distingue as ações possessórias das demais é o seu caráter
dúplice, consistente em que as posições de autor e réu podem se alternar, sendo
lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes,
independentemente do polo que, inicialmente, tenham assumido. O caráter dúplice,
em princípio, afasta a necessidade de reconvenção [...]”
Dessa forma, o réu
está autorizado, na contestação, a formular pedido em seu favor,
independentemente do uso do expediente formal consistente da reconvenção.
Disso,
depreende-se que o réu pode, na contestação, alegar que foi ofendida a sua
posse e, por seu turno, requerer tutela possessória que garanta a sua posse,
que está, quiçá, sendo turbada ou esbulhada pelo autor da ação.
Assevera Wambier
que “a sentença tanto pode outorgar a tutela possessória ao autor como ao réu,
o que é diferente de julgar improcedente o pedido. Como, em regra, o réu não
está autorizado a formular pedido em seu favor, a sentença de improcedência
nada concede ao réu, mas apenas deixa de conceder ao autor. Dado o caráter
dúplice das ações possessórias, formulado o pedido pelo réu, pode a sentença
conceder-lhe a proteção possessória. Todavia, tal proteção não pode ser
concedida de ofício, necessitando que seja formulado expresso pedido nesse
sentido.”
Para Nery, “a ação
dúplice se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se
confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção.
Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir
a proteção possessória e indenização por perdas e danos (CPC 922).”
7. Considerações finais
Diante do breve
estudo por nós aqui realizado, podemos suscitar as seguintes considerações:
- Considera-se possuidor
aquele que exerce, plenamente ou não, os direitos inerentes à propriedade,
usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha.
- O possuidor direto ou
indireto pode reaver a coisa de quem injustamente a detenha, através dos
interditos (ações) possessórias, que se dividem em três, quais sejam: 1)
ação de manutenção da posse, aforada em caso de turbação (perda parcial
dos direitos possessórios), 2) ação de reintegração da posse, aforada em
caso de esbulho (perda total dos direitos possessórios), 3) ação de
interdito proibitório (em caso de ameaça de turbação ou ameaça de
esbulho).
- As ações possessórias são
discutidas no juízo possessório, pois se referem à posse, ao contrário das
ações que discutem a propriedade, que são discutidas no juízo petitório,
que segue o rito ordinário.
- A propositura de uma ação
possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e
conceda a tutela que entenda pertinente ao caso concreto, desde que os
pressupostos para essa concessão estejam comprovados.
- Além do pleito possessório,
pode o autor vindicar na exordial: a) proteção possessória; b) indenização
por perdas e danos; c) pena pela nova turbação ou esbulho; d) o
desfazimento de plantação ou construção feita em detrimento de sua posse.
- Pode o réu na ação
possessória lançar mão de pedido contraposto, a fim de garantir a sua
posse, bem como indenização por perdas e danos caso sua posse esteja sendo
turbada, esbulhada, ou ameaçada de turbação ou esbulho por parte do autor
da ação.
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