quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DA COMPENSAÇÃO - Art. 368 ao art. 380 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368 ao art. 380

Art 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

·       Vide arts 1707 e 1919 do Código Civil.

Art 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

·       Vide arts 85 e 372 do Código Civil.

Art 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

·       Vide art 85 do CC/02.

Art 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

·       Vide art 376 e 837 do CC/02.

Art 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

·       Vide art 1210 (esbulho) do Código Civil.
·       Furto (arts 155 e 156) e roubo (art 157 e §§1º a 3º) do Código Penal.

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

·       Sobre comodato, vide arts 579 a 585 do Código Civil.
·       Sobre depósito, vide arts 627 e ss do Código Civil.
·       Sobre alimentos, vide arts 1694 a 1710 do Código Civil.

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

·       Sobre penhora, vide arts 312, 859 e 1481, §4º do Código Civil.
·       Sobre penhora: arts 172, §2º, 173, II, 595, 612, 613, 615, II, 646 a 707, 709, 711, 712, 732, parágrafo único, 746, caput, 747, 750, I, 751, II, 818, 821, 879, I, 1021, 1046, caput, 1070, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Art 374. (Revogado pela Lei 10677, de 22/05/2003).

Art 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso da renúncia prévia de uma delas.

Art 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

·       Vide art 371 do Código Civil

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

·       Vide art 290 do Código Civil.

Art 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

·       Vide art 127 do Código Civil.

Art 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

·       Vide arts 352 a 355 do Código Civil.


Art 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - Art. 352 ao art. 355 - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 356 ao art. 359 - DA NOVAÇÃO - Art. 360 ao art. 367 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352 ao art. 355

Art 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

·       Vide arts 134, 331 a 333 e 355 do Código Civil.
·       Imputação em pagamento de débitos fiscais: art 163 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art 355. Se o devedor não fizer a indicação do art 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Capítulo V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 ao art. 359

Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

·       Vide arts 313 e 838, III, do Código Civil.

Art 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

·       Vide arts 481 e ss do Código Civil.

Art 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

·       Vide arts 286 a 298 do CC/02.

Art 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvado os direitos de terceiros.

·       Vide arts 447 a 457 e 838, III do CC/02.

Capítulo VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360 ao art. 367

Art 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art 361. Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

·       Vide art 955 do CC/02.

Art 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação.

·       Vide art 287 do Código0 Civil.

Art 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por este fato, exonerados.

·       Vide arts 275 a 285 (solidariedade passiva) do Código Civil.

Art 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

·       Vide art 837 do CC/02.

Art 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


·       Vide arts 166 a 184 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Art. 346 ao art. 351 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346 ao art. 351

Art 346. A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor:

·       Vide art 259, parágrafo único, co CC/02.
·       Vide art 13, parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

·       Vide arts 304 e 1478 do CC/02.

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direto sobre imóvel;

·       Vide arts 1479 e 1481, § 4º, do Código Civil.

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

·       Vide arts 259, parágrafo único, 283, 304, 305 e 831 do CC/02.
·       Vide art 728 do Código Comercial;
·       Vide Súmula 94 do TFR.

Art 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

·       Vide arts 305 e 348 do Código Civil.

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

·       Vide arts 286 a 298 do CC/02;
·       Vide art 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 21 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

·       Vide Súmulas 188 e 257 do STF.

Art 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

·       Vide Súmulas 188 e 257 do STF.


Art 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - Art. 334 ao art. 345 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO/02 - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334 ao art. 345

·       A Ação de Consignação vem regulada dos arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.
·       Caso especial de consignação é o previsto no art 29 do Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Consignação judicial de débitos tributários: art 164 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Art 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Art 335. A consignação tem lugar:

·       Vide arts 635 e 641 do Código Civil.

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

·       Vide arts 304, 319 e 320 do Código Civil.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 333 (tempo do pagamento) e 341 (entrega da coisa devida) do Código Civil.

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

·       Vide art 22 do CC/02

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

·       Vide arts 344 e 345 do CC/02
·       Vide CPC: art 898 (dúvida de quem deva legitimamente receber).

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

·       Vide arts 344 e 345 do CC/02

Art 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

·       Vide arts 304 a 312, 315, 319 a 333 do Código Civil de 2002.

Art 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento) do CC/02.
·       Vide art 891, Caput (consignação do lugar do pagamento) do CPC.

Art 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Art 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

Art 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

·       Vide arts 328 e 335, II, do CC/02;
·       Vide art 891 do CPC.

Art 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

·       Vide arts 244 (escolha pelo devedor), 252 (obrigação alternativa), 255 (escolha pelo credor) e 256 (prestação impossível da obrigação), do CC/02.
·       Vide art 894 (escolha do credor) do CPC.

Art 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Art 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

·       Vide art 672, §2º, do CPC, sobre consignação de crédito penhorado.


Art 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DO PAGAMENTO - De quem Deve Pagar Art. 304 ao art. 307 - Daquele a Quem se Deve Pagar Art. 308 ao art. 312 - Do Objeto do Pagamento e sua Prova Art 313 ao art 326 - Do Lugar do Pagamento Do art 327 ao art 330 - Do Tempo do Pagamento Art 331 ao art 333 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I
DO PAGAMENTO

Seção I
De quem Deve Pagar
Art. 304 ao art. 307

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes  à exoneração do devedor.

·       Vide arts 334, 346, III, e 394 do Código Civil.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

·       Vide arts 346, III, 347, I, 871, 872 e 880 do Código Civil.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

·       Vide art. 85 (conceito de coisas fungíveis) do Código Civil.

Seção II
Daquele a Quem se Deve Pagar
Art. 308 ao art. 312

·       Vide arts 708 e segs. do Código de Processo Civil.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represnte, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

·       Ver arts 662, 673, 873 e 905, caput, do Código Civil.

Art. 309.  O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

·       Vide art 181 do Código Civil.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

·       Vide art 320 do Código Civil

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

·       Vide arts 290, 298, 876 e 1460, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide arts 671 e 672 do Código de Processo Civil.

Seção III
Do Objeto do Pagamento e sua Prova
Art 313 ao art 326

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

·       Vide art 356 do Código Civil.
·       Sobre execução por entrega da coisa, vide arts 621 a 631 do Código de Processo Civil.
·       Vide art 35, I, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do consumidor).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

·       Vide arts 87 e 88 (bens divisíveis) e 257 e 258 (obrigações divisíveis) do Código Civil.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

·       Vide art 327, caput, do Código Civil;
·       Vide art 9º da Lei de Introdução ao Código Civil;
·       Código Tributário Nacional art 162 (extinção do crédito tributário – pagamento);
·       Sobre moeda corrente, vide Nota dos Organizadores.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,  excetuados os casos previstos na legislação especial.

·       Vide Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

·       Vide art 396 do Código Civil.
·       Prova de quitação fiscal mediante certidão negativa – dispõe o art 205 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 320. A quitação, que sempre poderá serr dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

·       Sobre quitação, em rescisão do contrato de trabalho, dispõe o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Sobre cancelamento da hipoteca, vide art. 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.
·       É obrigatório o recibo de aluguel, sua recusa importa em crime de ação pública (art 44, I, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Do art 327 ao art 330

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

·       Vide art. 78 do Código Civil.
·       Sobre o local do pagamento dos tributos: art 159 da Lei n. 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

·       Vide ar 341 do Código Civil.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art 331 ao art 333

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

·       Vide arts 134, 333, 397, 592 e 939 do Código Civil.
·       Sobre o tempo de pagamento dos débitos fiscais: art 160 da Lei n. 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

·       Vive arts 121, 122, 125, 127 e 128 (condição) do Código Civil.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

·       Vide arts 476, 477, 590 e 1425 do Código Civil.

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

·       Sobre falências trata a Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.

II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

·       Vide art 1425, §2º, do Código Civil.
·       Consignação de dívida penhorada – vide art 672, §2, do Código de Processo Civil.

III – se cessarem ou se tornarem insuficientes, as garantidas do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

·       Vide art 826 do Código Civil.
·       A liquidação extrajudicial das entidades previdenciárias particulares antecipa o vencimento das obrigações: art 49 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.
·       Vide arts 711 a 713 do Código de Processo Civil.

·       Vide art 52, §2º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).