PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334 ao art. 345
·
A
Ação de Consignação vem regulada dos arts 890 a 900 do Código de Processo
Civil.
·
Caso
especial de consignação é o previsto no art 29 do Decreto-Lei 3365 de 21 de
junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·
Consignação
judicial de débitos tributários: art 164 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional)
Art 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
Art 335. A consignação tem
lugar:
·
Vide
arts 635 e 641 do Código Civil.
I
– se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
·
Vide
arts 304, 319 e 320 do Código Civil.
II
– se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
·
Vide
arts 327 a 330 (lugar do pagamento),
331 a 333 (tempo do pagamento) e 341
(entrega da coisa devida) do Código
Civil.
III
– se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
·
Vide
art 22 do CC/02
IV
– se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
·
Vide
arts 344 e 345 do CC/02
·
Vide
CPC: art 898 (dúvida de quem deva legitimamente
receber).
V
– se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
·
Vide
arts 344 e 345 do CC/02
Art 336. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
·
Vide
arts 304 a 312, 315, 319 a 333 do Código Civil de 2002.
Art 337. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
·
Vide
arts 327 a 330 (lugar do pagamento)
do CC/02.
·
Vide
art 891, Caput (consignação do lugar do pagamento) do CPC.
Art 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as consequências de direito.
Art 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art 340. O credor que, depois
de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
Art 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
·
Vide
arts 328 e 335, II, do CC/02;
·
Vide
art 891 do CPC.
Art 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
·
Vide
arts 244 (escolha pelo devedor), 252
(obrigação alternativa), 255 (escolha pelo credor) e 256 (prestação impossível da obrigação), do
CC/02.
·
Vide
art 894 (escolha do credor) do CPC.
Art 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art 344. O devedor de
obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o
risco do pagamento.
·
Vide
art 672, §2º, do CPC, sobre consignação de crédito penhorado.
Art 345. Se a dívida se
vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
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