quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - Art. 334 ao art. 345 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO/02 - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334 ao art. 345

·       A Ação de Consignação vem regulada dos arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.
·       Caso especial de consignação é o previsto no art 29 do Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Consignação judicial de débitos tributários: art 164 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Art 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Art 335. A consignação tem lugar:

·       Vide arts 635 e 641 do Código Civil.

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

·       Vide arts 304, 319 e 320 do Código Civil.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 333 (tempo do pagamento) e 341 (entrega da coisa devida) do Código Civil.

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

·       Vide art 22 do CC/02

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

·       Vide arts 344 e 345 do CC/02
·       Vide CPC: art 898 (dúvida de quem deva legitimamente receber).

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

·       Vide arts 344 e 345 do CC/02

Art 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

·       Vide arts 304 a 312, 315, 319 a 333 do Código Civil de 2002.

Art 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento) do CC/02.
·       Vide art 891, Caput (consignação do lugar do pagamento) do CPC.

Art 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Art 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

Art 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

·       Vide arts 328 e 335, II, do CC/02;
·       Vide art 891 do CPC.

Art 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

·       Vide arts 244 (escolha pelo devedor), 252 (obrigação alternativa), 255 (escolha pelo credor) e 256 (prestação impossível da obrigação), do CC/02.
·       Vide art 894 (escolha do credor) do CPC.

Art 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Art 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

·       Vide art 672, §2º, do CPC, sobre consignação de crédito penhorado.


Art 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

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