quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Art. 346 ao art. 351 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346 ao art. 351

Art 346. A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor:

·       Vide art 259, parágrafo único, co CC/02.
·       Vide art 13, parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

·       Vide arts 304 e 1478 do CC/02.

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direto sobre imóvel;

·       Vide arts 1479 e 1481, § 4º, do Código Civil.

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

·       Vide arts 259, parágrafo único, 283, 304, 305 e 831 do CC/02.
·       Vide art 728 do Código Comercial;
·       Vide Súmula 94 do TFR.

Art 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

·       Vide arts 305 e 348 do Código Civil.

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

·       Vide arts 286 a 298 do CC/02;
·       Vide art 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 21 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

·       Vide Súmulas 188 e 257 do STF.

Art 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

·       Vide Súmulas 188 e 257 do STF.


Art 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

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