PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346 ao art. 351
Art 346. A sub-rogação
opera-se de pleno direito, em favor:
·
Vide
art 259, parágrafo único, co CC/02.
·
Vide
art 13, parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
I
– do credor que paga a dívida do devedor comum;
·
Vide
arts 304 e 1478 do CC/02.
II
– do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como
do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direto sobre
imóvel;
·
Vide
arts 1479 e 1481, § 4º, do Código Civil.
III
– do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
·
Vide
arts 259, parágrafo único, 283, 304, 305 e 831 do CC/02.
·
Vide
art 728 do Código Comercial;
·
Vide
Súmula 94 do TFR.
Art 347. A sub-rogação é
convencional:
I
– quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
·
Vide
arts 305 e 348 do Código Civil.
II
– quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Art 348. Na hipótese do inciso
I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
·
Vide
arts 286 a 298 do CC/02;
·
Vide
art 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 21 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).
Art 349. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
·
Vide
Súmulas 188 e 257 do STF.
Art 350. Na sub-rogação legal
o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
·
Vide
Súmulas 188 e 257 do STF.
Art 351. O credor originário,
só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a
um e outro dever.
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