PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352 ao art. 355
Art 352. A pessoa obrigada,
por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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Vide
arts 134, 331 a 333 e 355 do Código Civil.
·
Imputação
em pagamento de débitos fiscais: art 163 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Art 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art 354. Havendo capital e
juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por
conta do capital.
Art 355. Se o devedor não
fizer a indicação do art 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta
se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem
todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Capítulo V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 ao art. 359
Art 356. O credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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Vide
arts 313 e 838, III, do Código Civil.
Art 357. Determinado o preço
da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
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Vide
arts 481 e ss do Código Civil.
Art 358. Se for título de
crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
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Vide
arts 286 a 298 do CC/02.
Art 359. Se o credor for
evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvado os direitos de terceiros.
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Vide
arts 447 a 457 e 838, III do CC/02.
Capítulo VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360 ao art. 367
Art 360. Dá-se a novação:
I
– quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir
a anterior;
II
– quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
– quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando
o devedor quite com este.
Art 361. Não havendo ânimo de
novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.
Art 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art 363. Se o novo devedor
for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
·
Vide
art 955 do CC/02.
Art 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese,se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte
da novação.
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Vide
art 287 do Código0 Civil.
Art 365. Operada a novação
entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novado. Os outros devedores solidários ficam por este fato, exonerados.
·
Vide
arts 275 a 285 (solidariedade passiva)
do Código Civil.
Art 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
·
Vide
art 837 do CC/02.
Art 367. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas.
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Vide
arts 166 a 184 (invalidade do negócio
jurídico) do Código Civil.
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