quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - Art. 352 ao art. 355 - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 356 ao art. 359 - DA NOVAÇÃO - Art. 360 ao art. 367 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352 ao art. 355

Art 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

·       Vide arts 134, 331 a 333 e 355 do Código Civil.
·       Imputação em pagamento de débitos fiscais: art 163 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art 355. Se o devedor não fizer a indicação do art 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Capítulo V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 ao art. 359

Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

·       Vide arts 313 e 838, III, do Código Civil.

Art 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

·       Vide arts 481 e ss do Código Civil.

Art 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

·       Vide arts 286 a 298 do CC/02.

Art 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvado os direitos de terceiros.

·       Vide arts 447 a 457 e 838, III do CC/02.

Capítulo VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360 ao art. 367

Art 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art 361. Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

·       Vide art 955 do CC/02.

Art 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação.

·       Vide art 287 do Código0 Civil.

Art 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por este fato, exonerados.

·       Vide arts 275 a 285 (solidariedade passiva) do Código Civil.

Art 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

·       Vide art 837 do CC/02.

Art 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


·       Vide arts 166 a 184 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

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