quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DA COMPENSAÇÃO - Art. 368 ao art. 380 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368 ao art. 380

Art 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

·       Vide arts 1707 e 1919 do Código Civil.

Art 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

·       Vide arts 85 e 372 do Código Civil.

Art 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

·       Vide art 85 do CC/02.

Art 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

·       Vide art 376 e 837 do CC/02.

Art 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

·       Vide art 1210 (esbulho) do Código Civil.
·       Furto (arts 155 e 156) e roubo (art 157 e §§1º a 3º) do Código Penal.

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

·       Sobre comodato, vide arts 579 a 585 do Código Civil.
·       Sobre depósito, vide arts 627 e ss do Código Civil.
·       Sobre alimentos, vide arts 1694 a 1710 do Código Civil.

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

·       Sobre penhora, vide arts 312, 859 e 1481, §4º do Código Civil.
·       Sobre penhora: arts 172, §2º, 173, II, 595, 612, 613, 615, II, 646 a 707, 709, 711, 712, 732, parágrafo único, 746, caput, 747, 750, I, 751, II, 818, 821, 879, I, 1021, 1046, caput, 1070, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Art 374. (Revogado pela Lei 10677, de 22/05/2003).

Art 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso da renúncia prévia de uma delas.

Art 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

·       Vide art 371 do Código Civil

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

·       Vide art 290 do Código Civil.

Art 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

·       Vide art 127 do Código Civil.

Art 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

·       Vide arts 352 a 355 do Código Civil.


Art 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

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