PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368 ao art. 380
Art 368. Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
·
Vide
arts 1707 e 1919 do Código Civil.
Art 369. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
·
Vide
arts 85 e 372 do Código Civil.
Art 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
·
Vide
art 85 do CC/02.
Art 371. O devedor somente
pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar
sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
·
Vide
art 376 e 837 do CC/02.
Art 372. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art 373. A diferença de causa
nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I
– se provier de esbulho, furto ou roubo;
·
Vide
art 1210 (esbulho) do Código Civil.
·
Furto
(arts 155 e 156) e roubo (art 157 e §§1º a 3º) do Código Penal.
II
– se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
·
Sobre
comodato, vide arts 579 a 585 do Código Civil.
·
Sobre
depósito, vide arts 627 e ss do Código Civil.
·
Sobre
alimentos, vide arts 1694 a 1710 do Código Civil.
III
– se uma for de coisa não suscetível de penhora.
·
Sobre
penhora, vide arts 312, 859 e 1481, §4º do Código Civil.
·
Sobre
penhora: arts 172, §2º, 173, II, 595, 612, 613, 615, II, 646 a 707, 709, 711, 712,
732, parágrafo único, 746, caput,
747, 750, I, 751, II, 818, 821, 879, I, 1021, 1046, caput, 1070, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Art 374. (Revogado pela Lei
10677, de 22/05/2003).
Art 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso da renúncia prévia
de uma delas.
Art 376. Obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
·
Vide
art 371 do Código Civil
Art. 377. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido
opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor
ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Se,
porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação
do crédito que antes tinha contra o cedente.
·
Vide
art 290 do Código Civil.
Art 378. Quando as duas
dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
·
Vide
art 127 do Código Civil.
Art 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
·
Vide
arts 352 a 355 do Código Civil.
Art 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente
a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
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