domingo, 4 de janeiro de 2015

DO Contrato com Pessoa a Declarar - Art 467 ao art 471 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO - Do Distrato - Art 472 e 473 - Da Cláusula Resolutiva - Art 474 e 475 - Da Exceção de Contrato não Cumprido Art 476 e 477 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art 478, 479 e 480 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção IX
DO Contrato com Pessoa a Declarar
Art 467 ao art 471

Art 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

·       Vide art 469 do Código Civil.

Art 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

·       Vide arts 404 a 470, I, do Código Civil.

Art 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

·       Vide art 468, parágrafo único, do Código Civil.

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

·       Vide arts 3º, 4º, 5º, 105, 171 (incapacidade), 283, 284 e 296 a 298 (insolvência) do Código Civil.

Capítulo II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção I
Do Distrato
Art 472 e 473

Art 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

·       Vide art 320, caput, do Código Civil.
·       Sobre cancelamento da hipoteca, vide art 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).
·       Do controle de atos e contratos: arts 54 e 57 (distrato) da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vide arts, 35, 49, 51 e 53 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.
·       Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC: art 22, XVII, DO Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997.

Art 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

·       Vide arts 681, I, e 688 do Código Civil.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art 474 e 475

Art 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

·       Vide arts 128, 476 e 477 do Código Civil.

Art 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

·       Vide arts 186, 927, caput (reparação de dano) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art 476 e 477

Art 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

·       Vide arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.

Art 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

·       Vide arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.

Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art 478, 479 e 480

Art 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

·       Vide art 6º, V, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou, alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

·       Vide arts 572 e parágrafo único, 625, II, 944, parágrafo único, 1286 e 1341, § 2º, do Código Civil.
·       Relações de consumo: art 10 da Lei n. 8137, de 27 de dezembro de 1990.
·       Ordem econômica: art 53 da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).

·       Defesa de concorrência do Mercosul: art 25 do Decreto n. 3602, de 18 de setembro de 2000.

Dos Contratos Aleatórios - Art 458 ao art 461- Do Contrato Preliminar - Art 462 ao art 466 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art 458 ao art 466

Art 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas respostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art 462 ao art 466

·       Vide arts 34, §3º, e 35, §§1º e 4º, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964.

Art 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

·       Vide arts 227, 421 a 426 do Código Civil.

Art 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

·       Registros Públicos: vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.


Art 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Dos Vícios Redibitórios - Art 441 ao art 446 - Da Evicção - Art 447 até art 457 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art 441 ao art 446

Art 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

·       Vide arts 138, 445, caput e § 1º, 484, caput, 500, caput e § 3º, 503, 509 e 568 do Código Civil.
·       Vide arts 18, § 1º, 20, II, 26, 27, 35, III, 41, 51, II, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

·       Vide arts 136 (encargo) e 538 a 564 (doação) do Código Civil.

Art 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

·       Vide arts 615 e 616 (recebimento de obra com redução de preço) do Código Civil.
·       Vide art 18 e §§ 1º a 6º da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 444. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.

Art 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

·       Vide arts 441 e 442 do Código Civil.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Seção VI
Da Evicção
Art 447 até art 457

·       Sobre evicção no Código de Processo Civil arts 70, I, 76 e 109.

Art 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

·       Vide arts 199, III, 359, 552, 845, 1939, III, e 2026 do Código Civil.

Art 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

·       Vide art 96, §§ 2º e 3º (benfeitorias necessárias e úteis), do Código Civil.

Art 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofrer a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

·       Vide art 442 do Código Civil.

Art 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

·       Vide arts 70, 76 e 109 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

·       Código de Processo Civil: arts 70 a 76 (denunciação à lide) e 297 a 318 (contestação).


Art 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

sábado, 3 de janeiro de 2015

Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 a 457 - Da Promessa de Fato de Terceiro Art 439 e art 440 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art 436 a 457

Art 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

·       Vide art 553 do Código Civil.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art 438.

Art 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

·       Vide arts 791 e 792 do Código Civil.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art 439  e art 440

Art 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.


Art 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

DOS CONTRATOS EM GERAL - Disposições Gerais - Art 421 a 426 - Da formação dos contratos - Art 427 ao art 435 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Capítulo I
Disposições Gerais
Art 421 a 426

Seção I
Preliminares

Art 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

·       Vide art 54 e §§ 1º a 4º (contratos de adesão) da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

·       Vide arts 166 e 184 do Código Civil.

Art 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Seção II
Da formação dos contratos
Art 427 ao art 435

Art 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

·       Vide art 138 do CC/02

Art 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

·       Vide art 30 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

·       Vide art 659 do Código Civil.
·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 2º.

DAS ARRAS OU SINAL - Art 417 a 420 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR 
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
Capítulo VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art 417 a 420

Art 417. Se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou outro bem imóvel deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero do principal.

Art 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

·       Vide arts 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.
·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


·       Vide Súmula 412 do STF.