terça-feira, 6 de janeiro de 2015

DO MANDATO - Disposições Gerais - Art 653 até 666 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI


·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção I
Disposições Gerais
Art 653 até 666

Art 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

·       Vide arts 656, 660, 662 e 663 do Código Civil.

·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 37, 44, 45, 202, II, 254 e 1.159.

·       Os sindicatos têm a prerrogativa de representar seus associados, perante as autoridades administrativas e judiciárias (Consolidação da Leis do Trabalho, arts 513 e 791).

·       Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de classe que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134 de 14 de junho de 1950.

·       A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Federais), em seu art 117, determina que os funcionários federais não podem atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

·       Os deputados e senadores não poderão, desde a posse, patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público (Constituição Federal, art 54, II, c).

·       Sobre mandato conferido aos advogados, vide Lei in. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, arts 5º, 22, § 5º, 25, V, 34, XIX, 40, III, 42, 63, Caput, 65 e parágrafo único, e 82.

Art 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

·       Vide arts 5º, 657 e 666 do Código Civil.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante, e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.
·       Exigência de reconhecimento da firma – Vide art 158 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

·       Vide art 1.324 do Código Civil, sobre mandato tácito ou condômino.
·       Vide art 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Vide Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950 (apresentação perante autoridades administrativas).

Art 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

·       Vide arts 108, 109 e 654 do Código Civil.

Art 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos do mandante.

Art 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

·       Vide arts 840 a 850 (transação) e 851 a 853 (compromisso) do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Art 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

·       Vide arts 665, 673, 679 e 873 do Código Civil.
·       Vide art 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

Art 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art 664.  O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

Art 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

·       Vide arts 873 a 875 do Código Civil.

Art 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


·       Vide arts 180, 181 e 654 do Código Civil.

Do Depósito Necessário - Art 647 até 652 - DO DEPÓSITO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção II
Do Depósito Necessário
Art 647 até 652

Art 647. É depósito necessário:

I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;

·       Art 648, parágrafo único, do Código Civil.

II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

Art 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concerenentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podem estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

·       Vide arts 627 a 646 do Código Civil.

Art 649.  Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

·       Vide arts 650, 651 e 1.467, I, do Código Civil.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

·       Vide art 628 do Código Civil.

Art 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelida a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

·       Vide art 5º, LXVII, da Constituição Federal.

·       O Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), dispõe em seu art 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.

·       O Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe em seu art 7º, item 7, que “ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar”.

·       O crime de apropriação indébita tem a pena aumentada, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário (art 168, § 1º, I, do Código Penal).

·       Vide Súmula 619 do STF.

·       Vide Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.


·       Vida Súmulas 304, 305 e 419 do STJ.

DO DEPÓSITO - Art 627 até 646 - Do Depósito Voluntário - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção I
Do Depósito Voluntário

Art 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

·       Vide arts 640, 645 e 652 do Código Civil.
·       O Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, de acordo com o Capítulo VI da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositário, até julgamento do processo administrativo.

Art 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

·       Vide art 651 do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

·       A ação de depósito está regulada nos arts 901 a 906 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 179 do STJ.

Art 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que lhe tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

·       Vide arts 634 e 638 do Código Civil.

Art 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

·       Vide art 638 do Código Civil.

Art 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

·       Vide arts 334 a 345 (pagamento por consignação) e 641 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 393, parágrafo único, do Código Civil.

Art 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

·       Vide arts 447, 879, caput, e 1.792 do Código Civil.

Art 638. Salvo os casos previstos nos arts 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

·       Vide art 373, II, do Código Civil.

Art 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

·       Vide arts 87, 260 e 264 a 385 do Código Civil.

Art 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

·       Vide arts 334 e 335 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 642. O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

·       Vide art 9º da Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre a inaplicabilidade deste artigo.

Art 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

·       Vide art 129, n. 2, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

DA EMPREITADA - Art 610 até 626 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo VIII
DA EMPREITADA
Art 610 até 626

Art 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Art 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

·       Vide arts 234, 394, 400, 615 e 617 do Código Civil.

Art 612. Se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art 613. Sendo a empreiteira unicamente de lavor (art 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização..

Art 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la, poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

·       Vide art 442 do Código Civil.

Art 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Art 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Art 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Art 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único.  A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Art 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art 618 e seu parágrafo único.

Art 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mas indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto, por ele elaborado observado os preços;

III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


Art 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Art 593 até 609 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

   PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art 593 até 609

Art 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

·       O art 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943) dispõe sobre a prova do contrato individual de trabalho.

Art 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

·       O art 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462 de 1 de maio de 1943) dispõe sobre a falta de estipulação de salário ou falta de prova sobre a importância ajustada.

Art 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

·       O art 459 da Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462, de 1 de maio de 1943) dispõe sobre o pagamento de salário.

Art 598.  A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

·       O art 149 do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) dispõe sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo.
·       O art 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462, de 1 de maio de 1943) dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

Art 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

·       O art 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943) dispõe sobre o tempo de serviço do empregado.

Art 601. Não sendo o prestado de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

·       O art 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943) dispõe sobre a prova do contrato individual de trabalho.

Art 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se despedir-se sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

·       Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada: art 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Os arts 480 e ss, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõem sobre o desligamento do contrato de trabalho.
·       A Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n. 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre o empregado doméstico.

Art 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

·       Vide arts 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo, igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros, estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

·       Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, constitui o crime previsto no art 207 do Código Penal.

Art 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.


·       Vide art 605 do Código Civil.