PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO
Seção I
Disposições Gerais
Art 653 até 666
Art 653. Opera-se o mandato
quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
·
Vide
arts 656, 660, 662 e 663 do Código Civil.
·
Sobre
mandato no Código de Processo Civil, arts 37, 44, 45, 202, II, 254 e 1.159.
·
Os
sindicatos têm a prerrogativa de representar seus associados, perante as
autoridades administrativas e judiciárias (Consolidação
da Leis do Trabalho, arts 513 e 791).
·
Iguais
prerrogativas foram conferidas às associações de classe que congreguem
funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos
Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134 de 14 de
junho de 1950.
·
A
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Federais), em seu art 117, determina que os funcionários federais não podem
atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
·
Os
deputados e senadores não poderão, desde a posse, patrocinar causa contra
pessoa jurídica de direito público (Constituição
Federal, art 54, II, c).
·
Sobre
mandato conferido aos advogados, vide Lei in. 8.906, de 4 de julho de 1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, arts
5º, 22, § 5º, 25, V, 34, XIX, 40, III, 42, 63, Caput, 65 e parágrafo único, e
82.
Art 654. Todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que
valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
·
Vide
arts 5º, 657 e 666 do Código Civil.
§
1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado,
a qualificação do outorgante, e do outorgado, a data e o objetivo da outorga
com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§
2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga
a firma reconhecida.
·
Vide
art 38 do Código de Processo Civil.
·
Exigência
de reconhecimento da firma – Vide art 158 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de
1973.
Art 655. Ainda quando se
outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular.
Art 656. O mandato pode ser
expresso ou tácito, verbal ou escrito.
·
Vide
art 1.324 do Código Civil, sobre mandato tácito ou condômino.
·
Vide
art 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·
Vide
Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950 (apresentação
perante autoridades administrativas).
Art 657. A outorga do mandato
está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
·
Vide
arts 108, 109 e 654 do Código Civil.
Art 658. O mandato presume-se
gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto
corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão
lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for
oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato,
sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta
destes, por arbitramento.
Art 659. A aceitação do
mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art 660. O mandato pode ser
especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos do mandante.
Art 661. O mandato em termos
gerais só confere poderes de administração.
§
1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que
exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais
e expressos.
·
Vide
art 38 do Código de Processo Civil.
§
2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
·
Vide
arts 840 a 850 (transação) e 851 a
853 (compromisso) do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.
Art 662. Os atos praticados
por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes
em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
·
Vide
arts 665, 673, 679 e 873 do Código Civil.
·
Vide
art 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A ratificação há de ser
expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
·
Vide
art 38 do Código de Processo Civil.
Art 663. Sempre que o
mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o
único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir
no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto
da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em consequência do mandato.
Art 665. O mandatário que
exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero
gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
·
Vide
arts 873 a 875 do Código Civil.
Art 666. O maior de dezesseis
e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não
tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às
obrigações contraídas por menores.
·
Vide
arts 180, 181 e 654 do Código Civil.
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