terça-feira, 6 de janeiro de 2015

DO MANDATO - Disposições Gerais - Art 653 até 666 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI


·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção I
Disposições Gerais
Art 653 até 666

Art 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

·       Vide arts 656, 660, 662 e 663 do Código Civil.

·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 37, 44, 45, 202, II, 254 e 1.159.

·       Os sindicatos têm a prerrogativa de representar seus associados, perante as autoridades administrativas e judiciárias (Consolidação da Leis do Trabalho, arts 513 e 791).

·       Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de classe que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134 de 14 de junho de 1950.

·       A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Federais), em seu art 117, determina que os funcionários federais não podem atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

·       Os deputados e senadores não poderão, desde a posse, patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público (Constituição Federal, art 54, II, c).

·       Sobre mandato conferido aos advogados, vide Lei in. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, arts 5º, 22, § 5º, 25, V, 34, XIX, 40, III, 42, 63, Caput, 65 e parágrafo único, e 82.

Art 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

·       Vide arts 5º, 657 e 666 do Código Civil.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante, e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.
·       Exigência de reconhecimento da firma – Vide art 158 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

·       Vide art 1.324 do Código Civil, sobre mandato tácito ou condômino.
·       Vide art 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Vide Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950 (apresentação perante autoridades administrativas).

Art 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

·       Vide arts 108, 109 e 654 do Código Civil.

Art 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos do mandante.

Art 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

·       Vide arts 840 a 850 (transação) e 851 a 853 (compromisso) do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Art 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

·       Vide arts 665, 673, 679 e 873 do Código Civil.
·       Vide art 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

Art 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art 664.  O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

Art 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

·       Vide arts 873 a 875 do Código Civil.

Art 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


·       Vide arts 180, 181 e 654 do Código Civil.

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