terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Do Depósito Necessário - Art 647 até 652 - DO DEPÓSITO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção II
Do Depósito Necessário
Art 647 até 652

Art 647. É depósito necessário:

I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;

·       Art 648, parágrafo único, do Código Civil.

II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

Art 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concerenentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podem estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

·       Vide arts 627 a 646 do Código Civil.

Art 649.  Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

·       Vide arts 650, 651 e 1.467, I, do Código Civil.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

·       Vide art 628 do Código Civil.

Art 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelida a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

·       Vide art 5º, LXVII, da Constituição Federal.

·       O Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), dispõe em seu art 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.

·       O Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe em seu art 7º, item 7, que “ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar”.

·       O crime de apropriação indébita tem a pena aumentada, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário (art 168, § 1º, I, do Código Penal).

·       Vide Súmula 619 do STF.

·       Vide Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.


·       Vida Súmulas 304, 305 e 419 do STJ.

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