PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646
Seção II
Do Depósito Necessário
Art 647 até 652
Art 647. É depósito
necessário:
I
– o que se faz em desempenho de obrigação legal;
·
Art
648, parágrafo único, do Código Civil.
II
– o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.
·
Vide
art 648, parágrafo único, do Código Civil.
Art 648. O depósito a que se
refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da
respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concerenentes ao
depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podem
estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
·
Vide
arts 627 a 646 do Código Civil.
Art 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente
é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
estiverem.
·
Vide
arts 650, 651 e 1.467, I, do Código Civil.
Parágrafo único. Os hospedeiros
responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem
as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art 650. Cessa, nos casos do
artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os
fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
·
Vide
art 393 do Código Civil.
Art 651. O depósito necessário
não se presume gratuito. Na hipótese do art 649, a remuneração pelo depósito
está incluída no preço da hospedagem.
·
Vide
art 628 do Código Civil.
Art 652. Seja o depósito
voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será
compelida a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os
prejuízos.
·
Vide
art 5º, LXVII, da Constituição Federal.
·
O
Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 (Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), dispõe em seu art 11 que “ninguém
poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.
·
O
Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto
de São José da Costa Rica), dispõe em seu art 7º, item 7, que “ninguém deve
ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar”.
·
O
crime de apropriação indébita tem a pena aumentada, quando o agente recebeu a
coisa em depósito necessário (art 168, §
1º, I, do Código Penal).
·
Vide
Súmula 619 do STF.
·
Vide
Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre depositário infiel de valor
pertencente à Fazenda Pública.
·
Vida
Súmulas 304, 305 e 419 do STJ.
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