sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS - ART 955 ATÉ 965 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

    PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título X
DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
ART 955 ATÉ 965

Art 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor.

·       Sobre a execução contra devedor insolvente, vide arts 748 a 786 do Código de Processo Civil.
·       Lei de Execução fiscal: Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

·       Vide arts 158 a 165 (fraude), 166 e 167 (simulação)  e 171 do Código Civil.
·       Consideram-se feitas em frauda da Fazenda Pública as alienações, ou seu começo, realizadas pelo contribuinte em débito: art 185 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide arts 768 a 773 (verificação e classificação dos créditos) do Código de Processo Civil.

Art 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores, igual direito sobre os bens, do devedor comum.

Art 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

·       Vide arts 964 (privilégio especial) e 1.225 (direitos reais) do Código Civil.
·       Sobre privilégio fiscal: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 186 e ss.
·       Sobre a preferência de créditos trabalhistas: art 83, I, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
·       Decretos-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (crédito rural), e 413, de 9 de janeiro de 1969 (crédito industrial).

Art 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

·       Vide arts 785 e 1.425, IV, do Código Civil.

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

·       Vide art 1.425, V, do Código Civil.
·       Vide art 30 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Vide art 5º da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sobre os direitos do credor pignoratício.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.

Art 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoa privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

·       Vide arts 963 e 1.509, § 1º, do Código Civil.

Art 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

·       Vide art 711 (concorrência, credores) do Código de Processo Civil.

Art 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Art 964. Tem privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com  a arrecadação  e liquidação.

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

·       Vide art 13 da Lei n. 7.203, de 3 de julho de 1984 (operação salvamento, privilégio)

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

·       Vide art 96 do Código Civil.

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

·       Código Tributário Nacional, art 186.

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrado da edição;

·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1988.

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quando à dívida dos seus salários.

·       Vide art 1.422, caput, do Código Civil.

Art 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge, sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

·       Vide art 186 do Código Tributário Nacional.

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

·       A Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento (art 187 da Lei n. 5.172, de 25-19-1966, e art 29 da Lei n. 6.830, de 22-9-1980).
·       Em matéria falimentar – vide arts 83 e ss da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
·       Privilégio, em caso de falência ou concordata, de crédito relativo às cédulas hipotecárias – vide § 2º do art 35 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       O privilégio da Fazenda federal nos processos de liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo – dispõe o Decreto-lei n. 486, de 11 de março de 1969.


VIII – os demais créditos de privilégio geral.

DA INDENIZAÇÃO - ART 944 ATÉ 954 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Capítulo II
DA  INDENIZAÇÃO
ART 944 ATÉ 954

Art 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

·       Vide arts 948 a 954 do Código Civil.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

·       Vide art 5º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)

Art 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

·       Vide Código de Processo Civil, art 627, § 2º.

Art 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

·       Vide arts 1.694 a 1.710 do Código Civil.
·       Sobre os honorários de advogado que completam a indenização vide arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
·       Vide Súmulas 490 e 491 do STF.

Art 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

·       Vide arts 402 e 403 do Código Civil.

Art 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

·       Vide Súmula 490 do STF.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art 951. O disposto nos arts 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

·       Vide arts 14, § 4º, e 17 da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

·       Vide arts 402, 403, 1.210 e 1.228 do Código Civil.
·       Vide arts 921, I, 922 e 926 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 562 do STF.
·       Vide arts 161 e 162 (usucapião) do Código Penal.

Art 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

·       Vide arts 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

·       Vide arts 49 a 52 (pena de multa) do Código Penal.

Art 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Parágrafo único.  Consideram-se ofensivas da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

·       Vide art 148 do Código Penal.

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.


·       Vide art 5º, LXV, da Constituição Federal.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ART 927 ATÉ 943 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

   PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Capítulo I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
ART 927 ATÉ 943

Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

·       Vide arts 934 e 942 a 954 do Código Civil.
·       Reparação de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria: art 243 da Lei 4.737, , de 15 de julho de    1965.
·       Vide Súmula 37, 45, 221, 227 e 246 do STJ.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

·       Vide arts 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Art 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

·       Vide arts 932 a 934 e 942, parágrafo único, do Código Civil.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art 930. No caso do inciso II do art 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art 188, inciso I).

·       Vide arts 70, III, do Código de Processo Civil.

Art 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

·       Vide arts 12, 18, 19 e 23 a 25 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 932. São também responsáveis pela reparação civil:

·       Vide arts 934 e 942, parágrafo único, do Código Civil.

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

·       Instituto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), art 116.

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador, ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

·       Vide art 149 do Código Civil.
·       A Lei n. 7.195, de 12 de junho de 1984, dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos.
·       Vide Súmulas 341 do STF e 130 do STJ.

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

·       Vide arts 649 e 650 do Código Civil.

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

·       O Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.
·       O art 91 do Código Penal trata sobre os efeitos genéricos e específicos da condenação.
·       O art 64 do Código de Processo Penal trata sobre a ação para ressarcimento de dano.
·       Vide Súmula 492 do STF.

Art 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

·       Vide art 70, III, (ação regressiva), do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmulas 187 e 188 do STF.

Art 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

·       Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: art 65 do Código de Processo Penal.
·       Ver Súmula 18 do STF.
·       Vide arts 110 e 265, IV, a, e § 5º, do Código de Processo Civil.

Art 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

·       Vide arts 618 e 1280 do Código Civil.

Art 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

·       Vide arts 1.331 a 1.358 (condomínio edilício), do Código Civil.
·       Vide Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art 939.  O credor que demandar o devedor antes de vencida a divida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

·       Vide arts 16 a 18 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 159 do STF.

Art 941. As penas previstas nos arts 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

·       Vide Código de Processo Civil, arts 16 a 18 e 267, § 4º.

Art 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,. se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

·       Vide arts 186 e 927 do Código Civil
·       Vide arts 5º, V e X, e 37, § 6º (indenização), da Constituição Federal.
·       Vide Súmulas 221 e 246 do STJ.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores e as pessoas designadas no art 932.

·       Vide arts 264 a 285 e 934 do Código Civil.

Art 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

·       Vide arts 1.792, 1.821 e 1.997 do Código Civil.

·       Vide Súmula 35 do STF.

DO TÍTULO NOMINATIVO - ART 921 ATÉ 926 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo IV
DO TÍTULO NOMINATIVO
ART 921 ATÉ 926

Art 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

·       Vide arts 904 a 920 do Código Civil.

Art 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.


Art 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

DO TÍTULO À ORDEM - ART 910 ATÉ 920 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo III
DO TÍTULO À ORDEM
ART 910 ATÉ 920

Art 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

·       Vide art 324 do Código Civil.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único.  É nulo o endosso parcial.

Art 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro, pode endossar novamente o título, em branco ou em preto, ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, a falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderá ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

·       Vide arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.

§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

·       Vide arts 286 a 298 do Código Civil.

Art 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


·       Dispõe o art 20 do Anexo I do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias): O endosso posterior ao vencimento, tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto”.