domingo, 11 de janeiro de 2015

DA DISSOLUÇÃO - ART 1.033 ATÉ 1.038 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

     PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção VI
DA DISSOLUÇÃO
ART 1.033 ATÉ 1.038

·       Vide art 5º, XIX, da Constituição Federal
·       Processo de dissolução e liquidação das sociedades: arts 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, mantido pelo Código de 1973.
·       Dissolução de sociedades na Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); arts 206 e 207.
·       A empresa em débito salarial com seus empregados não pode ser dissolvida: art 1º, III, do Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
·       Vide Súmula 435 do STJ.

Art 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

·       Vide arts 51, 1.037, caput, 1.044 e 1.123 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a 1.115 neste Código.

·       Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Art 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

·       Vide arts 1.102 a 1.112 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil: art 1.218, VII (dissolução e liquidação das sociedades).

Art 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

·       Vide arts 51, 1.111, 1.112 e 1.123 do Código Civil.

Art 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

·       Vide arts 1.103 a 1.105 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil de 1939: art 657.

§ 1º O liquidante3 pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.


·       Vide arts 1.102 a 1.112 do Código Civil.

DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO - ART 1.028 ATÉ 1.032 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção V
DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
 EM RELAÇÃO A UM SÓCIO
ART 1.028 ATÉ 1.032

·       Vide art 5º, XX, da Constituição Federal.

Art 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

·       Vide arts 997, 999 e 1.032 do Código Civil.

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

·       A empresa em débito salarial com seus empregados não pode ser dissolvida: art 1º, III, do Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único.  Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art 1.030. Ressalvado o disposto no art 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1.026.

·       A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresário e da sociedade empresária.

Art 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

·       Vide arts 1.026, parágrafo único, e 1.077 do Código Civil.
·       Vide Súmula 265 do STF.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

·       Vide art 1.004, parágrafo único, do Código Civil.

§ 2º a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, nãoo exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

·       Vide art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art 81 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS - ART 1.022. ATÉ 1.027 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção IV
DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
ART 1.022. ATÉ 1.027

Art 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Art 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

·       Código de Processo Civil: arts 592, II, e 596 (responsabilidade patrimonial).
·       Vide arts 275 a 285 (responsabilidade solidária) do Código Civil.

Art 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

·       Vide art 990 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil art 596 (responsabilidade patrimonial).

Art 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

·       Vide art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação.

·       Vide art 1.030, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


·       Vide art 1.028, III, do Código Civil.

DA ADMINISTRAÇÃO - ART 1.010 ATÉ 1.021 - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 1.010 ATÉ 1.021

Art 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão formadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a prove graças a seu voto.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 1.011.  O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

·       Vide arts 653 a 691 (do mandato) do Código Civil.

·       O art 153 da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estabelece idêntica determinação (dever de diligência).

§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

·       Vide art 1.066, § 1º, do Código Civil.

·       O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei n. 8.112, de 11-12-1990), em seu art 117, X, dispõe: “Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

·       Dos Crimes falimentares, Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), arts 168 e ss.

·       Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): arts 155 a 183 (Crimes contra o patrimônio), arts 289 a 311 (crimes contra a fé pública), arts 312 a 327 (crimes contra a administração pública – concussão, corrupção, peculato, prevaricação) e art 333 (peita ou suborno – corrupção ativa).

·       Crimes contra a economia popular: arts 1º a 11 da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

·       Crimes contra as relações de consumo: arts 61 a 80 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e arts 4º a 23 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, com alteração introduzida pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.

·       Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: arts 2º a 24 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Art 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

·       Da solidariedade passiva: vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Art 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da administração) do Código Civil.

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da administração) do Código Civil.

Art 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiros;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Art 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

·       Vide arts 275 a 285 (solidariedade passiva) e 1.070 (do conselho fiscal) do Código Civil.

Art 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

·       Vide arts 653 e 691 (do mandato) e 1.012 (da administração) do Código Civil.

Art 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

·       Vide arts 997, VI, e 999 do Código Civil.

Art 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balança patrimonial e o de resultado econômico.

·       Vide arts 1.179 a 1.195 (da escrituração) do Código Civil.

·       A Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), enumerando os direitos essenciais dos acionistas, prescreve: “Art 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”.

·       Sobre balanço patrimonial dispõem os arts 178 a 184 da Lei de Sociedades Anônimas.

·       Determina o art 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei do Conselho Monetário Nacional): “As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

·       O art 178 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005) dispõe que constitui crime “deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil, obrigatórios”.

Art 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

·       Código comercial de 1850: art 501 (escrituração);
·       Código de Processo Civil: art 378 (livros comerciais);
·       Código Tributário Nacional: art 195 (exame dos livros comerciais);
·       Escrituração e livros mercantis: Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969.
·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 100 (livros sociais) e 177 (escrituração).

·       Regulamento do Imposto sobre a Renda: arts 251, e parágrafo único (dever de escriturar) e 273 (inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração) do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - ART 1.001 ATÉ 1.009 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
ART 1.001 ATÉ 1.009

·       Vide art 28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 1001. as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

·       Ação regressiva do sócio contra a sociedade: art 596 do Código de Processo Civil.

Art 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

·       Vide art 999 do Código Civil.

Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia qanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

·       Vide arts 275, 999, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

·       A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe em seu art 81, caput, e § 1º: “A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caupt deste artigo aplica-se ao sócio que tenha ser retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto à dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência”.

Art 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

·       Vide arts 394 a 401, 997, IV, e 1.030 do Código Civil.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art 1.031.

·       Vide arts 394 a 401, 907, IV e 1.030 do Código Civil.

Art 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção, e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

·       Vide arts 297, 447 a 457, e 1.004 do Código Civil.

Art 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção sem contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

·       Vide arts 997, V, e 1.030 do Código Civil

Art 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

·       Vide art 997, V e VII, do Código Civil.

Art 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de partidcipar dos lucros e das perdas.

·       Vide art 997 do Código Civil.

Art 1009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


·       Vide arts 264 a 285 (das obrigações solidárias) do Código Civil.