domingo, 11 de janeiro de 2015

DA ADMINISTRAÇÃO - ART 1.010 ATÉ 1.021 - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

      PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 1.010 ATÉ 1.021

Art 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão formadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a prove graças a seu voto.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 1.011.  O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

·       Vide arts 653 a 691 (do mandato) do Código Civil.

·       O art 153 da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estabelece idêntica determinação (dever de diligência).

§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

·       Vide art 1.066, § 1º, do Código Civil.

·       O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei n. 8.112, de 11-12-1990), em seu art 117, X, dispõe: “Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

·       Dos Crimes falimentares, Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), arts 168 e ss.

·       Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): arts 155 a 183 (Crimes contra o patrimônio), arts 289 a 311 (crimes contra a fé pública), arts 312 a 327 (crimes contra a administração pública – concussão, corrupção, peculato, prevaricação) e art 333 (peita ou suborno – corrupção ativa).

·       Crimes contra a economia popular: arts 1º a 11 da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

·       Crimes contra as relações de consumo: arts 61 a 80 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e arts 4º a 23 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, com alteração introduzida pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.

·       Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: arts 2º a 24 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Art 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

·       Da solidariedade passiva: vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Art 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da administração) do Código Civil.

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da administração) do Código Civil.

Art 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiros;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Art 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

·       Vide arts 275 a 285 (solidariedade passiva) e 1.070 (do conselho fiscal) do Código Civil.

Art 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

·       Vide arts 402 a 405 (das perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

·       Vide arts 653 e 691 (do mandato) e 1.012 (da administração) do Código Civil.

Art 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

·       Vide arts 997, VI, e 999 do Código Civil.

Art 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balança patrimonial e o de resultado econômico.

·       Vide arts 1.179 a 1.195 (da escrituração) do Código Civil.

·       A Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), enumerando os direitos essenciais dos acionistas, prescreve: “Art 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”.

·       Sobre balanço patrimonial dispõem os arts 178 a 184 da Lei de Sociedades Anônimas.

·       Determina o art 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei do Conselho Monetário Nacional): “As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

·       O art 178 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005) dispõe que constitui crime “deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil, obrigatórios”.

Art 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

·       Código comercial de 1850: art 501 (escrituração);
·       Código de Processo Civil: art 378 (livros comerciais);
·       Código Tributário Nacional: art 195 (exame dos livros comerciais);
·       Escrituração e livros mercantis: Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969.
·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 100 (livros sociais) e 177 (escrituração).

·       Regulamento do Imposto sobre a Renda: arts 251, e parágrafo único (dever de escriturar) e 273 (inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração) do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999.

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