PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 1.010 ATÉ 1.021
Art 1.010. Quando, por lei ou
pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da
sociedade, as deliberações serão formadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um.
§
1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a
mais de metade do capital.
§
2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate,
e, se este persistir, decidirá o juiz.
§
3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse
contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a prove graças a seu
voto.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Art 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.
·
Vide
arts 653 a 691 (do mandato) do Código
Civil.
·
O
art 153 da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estabelece idêntica determinação (dever de diligência).
§
1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação.
·
Vide
art 1.066, § 1º, do Código Civil.
·
O
Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais (Lei n. 8.112, de 11-12-1990), em seu art 117, X,
dispõe: “Ao servidor é proibido: X – participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
·
Dos
Crimes falimentares, Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101,
de 9-2-2005), arts 168 e ss.
·
Código
Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): arts 155 a 183 (Crimes contra o
patrimônio), arts 289 a 311 (crimes contra a fé pública), arts 312 a 327
(crimes contra a administração pública – concussão, corrupção, peculato,
prevaricação) e art 333 (peita ou suborno – corrupção ativa).
·
Crimes
contra a economia popular: arts 1º a 11 da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de
1951.
·
Crimes
contra as relações de consumo: arts 61 a 80 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e arts 4º a 23 da Lei n.
8.137, de 27 de dezembro de 1990, com alteração introduzida pela Lei n. 8.884,
de 11 de junho de 1994.
·
Crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional: arts 2º a 24 da Lei n. 7.492, de 16 de
junho de 1986.
§
2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições
concernentes ao mandato.
Art 1.012. O administrador,
nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da
sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
·
Da
solidariedade passiva: vide arts 275 a 285 do Código Civil.
Art 1.013. A administração da
sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos
sócios.
§
1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um
pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos.
·
Vide
arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da
administração) do Código Civil.
§
2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar
operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a
maioria.
Art 1.014. Nos atos de
competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso
de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das
providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
·
Vide
arts 402 a 405 (das perdas e danos), 997, VI (do contrato social) e 1.010 (da
administração) do Código Civil.
Art 1.015. No silêncio do contrato,
os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da
sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens
imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte
dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos
uma das seguintes hipóteses:
I
– se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II
– provando-se que era conhecida do terceiros;
III
– tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art 1.016. Os administradores
respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por
culpa no desempenho de suas funções.
·
Vide
arts 275 a 285 (solidariedade passiva) e 1.070 (do conselho fiscal) do Código
Civil.
Art 1.017. O administrador que,
sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em
proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele
também responderá.
·
Vide
arts 402 a 405 (das perdas e danos) do Código Civil.
Parágrafo único. Fica sujeito às
sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao
da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art 1.018. Ao administrador é
vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado,
nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados
no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
·
Vide
arts 653 e 691 (do mandato) e 1.012 (da administração) do Código Civil.
Art 1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato
social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos
sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a
qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não
seja sócio.
·
Vide
arts 997, VI, e 999 do Código Civil.
Art 1.020. Os administradores
são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e
apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balança patrimonial e o de
resultado econômico.
·
Vide
arts 1.179 a 1.195 (da escrituração) do Código Civil.
·
A
Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), enumerando os
direitos essenciais dos acionistas, prescreve: “Art 109. Nem o estatuto social nem
a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: III –
fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”.
·
Sobre
balanço patrimonial dispõem os arts 178 a 184 da Lei de Sociedades Anônimas.
·
Determina
o art 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei do Conselho Monetário
Nacional): “As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das
regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.
·
O
art 178 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de
9-2-2005) dispõe que constitui crime “deixar de elaborar, escriturar ou
autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os
documentos de escrituração contábil, obrigatórios”.
Art 1.021. Salvo estipulação que
determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e
documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
·
Código
comercial de 1850: art 501 (escrituração);
·
Código
de Processo Civil: art 378 (livros comerciais);
·
Código
Tributário Nacional: art 195 (exame dos livros comerciais);
·
Escrituração
e livros mercantis: Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 100 (livros sociais) e 177 (escrituração).
·
Regulamento
do Imposto sobre a Renda: arts 251, e parágrafo único (dever de escriturar) e
273 (inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração) do Decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999.
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