PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
ART 1.001 ATÉ 1.009
·
Vide art
28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 1001. as obrigações dos
sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e
terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
·
Ação
regressiva do sócio contra a sociedade: art 596 do Código de Processo Civil.
Art 1002. O sócio não pode ser
substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais
sócios, expresso em modificação do contrato social.
·
Vide
art 999 do Código Civil.
Art. 1003. A cessão total ou
parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia qanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois
de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.
·
Vide
arts 275, 999, 1.032 e 1.057 do Código Civil.
·
A
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (Lei
de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe em seu art 81, caput, e §
1º: “A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência
destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à
sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação,
se assim o desejarem. § 1º O disposto no caupt deste artigo aplica-se ao sócio
que tenha ser retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade,
há menos de 2 (dois) anos, quanto à dívidas existentes na data do arquivamento
da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da
decretação da falência”.
Art 1004. Os sócios são obrigados,
na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social,
e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação
pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
·
Vide
arts 394 a 401, 997, IV, e 1.030 do Código Civil.
Parágrafo único. Verificada a mora,
poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio
remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1º do art 1.031.
·
Vide
arts 394 a 401, 907, IV e 1.030 do Código Civil.
Art 1005. O sócio que, a título
de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção, e
pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
·
Vide
arts 297, 447 a 457, e 1.004 do Código Civil.
Art 1006. O sócio, cuja
contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção sem contrário,
empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus
lucros e dela excluído.
·
Vide
arts 997, V, e 1.030 do Código Civil
Art 1007. Salvo estipulação em
contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das
respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente
participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
·
Vide
art 997, V e VII, do Código Civil.
Art 1008. É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de partidcipar dos lucros e das perdas.
·
Vide
art 997 do Código Civil.
Art 1009. A distribuição de
lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos
administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou
devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
·
Vide
arts 264 a 285 (das obrigações solidárias)
do Código Civil.
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