domingo, 11 de janeiro de 2015

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS - ART 1.001 ATÉ 1.009 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

       PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
ART 1.001 ATÉ 1.009

·       Vide art 28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 1001. as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

·       Ação regressiva do sócio contra a sociedade: art 596 do Código de Processo Civil.

Art 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

·       Vide art 999 do Código Civil.

Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia qanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

·       Vide arts 275, 999, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

·       A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe em seu art 81, caput, e § 1º: “A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caupt deste artigo aplica-se ao sócio que tenha ser retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto à dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência”.

Art 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

·       Vide arts 394 a 401, 997, IV, e 1.030 do Código Civil.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art 1.031.

·       Vide arts 394 a 401, 907, IV e 1.030 do Código Civil.

Art 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção, e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

·       Vide arts 297, 447 a 457, e 1.004 do Código Civil.

Art 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção sem contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

·       Vide arts 997, V, e 1.030 do Código Civil

Art 1007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

·       Vide art 997, V e VII, do Código Civil.

Art 1008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de partidcipar dos lucros e das perdas.

·       Vide art 997 do Código Civil.

Art 1009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


·       Vide arts 264 a 285 (das obrigações solidárias) do Código Civil.

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