domingo, 11 de janeiro de 2015

DA DISSOLUÇÃO - ART 1.033 ATÉ 1.038 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

     PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção VI
DA DISSOLUÇÃO
ART 1.033 ATÉ 1.038

·       Vide art 5º, XIX, da Constituição Federal
·       Processo de dissolução e liquidação das sociedades: arts 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, mantido pelo Código de 1973.
·       Dissolução de sociedades na Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); arts 206 e 207.
·       A empresa em débito salarial com seus empregados não pode ser dissolvida: art 1º, III, do Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
·       Vide Súmula 435 do STJ.

Art 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

·       Vide arts 51, 1.037, caput, 1.044 e 1.123 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a 1.115 neste Código.

·       Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Art 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

·       Vide arts 1.102 a 1.112 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil: art 1.218, VII (dissolução e liquidação das sociedades).

Art 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

·       Vide arts 51, 1.111, 1.112 e 1.123 do Código Civil.

Art 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

·       Vide arts 1.103 a 1.105 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil de 1939: art 657.

§ 1º O liquidante3 pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.


·       Vide arts 1.102 a 1.112 do Código Civil.

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