domingo, 11 de janeiro de 2015

DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO - ART 1.028 ATÉ 1.032 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

      PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção V
DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
 EM RELAÇÃO A UM SÓCIO
ART 1.028 ATÉ 1.032

·       Vide art 5º, XX, da Constituição Federal.

Art 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

·       Vide arts 997, 999 e 1.032 do Código Civil.

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

·       A empresa em débito salarial com seus empregados não pode ser dissolvida: art 1º, III, do Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único.  Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art 1.030. Ressalvado o disposto no art 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1.026.

·       A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresário e da sociedade empresária.

Art 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

·       Vide arts 1.026, parágrafo único, e 1.077 do Código Civil.
·       Vide Súmula 265 do STF.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

·       Vide art 1.004, parágrafo único, do Código Civil.

§ 2º a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, nãoo exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

·       Vide art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art 81 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

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