PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços,
por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção V
DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
EM RELAÇÃO A UM SÓCIO
ART 1.028 ATÉ 1.032
·
Vide
art 5º, XX, da Constituição Federal.
Art
1.028. No caso de
morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
·
Vide
arts 997, 999 e 1.032 do Código Civil.
I – se o contrato dispuser
diferentemente;
II – se os sócios remanescentes
optarem pela dissolução da sociedade;
·
A
empresa em débito salarial com seus empregados não pode ser dissolvida: art 1º,
III, do Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
III – se, por acordo com os herdeiros,
regular-se a substituição do sócio falecido.
Art
1.029. Além dos casos
previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
Parágrafo
único. Nos trinta dias subsequentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art
1.030. Ressalvado o
disposto no art 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente.
Parágrafo
único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota
tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art 1.026.
·
A
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial e
extrajudicial e a falência de empresário e da sociedade empresária.
Art
1.031. Nos casos em
que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
·
Vide
arts 1.026, parágrafo único, e 1.077 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 265 do STF.
§ 1º O capital social sofrerá a
correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
·
Vide
art 1.004, parágrafo único, do Código Civil.
§ 2º a quota liquidada será paga em
dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Art
1.032. A retirada,
exclusão ou morte do sócio, nãoo exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
·
Vide
art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
·
Lei
de Falências e Recuperação de Empresas: art 81 da Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
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