PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção IV
DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
ART 1.022. ATÉ 1.027
Art
1.022. A sociedade
adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores
com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.
Art
1.023. Se os bens da
sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
·
Código
de Processo Civil: arts 592, II, e 596 (responsabilidade
patrimonial).
·
Vide
arts 275 a 285 (responsabilidade
solidária) do Código Civil.
Art
1.024. Os bens
particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão
depois de executados os bens sociais.
·
Vide
art 990 do Código Civil.
·
Código
de Processo Civil art 596 (responsabilidade
patrimonial).
Art
1.025. O sócio,
admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão.
·
Vide
art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Art
1.026. O credor
particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer
recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na
parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo
único. Se a sociedade
não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do
devedor, cujo valor, apurado na forma do art 1.031, será depositado em
dinheiro, no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação.
·
Vide
art 1.030, parágrafo único, do Código Civil.
Art
1.027. Os herdeiros
do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem
exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à
divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
·
Vide
art 1.028, III, do Código Civil.
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