domingo, 11 de janeiro de 2015

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS - ART 1.022. ATÉ 1.027 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

      PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção IV
DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
ART 1.022. ATÉ 1.027

Art 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Art 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

·       Código de Processo Civil: arts 592, II, e 596 (responsabilidade patrimonial).
·       Vide arts 275 a 285 (responsabilidade solidária) do Código Civil.

Art 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

·       Vide art 990 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil art 596 (responsabilidade patrimonial).

Art 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

·       Vide art 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação.

·       Vide art 1.030, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


·       Vide art 1.028, III, do Código Civil.

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