domingo, 18 de janeiro de 2015

DO DIREITO DAS COISAS TITULO II DOS DIREITOS REAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ART 1.225 A 1.227 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III

 DO DIREITO DAS COISAS
TITULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 1.225 A 1.227
Art 1.225. São direitos reais:

·       Sobre direito real relativo à concessão de uso de superfície de espaço aéreo: Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, arts 7º e 8º.
·       Constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis as garantias dos empréstimos destinados ao financiamento da construção ou venda de unidades imobiliárias: Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, art 43, parágrafo único.

I – a propriedade;

·       Vide arts 1.228 a 1.368 do Código Civil.

II – a superfície;

·       Vide arts 1.369 a 1.377 do Código Civil.

III – as servidões;

·       Vide arts 1.378 a 1.389.

IV – o usufruto;

·       Vide arts 1.390 a 1.411 do Código Civil.

V – o uso;

·       Vide arts 1.412 e 1.413.

VI – a habitação;

·       Vide arts 1.414 a 1.416 do Código Civil.

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

·       Vide arts 1.417 e 1.418 do Código Civil.

VIII – o penhor;

·       Vide arts 1.431 a 1.472.

IX – a hipoteca;

·       Vide arts 1.473 a 1.505 do Código Civil.

X – a anticrese;

·       Vide arts 1.506 a 1.510 do Código Civil.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

·       Inciso XI acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

XII – a concessão de direito real de uso.

·       Inciso acrescentado pela Lei n. 11.481 de 31 de maio de 2007.

Art 1.226. os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

·       Vide arts 1.267 e 1.268 do Código Civil.

Art 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

·       Sobre registro imobiliário, vide arts 167 e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Vide Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

DOS EFEITOS DA POSSE - ART 1.210 A 1.222 - DA PERDA DA POSSE - ART 1.223 E 1.224 - DA POSSE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
ART 1.210 A 1.222

Art 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

·       Código de Processo Civil. Arts 920 a 930.
·       Vide Súmula 487 do STF.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

·       Vide art. 1.224 do Código Civil.
·       Vide arts 23, II, e 25 do Código Penal.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

·       Vide art 923 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 487 do STF.

Art 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

·       Vide arts 1.378 a 1.389 (servidões prediais) do Código Civil.
·       Vide Súmula 415 do STF.

Art 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art 1.215.  Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados, os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e perce3bidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art 1.217. O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, a que não der causa.

 Art 1.218. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

·       Vide arts 96 e 964, III, do Código Civil.
·       Em se tratando de arrendamento rural, o arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador. É conferido o direito de retenção até o recebimento da indenização – vide art 95 da lei n. e.504, de 30 de novembro de 1966,
·       Vide Súmula 158 do STF.
·       Vide Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) art 51, XVI.
·       Código de Processo Civil: art 628.
·       Vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art 34 e parágrafo único.
·       Vide art 27, § 4º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção ela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

·       Vide art 96 do Código Civil.

Art 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

·       Vide art 368 a 380 do Código Civil.

Art 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
ART 1.223 E 1.224

Art 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere  art 1.196.

·       Vide art 1.225 do Código Civil.


Art 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

DA AQUISIÇÃO DA POSSE - ART 1.204 A 1.209 - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
ART 1.204 A 1.209

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse ode ser adquirida:

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

·       Vide art 873 do Código Civil.

Art 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

·       Vide arts 1.203 e 1.784 do Código Civil.

Art 1.207. o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

·       Vide arts 1.243 e 1.784 do Código Civil.

Art 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentes, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

·       Vide arts 1.200 e 1.203 do Código Civil.


Art 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,a das coisas móveis que nele estiverem.

DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO - ART 1.196 ATÉ 1.203 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
ART 1.196 ATÉ 1.203

Art 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

·       Vide arts 1.204, 1.208, 1.223 e 1.784 do Código Civil.
·       Vide arts 920 a 933 (ações possessórias) do Código de Processo Civil.

Art 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

·       Vide art 1.267, parágrafo único, do Código Civil

Art 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

·       Ver Código de Processo Civil. Art 62.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Art 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dois outros compossuidor5es.

Art 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

·       Vide art 1.208 do Código Civil.

Art 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

·       Vide arts 307, parágrafo único, 1.214, caput, 1.217, 1.219, 1.219, 1.242, 1.255, 1.258, caput, 1.259, 1.260 e 1.261 do Código Civil, relativos ao possuidor de boa-fé.
·       Sobre possuidor de má-fé, vide arts 1.214, parágrafo único, 1.216, 1.218, 1.220, 1.254, 1.255, caput, 1.256, 1.258, parágrafo único, e 1.259 do Código Civil.

Art 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.


·       Vide arts 1.206 e 1.208 do Código Civil.

DA ESCRITURAÇÃO - ART 1.179 ATÉ 1.195 - DO NOME EMPRESARIAL - DO REGISTRO - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DO ESTABELECIMENTO - DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
        Seção III
          DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
         Titulo III
          DO ESTABELECIMENTO

·       A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.

Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168
                                                 Capítulo IV
                                          DA ESCRITURAÇÃO
                                          ART 1.179 ATÉ 1.195

·       Vide Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
·       A Instrução Normativa n. 107, de 23 de maio de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Art 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

·       Falsificação de documento público: art 297, § 2º do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848 de 7-12-1940)
·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, art 1º.
·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 175 a 188 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Escrituração do contribuinte art. 251 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda).

§ 1º Salvo o disposto no art 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

·       Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.180. Além dos demais livros, exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: art 5º
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 100 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Lei de Duplicatas: art 19 da Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de  livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas antes de postos em uso devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis: art 30 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art 1.182. Sem prejuízo do disposto no art 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

·       Decreto-lei  486, de 3 de março de 1969: art 3º.

Art 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: arts 2º e 5º.
·       Código de Processo Civil: arts 157 e 379 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·       Vide arts 226 do Código Civil.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constituem de livro próprio, regularmente autenticado.

Art 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos, serem assinados por técnico em Ciências Contábeis, legalmente habilitado, e pelo empresário ou sociedade empresária.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: art 5º.
·       Vide arts 1.180 e 1.182 do Código Civil.

Art 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamento poderá substituir o livro Diário pelo livro: Balancetes Diários, e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas, exigidas para aquele.

Art 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços, será escriturado de modo que registro:

I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Art 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I – os bens destinados à exploração da atividade, serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quanto o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundo de reserva;

III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da bolsa de Valores, os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.188. o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 178 a 188 e 247 a 253 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Vide arts 1.053, parágrafo único, e 1.097 a 1.101 do Código Civil.
·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art 51, II, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 176 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art 178 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
·       Código Tributário Nacional: art 195 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou da ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

·       Código de Processo Civil: arts 355 a 359, 378, 379, 381, 382 e 844, III, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 105 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Súmulas 260, 390 e 439 do STF.

Art 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos, judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

·       Código de Processo Civil: arts 355, 358 e 359 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Art 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

·       Código Tributário Nacional: arts 195 e 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: art 4º.
·       Vide arts 205 a 211 (prescrição e decadência) do Código Civil.

Art 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais, ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

·       Decreto-lei n. 2627, de 26 de setembro de 1940 (sociedade estrangeira).

·       Vide arts 1.134 a 1.141 do Código Civil.