VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 1.225 A 1.227
Art
1.225. São direitos
reais:
·
Sobre
direito real relativo à concessão de uso de superfície de espaço aéreo:
Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, arts 7º e 8º.
·
Constituem
direitos reais sobre os respectivos imóveis as garantias dos empréstimos
destinados ao financiamento da construção ou venda de unidades imobiliárias:
Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, art 43, parágrafo único.
I – a propriedade;
·
Vide
arts 1.228 a 1.368 do Código Civil.
II – a superfície;
·
Vide
arts 1.369 a 1.377 do Código Civil.
III – as servidões;
·
Vide
arts 1.378 a 1.389.
IV – o usufruto;
·
Vide
arts 1.390 a 1.411 do Código Civil.
V – o uso;
·
Vide
arts 1.412 e 1.413.
VI – a habitação;
·
Vide
arts 1.414 a 1.416 do Código Civil.
VII – o direito do promitente
comprador do imóvel;
·
Vide
arts 1.417 e 1.418 do Código Civil.
VIII – o penhor;
·
Vide
arts 1.431 a 1.472.
IX – a hipoteca;
·
Vide
arts 1.473 a 1.505 do Código Civil.
X – a anticrese;
·
Vide
arts 1.506 a 1.510 do Código Civil.
XI – a concessão de uso especial para
fins de moradia;
·
Inciso
XI acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.
XII – a concessão de direito real de
uso.
·
Inciso
acrescentado pela Lei n. 11.481 de 31 de maio de 2007.
Art
1.226. os direitos
reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre
vivos, só se adquirem com a tradição.
·
Vide
arts 1.267 e 1.268 do Código Civil.
Art
1.227. Os direitos
reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos
títulos (arts 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
·
Sobre
registro imobiliário, vide arts 167 e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Vide
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
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