domingo, 18 de janeiro de 2015

DO DIREITO DAS COISAS TITULO II DOS DIREITOS REAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ART 1.225 A 1.227 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III

 DO DIREITO DAS COISAS
TITULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 1.225 A 1.227
Art 1.225. São direitos reais:

·       Sobre direito real relativo à concessão de uso de superfície de espaço aéreo: Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, arts 7º e 8º.
·       Constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis as garantias dos empréstimos destinados ao financiamento da construção ou venda de unidades imobiliárias: Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, art 43, parágrafo único.

I – a propriedade;

·       Vide arts 1.228 a 1.368 do Código Civil.

II – a superfície;

·       Vide arts 1.369 a 1.377 do Código Civil.

III – as servidões;

·       Vide arts 1.378 a 1.389.

IV – o usufruto;

·       Vide arts 1.390 a 1.411 do Código Civil.

V – o uso;

·       Vide arts 1.412 e 1.413.

VI – a habitação;

·       Vide arts 1.414 a 1.416 do Código Civil.

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

·       Vide arts 1.417 e 1.418 do Código Civil.

VIII – o penhor;

·       Vide arts 1.431 a 1.472.

IX – a hipoteca;

·       Vide arts 1.473 a 1.505 do Código Civil.

X – a anticrese;

·       Vide arts 1.506 a 1.510 do Código Civil.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

·       Inciso XI acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

XII – a concessão de direito real de uso.

·       Inciso acrescentado pela Lei n. 11.481 de 31 de maio de 2007.

Art 1.226. os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

·       Vide arts 1.267 e 1.268 do Código Civil.

Art 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

·       Sobre registro imobiliário, vide arts 167 e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Vide Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

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