domingo, 18 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO DA POSSE - ART 1.204 A 1.209 - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
ART 1.204 A 1.209

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse ode ser adquirida:

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

·       Vide art 873 do Código Civil.

Art 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

·       Vide arts 1.203 e 1.784 do Código Civil.

Art 1.207. o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

·       Vide arts 1.243 e 1.784 do Código Civil.

Art 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentes, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

·       Vide arts 1.200 e 1.203 do Código Civil.


Art 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,a das coisas móveis que nele estiverem.

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