VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
ART 1.204 A 1.209
Art.
1.204. Adquire-se a
posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art.
1.205. A posse ode
ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo
de ratificação.
·
Vide
art 873 do Código Civil.
Art
1.206. A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
·
Vide
arts 1.203 e 1.784 do Código Civil.
Art
1.207. o sucessor
universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular
é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
·
Vide
arts 1.243 e 1.784 do Código Civil.
Art
1.208. Não induzem
posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentes, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade.
·
Vide
arts 1.200 e 1.203 do Código Civil.
Art
1.209. A posse do
imóvel faz presumir, até prova contrária,a das coisas móveis que nele
estiverem.
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