VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
ART 1.196 ATÉ 1.203
Art
1.196. Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
·
Vide
arts 1.204, 1.208, 1.223 e 1.784 do Código Civil.
·
Vide
arts 920 a 933 (ações possessórias)
do Código de Processo Civil.
Art
1.197. A posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
·
Vide
art 1.267, parágrafo único, do Código Civil
Art
1.198. Considera-se
detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
·
Ver
Código de Processo Civil. Art 62.
Parágrafo
único. Aquele que
começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e
à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art
1.199. Se duas ou
mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dois outros compossuidor5es.
Art
1.200. É justa a
posse que não for violenta, clandestina ou precária.
·
Vide
art 1.208 do Código Civil.
Art
1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa.
Parágrafo
único. O possuidor
com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção.
·
Vide
arts 307, parágrafo único, 1.214, caput, 1.217, 1.219, 1.219, 1.242, 1.255,
1.258, caput, 1.259, 1.260 e 1.261 do Código Civil, relativos ao possuidor de
boa-fé.
·
Sobre
possuidor de má-fé, vide arts 1.214, parágrafo único, 1.216, 1.218, 1.220,
1.254, 1.255, caput, 1.256, 1.258, parágrafo único, e 1.259 do Código Civil.
Art
1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art
1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
·
Vide
arts 1.206 e 1.208 do Código Civil.
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