domingo, 18 de janeiro de 2015

DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO - ART 1.196 ATÉ 1.203 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
ART 1.196 ATÉ 1.203

Art 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

·       Vide arts 1.204, 1.208, 1.223 e 1.784 do Código Civil.
·       Vide arts 920 a 933 (ações possessórias) do Código de Processo Civil.

Art 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

·       Vide art 1.267, parágrafo único, do Código Civil

Art 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

·       Ver Código de Processo Civil. Art 62.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Art 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dois outros compossuidor5es.

Art 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

·       Vide art 1.208 do Código Civil.

Art 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

·       Vide arts 307, parágrafo único, 1.214, caput, 1.217, 1.219, 1.219, 1.242, 1.255, 1.258, caput, 1.259, 1.260 e 1.261 do Código Civil, relativos ao possuidor de boa-fé.
·       Sobre possuidor de má-fé, vide arts 1.214, parágrafo único, 1.216, 1.218, 1.220, 1.254, 1.255, caput, 1.256, 1.258, parágrafo único, e 1.259 do Código Civil.

Art 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.


·       Vide arts 1.206 e 1.208 do Código Civil.

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