VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
ART 1.210 A 1.222
Art
1.210. O possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
·
Código
de Processo Civil. Arts 920 a 930.
·
Vide
Súmula 487 do STF.
§ 1º O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que
o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
·
Vide
art. 1.224 do Código Civil.
·
Vide
arts 23, II, e 25 do Código Penal.
§ 2º Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
·
Vide
art 923 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Súmula 487 do STF.
Art
1.211. Quando mais de
uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a
coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo
vicioso.
Art
1.212. O possuidor
pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art
1.213. O disposto nos
artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o houve.
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Vide
arts 1.378 a 1.389 (servidões prediais)
do Código Civil.
·
Vide
Súmula 415 do STF.
Art
1.214. O possuidor de
boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo
único. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
Art
1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados, os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Art
1.216. O possuidor de
má-fé responde por todos os frutos colhidos e perce3bidos, bem como pelos que,
por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de
má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art
1.217. O possuidor de
boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art 1.218. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
·
Vide
arts 96 e 964, III, do Código Civil.
·
Em
se tratando de arrendamento rural, o arrendatário, no término do contrato, terá
direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às
voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente
autorizada pelo arrendador. É conferido o direito de retenção até o recebimento
da indenização – vide art 95 da lei n. e.504, de 30 de novembro de 1966,
·
Vide
Súmula 158 do STF.
·
Vide
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor) art 51, XVI.
·
Código
de Processo Civil: art 628.
·
Vide
Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art 34 e parágrafo único.
·
Vide
art 27, § 4º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art
1.220. Ao possuidor
de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste
o direito de retenção ela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
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Vide
art 96 do Código Civil.
Art
1.221. As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao
tempo da evicção ainda existirem.
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Vide
art 368 a 380 do Código Civil.
Art
1.222. O
reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem
o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
ART 1.223 E 1.224
Art
1.223. Perde-se a
posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem,
ao qual se refere art 1.196.
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Vide
art 1.225 do Código Civil.
Art
1.224. Só se
considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo
notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
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