domingo, 18 de janeiro de 2015

DOS EFEITOS DA POSSE - ART 1.210 A 1.222 - DA PERDA DA POSSE - ART 1.223 E 1.224 - DA POSSE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
ART 1.210 A 1.222

Art 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

·       Código de Processo Civil. Arts 920 a 930.
·       Vide Súmula 487 do STF.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

·       Vide art. 1.224 do Código Civil.
·       Vide arts 23, II, e 25 do Código Penal.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

·       Vide art 923 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 487 do STF.

Art 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

·       Vide arts 1.378 a 1.389 (servidões prediais) do Código Civil.
·       Vide Súmula 415 do STF.

Art 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art 1.215.  Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados, os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e perce3bidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art 1.217. O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, a que não der causa.

 Art 1.218. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

·       Vide arts 96 e 964, III, do Código Civil.
·       Em se tratando de arrendamento rural, o arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador. É conferido o direito de retenção até o recebimento da indenização – vide art 95 da lei n. e.504, de 30 de novembro de 1966,
·       Vide Súmula 158 do STF.
·       Vide Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) art 51, XVI.
·       Código de Processo Civil: art 628.
·       Vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art 34 e parágrafo único.
·       Vide art 27, § 4º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção ela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

·       Vide art 96 do Código Civil.

Art 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

·       Vide art 368 a 380 do Código Civil.

Art 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
ART 1.223 E 1.224

Art 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere  art 1.196.

·       Vide art 1.225 do Código Civil.


Art 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário