segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

DA USUCAPIÃO ART 1.238 A 1.244 - CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DA PROPRIEDADE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA


CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.238 A 1.244

Art 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de imóveis.

·       Vide arts 183 e §§ 1º a 3º e 191 e parágrafo único da Constituição Federal, sobre usucapião urbano, social urbano ou constitucional urbano.
·       Vide art. 1.379 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 6.969, de dezembro de 1981, e Decreto n. 87.620, de 21 de setembro de 1982, sobre usucapião.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts 167, I, n. 28 (sentença declaratória de usucapião) e 226 (requisitos de matrícula).
·       Vide Súmulas 237, 263 e 391 do STF.
·       Vide Súmula 13 do TFR.
·       Vide Súmulas 11 e 119 do STJ.
·       Vide art 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946 (bens imóveis não sujeitos a usucapião).
·       Vide arts 942 a 945 do Código de Processo Civil (usucapião de terras particulares).
·       Vide arts 9º a 14 da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realido obras ou serviços de caráter produtivo.

·       Vide art 2.029 do Código Civil.

Art 1.239. Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva pr seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º  O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

·       Vide art 183 da Constituição Federal.
·       Vide arts 9º a 14 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

·       Vide arts 4º e 941 a 945 do Código de Processo Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 28 e 226 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).

Art 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

·       Vide art 1.379 do Código Civil.
·       Sobre usucapião pró labore, ou usucapião especial de imóvel rural, vide arts 98 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, sobre o Estatuto da Terra, 191, parágrafo único, da Constituição Federal e Súmula 11 do STJ.
·       Os bens imóveis da União, sejam quais forem a sua natureza, não são sujeitos a usucapião (art. 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946).
·       A ação de usucapião vem regulada nos arts 941 a 945 do Código de Processo Civil.        

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

·       Vide art. 2.029 do Código Civil.

Art 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


·       Vide arts 197 a 206 do Código Civil, sobre prescrição.                  

DA DESCOBERTA - ART 1.233 A 1.237 - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DA PROPRIEDADE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA
ART 1.233 A 1.237

Art 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

·       Vide art 169, parágrafo único, II, do Código Penal.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

·       Vide art 1.173 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

·       Vide arts 1.170 a 1.176 (das coisas vagas) do Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

domingo, 18 de janeiro de 2015

DA PROPRIEDADE EM GERAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ART 1.228 A 1.232 - DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.228 A 1.232

Art 1.228.  O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

·       Vide art 1.784 do Código Civil.
·       A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências.
·       Sobre desapropriações, vide arts 1.228, §§ 3º a 5º, 1.275, I, e 2.030 do Código Civil e o Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
·       Sobre desapropriação por interesse social, vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Sobre desapropriação para reforma agrária: Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, e Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
·       Sobre requisição de bens e serviços, vide Decreto n. 57.844, de 18 de fevereiro de 1966, que regulamentou os arts 1º e 4º do Decreto-lei n. 2, de 14 de janeiro de 1966.
·       Sobre intervenção governamental em empresas privadas, vide Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, e Decreto n. 51.644-A, de 26 de novembro de 1962.
·       A Lei n. 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980, dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
·       Sobre a perda da propriedade, vide art 91, II, do Código Penal.
·       O Decreto-Lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, sujeita a sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros.
·       Numerosas restrições ao direito de propriedade são encontradas não Código de Mineração, Código de Águas, Código de Caça e Pesca etc.
·       As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restições especiais, relativas a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que posam embaraçar o pouco ou a decolagem de aeronaves – vide Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
·       Vide o Código Florestal, instituído pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
·       A Convenção n. 107, promulgada pelo Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, trata da propriedade indígena.
·       A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no país – vide Ato Complementar n. 45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n. 74. 965, de 26 de novembro de 1974, sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
·       Sobre loteamento, vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
·       A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
·       Vide Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997 (proteção de cultivares).
·       Vide Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (propriedade intelectual de programas de computador)
·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

·       Vide arts 5º, XXIII, 182, § 2º, 186 e 225 da Constituição Federal.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

·       Vide art 519 do Código Civil.
·       Vide arts 5º, XXIV, 22, II e 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
·       Vide Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
·       Vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Vide Decreto-lei n. 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
·       Vide Lei n. 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
·       Vide art 8º da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

·       Vide arts 2.029 e 2.030 do Código Civil.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

·       Vide arts 21, XXV, 22, XII, 176 e 177 da Constituição Federal.
·       A jazida é bem imóvel,, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui – vide art 85 do Decreto-lei n. 227 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
·       “As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim, a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial” (art 145 do Código de Águas, Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·       O Decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, dispõe sobre a propriedade das jazidas de petróleo.
·       Sobre o monopólio de petróleo, vide Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997.
·       Sobre águas subterrâneas e direito de abrir poços, vide Código de Águas, arts 96 a 98, e Código Civil, art 1.310.
·       Estatuto do Índio – vide Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, arts 44 a 46. O Decreto n. 88.985, de 10 de novembro de 1983, regulamenta os arts 44 e 45 dessa Lei.
·       Vide notas ao art 79 do Código Civil.

Art 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueolóticos e outros bens referidos por leis especiais.

·       Vide notas ao artigo anterior.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertence, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.


·       Vide arts 1.214 a 1.216 e 1.255 a 1.257 do Código Civil.

DO DIREITO DAS COISAS TITULO II DOS DIREITOS REAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ART 1.225 A 1.227 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III

 DO DIREITO DAS COISAS
TITULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 1.225 A 1.227
Art 1.225. São direitos reais:

·       Sobre direito real relativo à concessão de uso de superfície de espaço aéreo: Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, arts 7º e 8º.
·       Constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis as garantias dos empréstimos destinados ao financiamento da construção ou venda de unidades imobiliárias: Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, art 43, parágrafo único.

I – a propriedade;

·       Vide arts 1.228 a 1.368 do Código Civil.

II – a superfície;

·       Vide arts 1.369 a 1.377 do Código Civil.

III – as servidões;

·       Vide arts 1.378 a 1.389.

IV – o usufruto;

·       Vide arts 1.390 a 1.411 do Código Civil.

V – o uso;

·       Vide arts 1.412 e 1.413.

VI – a habitação;

·       Vide arts 1.414 a 1.416 do Código Civil.

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

·       Vide arts 1.417 e 1.418 do Código Civil.

VIII – o penhor;

·       Vide arts 1.431 a 1.472.

IX – a hipoteca;

·       Vide arts 1.473 a 1.505 do Código Civil.

X – a anticrese;

·       Vide arts 1.506 a 1.510 do Código Civil.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

·       Inciso XI acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

XII – a concessão de direito real de uso.

·       Inciso acrescentado pela Lei n. 11.481 de 31 de maio de 2007.

Art 1.226. os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

·       Vide arts 1.267 e 1.268 do Código Civil.

Art 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

·       Sobre registro imobiliário, vide arts 167 e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Vide Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

DOS EFEITOS DA POSSE - ART 1.210 A 1.222 - DA PERDA DA POSSE - ART 1.223 E 1.224 - DA POSSE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
ART 1.210 A 1.222

Art 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

·       Código de Processo Civil. Arts 920 a 930.
·       Vide Súmula 487 do STF.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

·       Vide art. 1.224 do Código Civil.
·       Vide arts 23, II, e 25 do Código Penal.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

·       Vide art 923 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 487 do STF.

Art 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

·       Vide arts 1.378 a 1.389 (servidões prediais) do Código Civil.
·       Vide Súmula 415 do STF.

Art 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art 1.215.  Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados, os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e perce3bidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art 1.217. O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, a que não der causa.

 Art 1.218. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

·       Vide arts 96 e 964, III, do Código Civil.
·       Em se tratando de arrendamento rural, o arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador. É conferido o direito de retenção até o recebimento da indenização – vide art 95 da lei n. e.504, de 30 de novembro de 1966,
·       Vide Súmula 158 do STF.
·       Vide Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) art 51, XVI.
·       Código de Processo Civil: art 628.
·       Vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art 34 e parágrafo único.
·       Vide art 27, § 4º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção ela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

·       Vide art 96 do Código Civil.

Art 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

·       Vide art 368 a 380 do Código Civil.

Art 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
ART 1.223 E 1.224

Art 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere  art 1.196.

·       Vide art 1.225 do Código Civil.


Art 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.