domingo, 18 de janeiro de 2015

DA PROPRIEDADE EM GERAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ART 1.228 A 1.232 - DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.228 A 1.232

Art 1.228.  O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

·       Vide art 1.784 do Código Civil.
·       A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências.
·       Sobre desapropriações, vide arts 1.228, §§ 3º a 5º, 1.275, I, e 2.030 do Código Civil e o Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
·       Sobre desapropriação por interesse social, vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Sobre desapropriação para reforma agrária: Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, e Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
·       Sobre requisição de bens e serviços, vide Decreto n. 57.844, de 18 de fevereiro de 1966, que regulamentou os arts 1º e 4º do Decreto-lei n. 2, de 14 de janeiro de 1966.
·       Sobre intervenção governamental em empresas privadas, vide Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, e Decreto n. 51.644-A, de 26 de novembro de 1962.
·       A Lei n. 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980, dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
·       Sobre a perda da propriedade, vide art 91, II, do Código Penal.
·       O Decreto-Lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, sujeita a sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros.
·       Numerosas restrições ao direito de propriedade são encontradas não Código de Mineração, Código de Águas, Código de Caça e Pesca etc.
·       As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restições especiais, relativas a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que posam embaraçar o pouco ou a decolagem de aeronaves – vide Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
·       Vide o Código Florestal, instituído pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
·       A Convenção n. 107, promulgada pelo Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, trata da propriedade indígena.
·       A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no país – vide Ato Complementar n. 45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n. 74. 965, de 26 de novembro de 1974, sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
·       Sobre loteamento, vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
·       A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
·       Vide Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997 (proteção de cultivares).
·       Vide Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (propriedade intelectual de programas de computador)
·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

·       Vide arts 5º, XXIII, 182, § 2º, 186 e 225 da Constituição Federal.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

·       Vide art 519 do Código Civil.
·       Vide arts 5º, XXIV, 22, II e 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
·       Vide Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
·       Vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Vide Decreto-lei n. 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
·       Vide Lei n. 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
·       Vide art 8º da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

·       Vide arts 2.029 e 2.030 do Código Civil.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

·       Vide arts 21, XXV, 22, XII, 176 e 177 da Constituição Federal.
·       A jazida é bem imóvel,, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui – vide art 85 do Decreto-lei n. 227 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
·       “As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim, a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial” (art 145 do Código de Águas, Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·       O Decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, dispõe sobre a propriedade das jazidas de petróleo.
·       Sobre o monopólio de petróleo, vide Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997.
·       Sobre águas subterrâneas e direito de abrir poços, vide Código de Águas, arts 96 a 98, e Código Civil, art 1.310.
·       Estatuto do Índio – vide Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, arts 44 a 46. O Decreto n. 88.985, de 10 de novembro de 1983, regulamenta os arts 44 e 45 dessa Lei.
·       Vide notas ao art 79 do Código Civil.

Art 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueolóticos e outros bens referidos por leis especiais.

·       Vide notas ao artigo anterior.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertence, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.


·       Vide arts 1.214 a 1.216 e 1.255 a 1.257 do Código Civil.

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