sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART. 5º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 5º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

·        *  Vide art. 60, § 4º, IV, da CF.

·     *  Estrangeiro: vide Lei n. 6.815, de 19-8-1980 (estatuto), e Decreto n. 86.715, de 10-12-1981(regulamento).

·       *     Estatuto da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

·       *   Vide Súmula 683 do STF.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

·       *  Vide arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, da CF.

·      *  Vide arts. 372 e ss da CLT.

·       A Lei n. 9.029, de 13-4-1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

·    *   Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto n. 4.377, de 13-9-2002.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

·       Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Decreto n. 40, de 15-2-1991.
·       A Lei n. 9.455, de 7-4-1997, define os crimes de tortura.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

·       Vide arts. 220 e ss, da CF,

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

·       Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: arts. 208 a 212 do CP.
·       Vide art. 3º, d e e, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
·       Vide art. 16, III, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

·       A Lei n. 6.923, de 29-6-1981, dispõe sobre o serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
·       Vide art. 24 da LEP.
·       Vide art. 124, XIV, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
·       A Lei n. 9.982, de 14-7-2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

·       Lei de Direitos Autorais: Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
·       Lei de Proteção de cultivares: Lei n. 9.456, de 25-4-1997, e Decreto n. 2.366, de 5-11-1997.
·       Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua comercialização no País: Lei n. 9.609, de 19-2-1998, e Decreto n. 2.556, de 20-04-1998.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

·       Vide art. 114, VI, da CF.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.
·       Vide Súmulas 370 e 403 do STF.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

·       Violação de domicílio no CP: art. 150, §§ 1º a 5º.
·       Do tempo e do lugar dos atos processuais no CPC: arts. 172 a 176.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

·       Lei n. 9.296, de 24-7-1996, regulamenta este inciso no tocante às comunicações telefônicas (Lei da Escuta Telefônica).
·       Vide arts. 136, § 1º, b e c, e 139, III, da CF.
·       Violação de correspondência no CP: arts. 151 e 152.
·       Serviços postais: Lei n. 6.538, de 22-6-1978.

XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que alei estabelecer;

·       Vide art. 170, da CF.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

·       Vide art. 154 do CP.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

·       A Lei n. 5.764, de 16-12-1971, dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas.
·       A Lei n. 9.867, de 10-11-1999, dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

·       Vide art. 117, VII, da Lei in. 8.112, de 11-9-1990.

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

·       Vide Lei n. 7.347, de 24-7-1985.
·       Vide art. 210, III, do ECA.
·       Vide Súmula 629 do STF.

XXII – é garantido o direito de propriedade;

·       Vide arts. 1.228 a 1.368-A (propriedade) do CC.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

·       Vide arts. 156, § 1º, 170, II, 182, § 2º, 185 e 186 da CF.
·       A Lei n. 4.504, de 30-11-1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

·       Desapropriação: Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, Lei n. 4.132, de 10-9-1962, Lei n. 6.602, de 7-12-1978, Decreto-lei n. 1.075, de 22.1.1970, Lei n. 8.629, de 25-2-1993, Lei Complementar n. 76, de 6-7-1993, Lei n. 9.785, de 29-1-1999, e arts. 1.228, § 3º, e 1.275, V, do CC.
·       Vide Súmulas 23, III, 157, 164, 218, 378, 416, 475, 561, 617, 618 e 652 do STF e 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141, 254 3 408 do STJ.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

·       Estatuto da Terra: Lei n. 4.504, de 30-11-1964.
·       Vide art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
·       O art. 4º da Lei n. 8.629, de 25-2-1993, diepõe sobre a pequena propriedade rural.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

·       Vide art. 842, § 3º, do CPC.
·       Vide art. 184 do CP.
·       Lei de Direitos Autorais: Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
·       Lei de Proteção de Cultivares: Lei n. 9.456, de 25-4-1997, e Decreto n. 2.366, de 5-11-1997.
·       Lei de Proteção de Propriedade Intelectual do Programa de Computador e sua comercialização no país: Lei n. 9.609, de 19-2-1998, e Decreto n. 2.556, de 20-4-1998.
·       Vide Súmulas 63, 228 e 261 do STJ.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

    a)    A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
    b)    O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

·       Propriedade Industrial: Lei in. 9.279, de 14-05-1996, e Decreto n. 2.533, de 16-4-1998.

XXX – é garantido o direito de herança;

·       CC: direito das sucessões: arts. 1.784 e ss; aceitação e renúncia da herança: arts. 1.804 e ss; e herança jacente: arts. 1.819 e ss.
·       Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão: Lei n. 8.971, de 29-12-1994, e CC, art. 1.790.

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

·       LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): art. 10, §§ 1º e 2º.

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

·       A Lei n. 8.078, de 11-9-1990, dispõe sobre a proteção do consumidor, e o Decreto n. 2.181, de 20-3-1997, dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.
·       Prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica: Lei n. 8.884, de 11-6-1994.
·       Vide Lei n. 8.137, de 17-12-1990.
·       As Portarias n. 4, de 13-3-1998, n. 3, de 19-3-1999, n. 3, de 15-3-2001, e n. 5, de 22-8-2002, da Secretaria de Direito Econômico, divulgaram as cláusulas contratuais consideradas abusivas.

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

·       A Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste inciso.
·       Vide art. 5º, LXXXII e LXXXVII, da CF.

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

·       Vide Súmula Vinculante 21  e Súmula 373 do STJ.

b)    A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

·       A Lei n. 9.051, de 18-5-1995, dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

·       Vide Súmula Vinculante 28 do STF.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

·       LINDB:  (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): art. 6º
·       Vide Súmulas 654, 678 e 684 do STF.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

·       Do processo dos crimes da competência do júri: arts. 406 e ss, do CPP.
·       A Lei n. 11.697, de 13-6-2008, dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Feral e dos Territórios. Sobre o Tribunal do Júri: art. 18 e 19.

a)    A plenitude de defesa;
b)    O sigilo das votações;
c)     A soberania dos vereditos;
d)    A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

·       CP: Art. 1º.

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

·       CP: art. 2º, parágrafo único.
·       Vide art. 66, I, da LEP.

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

·       Crimes resultados de preconceito de raça, ou de cor: Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·       A Lei n. 8.081, de 21-9-1990, estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

·       Estatuto da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

·       Lei n. 8.072 de 25-7-1990, dispõe os crimes hediondos, nos termos deste inciso.
·       A Lei n. 9.455, de 7-4-1997, define os crimes de tortura.
·       O Decreto n. 5.639, de 26-12-2005, promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo.
·       Drogas: Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

·       Organizações criminosas: Lei n. 9.034, de 3-5-1995.
·       O Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

·       Das penas no CP: arts. 32 e ss.
·       CC: arts. 932 e 935.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

·       Das penas no CP: arts. 32 e ss.

    a)   Privação ou restrição da liberdade;

·       CP: arts. 33 e ss.

    b)    Perda de bens;

·       CP: art. 43, II.

    c)     Multa;

·       CP: art. 49.

    d)    Prestação social alternativa;

·       CP: arts. 44 e 46.

    e)    Suspensão ou interdição de direitos;

·       CP: Art. 47.

XLVII – não haverá penas:

·       Das penas do CP: arts. 32 e ss.

    a)     De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

·       O CP Militar (Decreto-lei n. 1.001, de 21-10-1969) dispõe sobre pena de morte nos arts. 55 a 57.

    b)    De caráter perpétuo;
    c)     De trabalhos forçados;
d  d)   De banimento;
    e)   Cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

·       Das penas no CP: arts. 32 e ss.
·       Dos estabelecimentos penais: Lei n. 7210, de 11-7-1984, arts. 82 a 104. A lei n. 10.792, de 1°-12-2003, altera a LEP, instituindo o regime disciplinar diferenciado e facultando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, a construção de Penitenciárias destinadas aos presos sujeitos a este regime.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

·       CP: art. 38.
·       Transporte de presos: Lei n. 8.653, de 10-5-1993.
·       LEP: Lei n. 7.210, de 11-7-1984, art. 40.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

·       Vide arts. 83 e 89 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984, sobre a matéria.

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

·       Vide ar. 12, II, CF.

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

·       Extradição: arts. 76 a 94 da Lei n. 6.815, de 19-8-1980, e art. 110 do Decreto n. 86.715, de 10-12-1981.
·       O Decreto n. 98.961, de 15-2-1990, dispõe sobre a expulsão do estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios, e recursos a ela inerentes;

·       Vide Súmulas Vinculantes 5, 14, 21 e 28.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

·       Das provas no CPP: arts. 155 e ss.
·       Das provas no CPC: arts. 332 e ss.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

·       Inciso LVIII regulamentado pela Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.
·       LRP: Lei n. 6.015, de 31-12-1973.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

·       Da ação penal privada subsidiária da pública: art. 100, § 3º, do CP, e art. 29 do CPP.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

·       Do sigilo no inquérito policial: CPP, art. 20.
·       Segredo de justiça: CPC, arts. 155 e 444;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

·       Vide inciso LVII deste artigo.
·       O Decreto-lei 1.001, de 21-10-1969, estabelece o CP Militar.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

·       Vide art. 136, § 3º, IV, da CF.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

·       Vide arts. 321 e ss do CPP.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

·       Vide Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante 25, que estabelece ser descabida a prisão civil de depositário judicial infiel.
·       O decreto n. 592, de 6-7-1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos), dispõe em seu art. 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”,
·       O Decreto n. 678, de 6-1-1992 (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe em seu art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
·       Pensão Alimentícia: art. 19 da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
·       Alienação fiduciária: Decreto Lei n. 911, de 1º-10-1969, e Lei n. 9.514, de20-11-1997.
·       Depositário infiel: Lei n. 8.866, de 11-4-1994.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

·       Vide art. 142, § 2º, da CF.
·       Habeas corpus e seu processo: arts. 647 e ss, do CPP.
·       Vide Súmulas 208, 299, 319, 344, 395, 431, 606, 690, 691, 692, 693, 694 e 695 do STF.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12-11-1997.
·       Mandado de segurança: Lei in. 12.016, de 7-8-2009.
·       Vide Súmulas 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 294, 299, 304, 319, 330, 392, 405, 429, 430, 433, 474, 510, 511, 512, 597, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 629, 630, 631, 632 e 701 do STF e 41, 105, 169, 177, 202, 213, 333, 276 e 460 do STJ.

LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

·       Vide Súmulas 629 e 630 do STF.
·       Vide art. 2º da Lei n. 8.437, de 30-5-1992.
·       Vide arts. 21 e 22 da Lei in. 12.016, de 7-8-2009.

a)    Partido político com representação no Congresso Nacional;

b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

·       Vide Súmula 629 do STF.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e3 liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12-11-1997.

a)    Para assegurar o reconhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b)    Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

·       Lei de Ação Popular: Lei n. 4.717, de 29-6-1965.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

·       Assistência judiciária: Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
·       Defensoria Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para reconhecidamente pobres, na forma da lei:

·       Inciso LXXVI regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12-2-1996.
·       Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 30 e parágrafos.
·       Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: Lei n. 9.534, de 10-12-1997.

     a)  registro civil de nascimento;

·       Do nascimento na LRP (Lei n. 6.015, de 31-12-1973): arts. 46, e 50 a 66.

    b)   A certidão de óbito;

·       Do óbito na LRP (Lei n. 6.015, de 31-12-1973): arts. 77 a 88.

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

·       Inciso LXXVII regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12-2-1996.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

·       Inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

·       § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

·       O Decreto n. e. 388, de 25-9-2002, dispões sobre o Tribunal Penal Internacional.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ART. 1º A 4º - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1º A 4º

Art. 1º. A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

·       Vide arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II, da CF.

I – a soberania;

·       Vide arts. 20, VI, 21, I e II, 49, II, 84, VII, VIII e XIX da CF.

II – a cidadania;

·       A Lei n. 9.265, de 12-2-1996, estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

III – a dignidade da pessoa humana;

·       Vide art. 5º da CF.
·       Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

·       Vide arts. 6º a 11 da CF.

V – o pluralismo político.

·       Vide art. 17 da CF.
·       Vide Lei n. 9.096, de 19-9-1995.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.

·       Vide arts. 14 e 60, § 4º, III, da CF.
·       Vide Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

·       Vide art. 60, § 4º, III, da CF.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

·       Vide art. 23, X, da CF.
·       Vide arts. 29 a 82 do ADCT.
·       Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Lei Complementar n. 111, de 6-7-2001.

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

·       Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor: Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·       O Decreto n. 3.956, de 8-10-2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência.
·       O Decreto n. 4.377, de 13-9-2002, promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
·       Estatuto de Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

·       Vide arts. 21, I e 84, VII e VIII, da CF.

I – independência nacional;

·       Vide arts. 78 e 91, § 1º, IV, da CF.

II – prevalência dos direitos humanos;

·       O Decreto n. 678, de 6-11-1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa de paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

·       Vide art. 5º, XLII e XLIII, da CF.
·       Vide Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·       O Decreto n. 5.639, de 26-12-2005, promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo.
·       Estatuto da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

·       O Decreto n. 55.929, de 14-4-1965, promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial.
·       A Lei n. 9.474, de 22-7-1997, estabelece o Estatuto dos Refugiados.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações.


·       O Decreto n. 350, de 21-11-1991, promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – MERCOSUL.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO ART. 107 A 119 LEI N.8.078/90 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR VARGAS DIGITADOR

TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
ART. 107 A 119
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo,

§ 1º. A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2º. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3º. Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108. (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “Podem as partes signatárias da convenção, fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente”.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109. (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “O preâmbulo da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: ‘Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências’”.

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:

“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

Art. 113.  Acrescentem-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:

§ 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 6º os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 114. O art. 15 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:

Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Art. 117. Acrescente-se à Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de centro e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 105 e 106 LEI N.8.078/90 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 105 e 106
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR

Art. 105. INTEGRAM O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoa sjurídicas de direito público ou privado;

III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou indiciduais dos consumidores;

VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “Requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados”;

XI – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “Encaminhar anteprojeto de lei, por intermédio do Ministério da Justiça ao congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de lei, que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços”.

XII – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais”;

XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.


Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS ART. 101 e 102 - DA COISA JULGADA ART. 103 e 104 - LEI N.8.078/90 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR VARGAS DIGITADOR

DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DE PRODUTOS E SERVIÇOS
ART. 101 e 102
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1º (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “Os fornecedores poderão ingressar no feito como assistentes”.

§ 2º. (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “O retardamento pela autoridade competente, por mais de 60 (sessenta) dias, do cumprimento de decisão judicial em ação de que trata este artigo, configura crime de responsabilidade nos termos da lei”.

CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
ART. 103 e 104

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1º. Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347 de 25 de julho de 1985, não prejudicará as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


·       Remissão correta seria II e III do parágrafo único do art. 81 (grifo nosso).