TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 105 e 106
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
105. INTEGRAM O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art.
106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I
– planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção ao consumidor;
II
– receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoa sjurídicas de direito
público ou privado;
III
– prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
IV
– informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios
de comunicação;
V
– solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI
– representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII
– Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou indiciduais dos
consumidores;
VIII
– solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX
– incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X
– (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos
e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados”;
XI
– (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Encaminhar anteprojeto de lei, por intermédio do Ministério
da Justiça ao congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de
lei, que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e
serviços”.
XII
– (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais”;
XIII
– desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
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