quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 105 e 106 LEI N.8.078/90 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 105 e 106
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR

Art. 105. INTEGRAM O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoa sjurídicas de direito público ou privado;

III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou indiciduais dos consumidores;

VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “Requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados”;

XI – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “Encaminhar anteprojeto de lei, por intermédio do Ministério da Justiça ao congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de lei, que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços”.

XII – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais”;

XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.


Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

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