DAS AÇÕES DE
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS
ART. 101 e 102
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as
seguintes normas:
I
– a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II
– o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§
1º (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Os fornecedores poderão
ingressar no feito como assistentes”.
§
2º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “O retardamento pela autoridade
competente, por mais de 60 (sessenta) dias, do cumprimento de decisão judicial
em ação de que trata este artigo, configura crime de responsabilidade nos
termos da lei”.
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
ART. 103 e 104
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa
julgada:
I
– erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II
– ultra partes, mas limitadamente ao
grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar de hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81;
III
– erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
§
1º. Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses
e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
classe.
§
2º. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§
3º. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13
da Lei n. 7.347 de 25 de julho de 1985, não prejudicará as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista
neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
arts. 96 a 99.
§
4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II
e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se
não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
·
Remissão
correta seria II e III do parágrafo único do art. 81 (grifo nosso).
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