terça-feira, 18 de agosto de 2015

LEI N. 13.105 - 16-3-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - VARGAS DIGITADOR


LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  LEI N. 13.105 de 16-3-2016 –  NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - VARGAS DIGITADOR


LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízos em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração:


I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


II – da autenticidade ou da falsidade de documento.



Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-03-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -- NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - VARGAS DIGITADOR


LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-03-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  –  NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - VARGAS DIGITADOR


PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas da Constituição Federal, observando-se, ainda, as disposições deste Código.


Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a situação consensual dos conflitos.


§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Art. 4º. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade administrativa.


Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


Art. 6º. Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Art. 7º. É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.


Art. 8º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável.


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à tutela antecipada de urgência e às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art. 306, incisos II e III.


Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presenta das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.


Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.


§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.


§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:


I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;


II – o julgamento de processos em bloco pra aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;


III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;


IV – as decisões proferidas com base no art. 945;


V – o julgamento de embargos de declaração;


VI – o julgamento de agravo interno;


VII – as preferências legais.


§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.


§ 4º. O requerimento formulado pela parte após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.


 § 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.


CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais ratificados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.



Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA HOMOLOGAÇÃO DAS
SENTENÇAS ESTRANGEIRAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO V

CAPÍTULO II


     ·       Vide arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.


     ·       Vide arts. 8º e 9º do CP.


     ·       Vide arts. 483, 484 e 584, IV do CPC.


Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.


Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:


I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;


II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;


III – ter passado em julgado;


IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;


V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.


Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva se cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.


§ 1º. A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.


§ 2º. Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de 10  (dez) dias, se residir no Distrito Federal, de 30 (trinta) dias no caso contrário.


§ 3º. Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.


§ 4º. Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.


§ 5º. Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


§ 6º. Homologada a carta de sentença, o presidente do Tribunal de apelação a remeterá ao juiz do lugar da residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.


Art. 700. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação de dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.


     ·       Vide arts. 691 a 695 e 751 a 779 do CPP.


     ·       Vide art. 584, IV do CPC.


LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.


Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.


§ 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas limitando o número de pessoas que possam estar presentes.


     ·       Vide arts. 5º, LX, e 93, IX da CF.


§ 2º. As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por eles especialmente designada.


Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.


Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.


Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.


     ·       Vide art. 251 do CP.


Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.


Parágrafo único. o juiz ou o  presidente fará retirar da sala os desob3dientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.


Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.


Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.


Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


     ·       Vide Súmula 310 do STF.


§ 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


§ 2º. A terminação nos prazos será certificada nos autos pelo escrivão, será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.


§ 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado consederar-seá prorrogado até o dia útil imediato.


§ 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.


§ 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:


a) da intimação;


b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;


c)  do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de 50 (cinquenta) a 500.000  quinhentos mil) réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.


Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:


I – de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;


II – de 5 (cinto ) dias, se for interlocutória simples;


III – de 1 (um) dia, se tratar-se de despacho de expediente;


§ 1º. Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo da conclusão.


§ 2º. Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º);


§ 3º. Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz estender por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.


§ 4º. O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao ser órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.


Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.


Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.


Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis, imposta pela autoridade fiscal.


Art. 803. Salvo nos caos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.


Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


     ·       Vide art. 5º, LXXIV, da CF.


     ·       Vide arts. 101, 140, 336, 653 e 701 do CPP.


Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados..


Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.


§ 1º. Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.


§ 2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.


§ 3º. A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova da pobreza do acusado só posteriormente foi feita.


Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar do ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.


Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.


Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:


I – os crimes e as contravenções praticadas durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias do tempo e lugar;


II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;


III – o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;


IV – o número dos casos de codelinquência;


V – a reincidência e os antecedentes judiciários;


VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;


VII – a natureza das penas impostas;


VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;


IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;


X – as concessões ou denegações de habeas corpus.


§ 1º. Os dados acima enumerados contribuem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.


§ 2º. Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061/95).


§ 3º. O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial, a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado, a sentença definitiva, laçados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.


Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.


Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941, 120º da Independência  e 53º da República.

Getúlio Vargas.


domingo, 16 de agosto de 2015

CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS
ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e á expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.


Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas se contrárias à ordem pública e aos bons costumes. 


Art. 782. O trânsito por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.


CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS


     ·       Vide art. 105, I, “i” da CF.


     ·       Vide arts.  201, 202, 210, 231, § 1º, 241, IV, e parágrafo único do CPC.


Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministério Público, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.


Art. 784. As cartas rogatórias, emanadas de autoridades estrangeiras competentes, não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, sendo a lei brasileira, não exclua a extradição.


§ 1º. As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.


§ 2º. A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do distrito Federal ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.


§ 3º. Versando sobre o crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.


§ 4º. Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.


Art. 785. Consultadas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar ou sanar qualquer nulidade.



Art. 786. O despacho que concede o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA


Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ele se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:


I – o juiz ou o tribunal, na sentença:


     a)    Omitir sua decretação nos casos de periculosidade presumida;


     b)    Deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;


     c)     Declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição da medida e ordenar indagações para a verificação de periculosidade do condenado;


II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença e periculosidade do condenado, novos feitos demonstrarem ser ele perigoso.


Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:


I – no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;


II – no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.


Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.


Art. 754. A aplicação da medida de segurança nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.


Art. 755. A imposição da medida de segurança nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.


Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.


Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dento em 10 (dez) dias:


§ 1º. O  juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.


§ 2º. Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.


§ 3º. Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.


Art. 758. A execução de medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.


Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.


Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.


·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.


Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:


I – a qualificação do internando;


II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;


III – a data em que terminara o prazo mínimo da internação.


Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.


Art. 764. O trabalho nos estabelecimento referidos no art. 88, § 1º, do Código Pena, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado, meios de subsistência, quando cessar a internação.


§ 1º. O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.


§ 2º. Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais, do internado.


Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.


Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.


Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.


§ 1º. Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada;


     a)    Tomar ocupação, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;


     b)    Não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º. Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações as seguintes:


     a)    Não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

     b)    Recolher-se cedo à habitação;

      c)     Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

     d)    Não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º. Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, uma caderneta de que constarão as obrigações impostas.


Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.


Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.


Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.


Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.


§ 1º. O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.


§ 2º. Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.


Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.


Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.


Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:


I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;


II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;


III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;


IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida.


V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;


VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que não o tiver;


VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;


VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.


Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81, do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.


Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.


§ 1º. Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.


§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775, ou ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.


Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida defensiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.


Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.



     ·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.